TJMA - 0016854-57.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 09:09
Baixa Definitiva
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29/02/2024 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/02/2024 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/02/2024 18:17
Juntada de petição
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23/01/2024 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 00:28
Decorrido prazo de TRAMITTY SERVICOS LTDA em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:39
Publicado Acórdão (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016854-57.2016.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHAO APELADO: TRAMITTY SERVIÇOS LTDA.
REPRESENTANTE: LARA, PONTES E NERY ADVOGADOS – OAB/MA 247 PROC.
DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ORIGEM.
EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES EM CURSO.
INAFASTABILIDADE DO ADIMPLEMENTO.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
O relatório preliminar de auditoria confeccionado pela Secretaria Estadual de Transparência e Controle do Estado do Maranhão – bem como a existência de inquérito policial e ação de improbidade administrativa em curso – cujo conteúdo aponta possíveis irregularidades na execução do contrato administrativo nº 15/2013, não tem o condão de suspender ou afastar os pagamentos por serviços efetivamente prestados pela empresa apelada, mormente diante da farta documentação juntada na prefacial da execução de título extrajudicial (CPC, art.373, I), a qual não deixa qualquer dúvida acerca da efetiva prestação dos serviços contratados. 2.
Nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos vigente à época (Lei nº 8.666/1993), “A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.” 3.
Não pode a administração pública, portanto, sob a alegação de fraude na origem de contrato administrativo, deixar de pagar por serviços efetivamente prestados.
Entender de forma diversa, representaria permitir o enriquecimento ilícito do ente público.
Precedentes do STJ: (STJ.
REsp 707710/MG.
Min.
Teori Zavascki.
T1); (STJ.
REsp 317463/SP.
Min.
João Otávio de Noronha.
T2). 4.
Portanto, ainda que comprovada a existência das supostas fraudes nos processos licitatórios, este fato, por si só, não eximiria o Estado do Maranhão de pagar pelos serviços efetivamente executados, nos termos do já mencionado art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, vigente à época.
Não bastasse isso, as investigações – administrativa e policial/judicial – citadas pelo ente público ainda estão em curso, sendo a sua instauração insuficiente para elidir a presunção de inocência dos envolvidos. 5.
Não se sustentam, pois, as alegações do Estado do Maranhão; e, diante da certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial objeto da execução, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO -
24/11/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 12:29
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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14/11/2023 00:05
Decorrido prazo de TRAMITTY SERVICOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
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03/11/2023 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/10/2023 16:22
Juntada de petição
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26/10/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2023 11:30
Recebidos os autos
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19/10/2023 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/10/2023 11:30
Pedido de inclusão em pauta
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24/08/2023 15:15
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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24/08/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de TRAMITTY SERVICOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:05
Juntada de petição
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08/08/2023 14:04
Juntada de petição
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04/08/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 09:21
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2023 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2023 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2023 21:25
Juntada de parecer do ministério público
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20/04/2023 12:09
Juntada de petição
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18/04/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:51
Recebidos os autos
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13/04/2023 13:51
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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