TJMA - 0820008-45.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 10:10
Baixa Definitiva
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13/12/2021 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:53
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA LEITE em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:53
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MORAES DE LACERDA em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 01:16
Publicado Intimação de acórdão em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 20-10-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0820008-45.2019.8.10.0001 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV, LUCIA MARIA MORAES DE LACERDA REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOAO COIMBRA DE MELO - MA3520-A RECORRIDO: ANDRESSA DA SILVA LEITE Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ROSARIO DE FATIMA SILVA AIRES - MA5137-A, LAYSSON GLAUBER BANHOS LOPES - MA18402-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5752/2021-1 (4295) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
PERMANÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ATÉ A IDADE DE 21 (VINTE E UM ANOS).
OFENSA DESPROPORCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS.
NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO.
RECURSO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DEMAIS RECURSOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em não CONHECER dos recursos inominados das partes LUCIA MARIA MORAES DE LACERDA e do Estado do Maranhão, assim como CONHECER e NEGAR ACOLHIMENTO ao recurso do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza MARIA IZABEL PADILHA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte dias do mês de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recursos inominados interpostos em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão - IPREV a restabelecer o benefício previdenciário de pensão por morte a ANDRESSA DA SILVA LEITE, no valor de 50% dos proventos do servidor falecido André dos Santos Leite, bem como ao pagamento retroativo das parcelas vencidas entre julho/2018 e novembro/2020, no montante de R$ 50.662,71 (cinquenta mil seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e um centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada mês não pago e de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, a partir da citação.
Em relação ao Estado do Maranhão, uma vez reconhecida a sua ilegitimidade passiva ad causam, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.(...) Ao final, os recursos interpostos pelas partes trouxeram os seguintes pedidos: (...) Ante o exposto, requer a ora recorrente a esta louvável Turma Recursal que seja a decisão hostilizada devidamente reformada, anulando-a por inteira, face a sua incoerência, a sua falta de objeto lícito e de cunhoriedade legal; Diante dos fundamentos arguidos e do respeito às normas processuais e legais vigentes, requer ainda a condenação da parte recorrida nas custas processuais, extraprocessuais e honorários advocatícios por ser de Lídima Justiça..(...) E (...) Diante do exposto, requer o Estado do Maranhão seja provido o presente recurso inominado para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da parte autora ou, caso mantida a sentença de procedência, seja aplicada a regra disposta no art. 40, §7º, I, CF.(...) E (...) Diante do exposto, requer o Estado do Maranhão seja provido o presente recurso inominado para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos da parte autora..(...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular, com observância do contraditório e com seguinte registro: a) recurso redistribuído a este relator em razão da prevenção decorrente do julgamento de agravo de instrumento (0800348-31.2019.8.10.9001), conforme decisão de id. 11460476; b) comunicação da maioridade da senhora ANDRESSA DA SILVA LEITE (id. 11399327). Das preliminares No que pertine ao recurso interposto por LUCIA MARIA MORAES DE LACERDA, assento que, para o manejo de uma ação, assim como o recurso, com o objetivo de provocação do Poder Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação, em especial o interesse de agir, firmado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
No caso em tela, ausente o interesse de agir da ré, tendo em vista que o decreto condenatório expedido não alcançou a esfera jurídica da recorrente, não lhe impondo qualquer condenação.
Igual direção segue o recurso interposto pelo Estado do Maranhão, porquanto ausente a sucumbência, dado que lhe foi reconhecida a ilegitimidade passiva.
Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recursos próprios, tempestivos e bem processados.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: controle de legalidade de ato administrativo - suspensão de pagamento de pensão por morte.
Assentado esse ponto, em relação ao controle do ato administrativo, aponto que cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam.
Observo que, sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de direito administrativo, p. 108) assenta que “é ao Poder Judiciário e só a ele que cabe resolver definitivamente sobre quaisquer litígios de direito.
Detém, pois, a universalidade da jurisdição, quer no que respeita à legalidade ou à consonância das condutas públicas com atos normativos infralegais, quer no que atina à constitucionalidade delas.
Nesse mister, tanto anulará atos inválidos, como imporá à Administração os comportamentos a que esteja de direito obrigada, como proferirá e imporá as condenações pecuniárias cabíveis”.
Nesse caminhar, nos termos do artigo 37, “caput”, CF, a Administração Pública, sob pena de chancelar o arbítrio, submete-se sim à legalidade, compreendida no horizonte de sentido dos demais princípios e regras da Constituição, de modo a manter a integridade e coerência no exercício das competências administrativas.
Trata-se da concepção segundo a qual todos os atos e disposições da Administração pública submetem-se ao Direito, devem estar conforme o Direito, cuja desconformidade configura violação do ordenamento jurídico, no entendimento de Eduardo García de Enterría.
Esse modo de interpretar o conjunto de regras e princípios da Administração Pública é inclusive adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal relativamente ao controle jurisdicional, conforme explicitado por ocasião do julgamento do Ag.
Reg. em MS nº 26.849-DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.04.2014: "A rigor, nos últimos anos viu-se emergir no pensamento jurídico nacional o princípio constitucional da juridicidade, que repudia pretensas diferenças estruturais entre atos de poder, pugnando pela sua categorização segundo os diferentes graus de vinculação ao direito, definidos não apenas à luz do relato normativo incidente na hipótese, senão também a partir das capacidades institucionais dos agentes públicos envolvidos." No âmbito do Superior Tribunal de Justiça também se adota o entendimento de legalidade mais aprofundada para fins de resolução dos conflitos entre agente públicos e Administração Pública, nos termos do decidido no Recurso Especial nº 1001673, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 06.05.2008: "Cabe ao Poder Judiciário, no Estado Democrático de Direito, zelar, quando provocado, para que o administrador atue nos limites da juridicidade, competência que não se resume ao exame dos aspectos formais do ato, mas vai além, abrangendo a aferição da compatibilidade de seu conteúdo com os princípios constitucionais, como proporcionalidade e razoabilidade." São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 5.º, XXXV, 37, da Constituição Federal Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento aos recursos.
Com efeito, os recursos apresentados pelas partes apontam como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve regularidade de ato administrativo relativo à suspensão do pagamento do benefício de pensão por morte da parte autora.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Das provas e alegações apresentadas, destaco como inconcussos os seguintes pontos: a) ser a parte autora beneficiária do benefício da pensão por morte, conforme indicação dos fatos narrados; b) suspensão dos pagamentos do referido benefício em razão de ter a autora atingido a idade de 18 (dezoito) anos).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram ofensa desproporcional da relação jurídica existente entre as partes em razão da inobservância do limite temporal de 21 anos para o encerramento do pagamento da referida pensão.
Nessa quadra, observo que o limite de 21 anos de idade para o recebimento da pensão por morte tem previsão em legislação federal.
Em razão disso, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão da eficácia de dispositivos da Lei Complementar 73/2004 do Maranhão que previam a interrupção do benefício quando o dependente de servidor público completasse a maioridade civil, aos 18 anos.
O referido julgamento assentou que a Lei Federal 9.717/1998, que veda a concessão a servidores de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), deve prevalecer sobre as disposições de lei local fixadas em sentido diferente.
Assim, o limite etário para o recebimento do referido benefício é de 21 anos previsto na Lei 8.213/1991.
O STJ ainda firmou a tese de que a Lei 9.717/1998 vedou à União, aos estados e aos municípios, na organização de seus regimes próprios de previdência, a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no RGPS.
Por consequência, a legislação federal deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso ou contrário, devendo ser observados os parâmetros da Lei 8.213/1991 sobre os limites de idade para as pensões.
Essas assertivas constam da ementa a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO.
REGIME ESTATUTÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
LEI ESTADUAL.
LIMITE ETÁRIO.
NÃO PREVALÊNCIA. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, a Lei Federal n. 9.717/1998, que fixa normas gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ao vedar a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, deve prevalecer sobre as disposições de lei local em sentido diverso. 2.
Hipótese em que deve prevalecer o limite de 21 anos previsto na Lei n. 8.213/1991, devendo ser afastadas as disposições da Lei Complementar do Estado do Maranhão n. 73/2004 respeitantes ao limite etário para pagamento de pensão por morte. 3.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 49.462 - MA (2015/0252450-8) Por derradeiro, reconheço a prática de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), no que pertine ao recurso da senhora LUCIA MARIA MORAES DE LACERDA e do Estado do Maranhão, não conheço dos recursos inominados por eles interpostos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Por ser a parte recorrente (LUCIA MARIA MORAES DE LACERDA) beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Em relação ao recurso do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO, também com base no artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 20 de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
08/11/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 15:34
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV (REQUERENTE) e não-provido
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04/11/2021 15:34
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e LUCIA MARIA MORAES DE LACERDA - CPF: *83.***.*75-91 (REQUERENTE)
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29/10/2021 00:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 09:50
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2021 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2021 23:59.
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27/08/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2021 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 11:44
Conclusos para despacho
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19/07/2021 11:43
Juntada de Certidão
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19/07/2021 11:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/07/2021 09:32
Declarada incompetência
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13/07/2021 19:47
Juntada de petição
-
25/05/2021 13:12
Recebidos os autos
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25/05/2021 13:12
Conclusos para decisão
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25/05/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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