TJMA - 0800313-90.2019.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 09:13
Baixa Definitiva
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08/07/2022 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/07/2022 12:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2022 03:06
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA PINTO em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:15
Decorrido prazo de RILLEY CESAR SOUSA CASTRO em 06/07/2022 23:59.
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14/06/2022 02:21
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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14/06/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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14/06/2022 02:21
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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14/06/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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14/06/2022 02:20
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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14/06/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 00:24
Conhecido o recurso de TIM CELULAR S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (REQUERENTE) e não-provido
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11/05/2022 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 00:09
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 06:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2022 21:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2022 15:00
Recebidos os autos
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17/03/2022 15:00
Conclusos para despacho
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17/03/2022 15:00
Distribuído por sorteio
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800313-90.2019.8.10.0103 Requerente: MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO Requerido:TIM CELULAR S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO, por meio de advogado constituído, em face de TIM CELULAR, também qualificada. Alega a parte exequente que tramitou ação de conhecimento perante este Juízo deu-se parcial provimento aos pedidos formulados na ação, condenando a Empresa Requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a título de dano moral, com o acréscimo de juros de 1% ao mês a partir da citação. Da mesma maneira, o Juízo determinou na sentença condenatória que a Empresa Requerida reestabelecesse o sinal de cobertura junto à localidade de residência da Requerente (Povoado Bacuri da Linha) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando a obrigação de fazer se converteria em perdas e danos. Alegou que a Empresa Executada efetuou apenas o pagamento parcial do título com trânsito em julgado, depositando judicialmente a quantia de R$ 1.978,31 (um mil novecentos e setenta e oito reais, trinta e um centavos), conforme informações prestadas no processo físico, anexados pela própria ré. Intimada, a parte executada não opôs embargos à execução. Sob o ID nº 32722691 foi juntado relatório circunstanciado, lavrado pela Oficial de Justiça, diligenciou no local de modo a verificar o restabelecimento dos serviços de telefonia móvel prestados pela empresa TIM CELULAR S/A. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Pois bem, no presente caso, a sentença deste juízo, reconheceu a obrigação de fazer consistente na regularização do sinal telefônico em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obrigação mantida no acórdão da Turma Recursal (ID nº 19590772). Pelo acervo constante nos autos, verifico que a empresa embargante não comprovou que cumpriu de forma tempestiva a obrigação de restabelecer o sinal de cobertura na localidade onde residiria a parte embargada, face a ausência de acervo pertinente, considerando que em diligência no local, a Oficial de Justiça constatou a ausência de sinal da operadora em questão, impossibilitando a realização e recebimento de chamadas. Aliado a isso, as astreintes chegaram a seu patamar máximo, meses antes da diligência no local, visto que o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de piso operou-se em 14.03.2019 e a constatação in loco se deu em 29.06.2020. Observe-se que a executada não desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, visto que poderia anexar ao processo cópia de relatórios de uso da linha da parte embargante nas datas posteriores a prolação da sentença, o que não ocorreu, ou juntasse ainda o relatório de sinal emitido pela estação rádio base do local onde reside a parte, o que também não aconteceu. Bem por isso, a multa aplicada com expressa limitação atende aos limites estabelecidos como medida de justeza ao arbitramento de astreintes, de modo que o patamar encontra-se razoável e, em função da progressividade diária, atrelado ao escoamento do prazo por parte do réu para cumprimento da obrigação ciente das astreintes fixadas ainda no comando sentencial, alcançando o limite estabelecido sem que houvesse prova da regularização após sentença no prazo concedido, razão pela qual é perfeitamente cabível a multa em seu patamar máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais). Acrescente-se que face ao caráter pedagógico da multa aplicada, não há que se falar em enriquecimento ilícito em face do autor.
Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
ASTREINTE LIMITADA QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
ART. 46 DA LEI 9.099/95. 1.
Narra o embargante que o embargado deixou de cumprir os termos da sentença, não tendo realizado o pagamento da integralidade da condenação, bem como deixando de realizar a alteração do contrato de telefonia.
Assim, pugnou em juízo pela aplicação de multa a compelir o executado a realizar o pagamento. 2.
Sobreveio decisão declarando a aplicabilidade de multa por descumprimento de ordem judicial, arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais). 3.
As astreintes, como instituto, contemplam um caráter instrumental apto a garantir a efetividade do direito alcançado pelas partes no ínterim da lide.
Não obstante sua aplicação deve observar os parâmetros que suscitam os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade norteadores do diploma processual civil (art. 8º da Lei 13.105/2015) 4.
Da mesma forma, a multa cominada não deve, também, implicar em valor irrisório, incapaz de compelir o devedor a adimplir a obrigação.
Nesse sentido, impende reconhecer que a multa aplicada pelo juízo a quo não se... mostra abusiva ou capaz de importar em lesividade extrema à parte ré, posto que tanto o valor diário arbitrado (R$ 300,00), quanto o limite delineado ao montante (R$ 9.000,00) encontram-se em consonância com a jurisprudência dessa Turma. 5.
Sentença que merece manutenção por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*29-99, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 27/09/2018). Portanto, não reputo que a empresa embargante tenha cumprido de forma tempestiva a obrigação de fazer, mantendo a multa diária imposta.
Ressalto que a empresa executada ao não agir com forma diligente, acabou por atrair a aplicação da multa em sua totalidade (R$ 5.000,00).
Todavia, tal valor só foi alcançado pela própria desídia da parte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO para consolidar as astreintes no seu patamar máximo, qual seja, R$5.000,00 (cinco mil reais), por não vislumbrar que a empresa executada tenha cumprido de forma tempestiva a obrigação de fazer, consistente no dever de restabelecer o seu sinal de cobertura na localidade onde reside a parte exequente.
Sem custas e sem honorários, forte no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Escoado o prazo recursal, certifique-se se o pagamento da multa foi efetuado voluntariamente, caso contrário, retornem conclusos para bloqueio via Sisbajud. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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