TJMA - 0800819-41.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 17:26
Conclusos para despacho
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25/07/2022 16:43
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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23/07/2022 02:25
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 08/07/2022 23:59.
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23/07/2022 02:18
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:34
Decorrido prazo de SANDRA MARIA GOMES FERREIRA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:10
Decorrido prazo de SANDRA MARIA GOMES FERREIRA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:04
Decorrido prazo de SANDRA MARIA GOMES FERREIRA em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:55
Decorrido prazo de SANDRA MARIA GOMES FERREIRA em 07/07/2022 23:59.
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22/06/2022 09:00
Publicado Sentença (expediente) em 15/06/2022.
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22/06/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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22/06/2022 08:58
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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22/06/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2022 22:36
Homologada a Transação
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26/05/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 11:59
Juntada de Certidão
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22/02/2022 16:14
Decorrido prazo de SANDRA MARIA GOMES FERREIRA em 27/01/2022 23:59.
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06/01/2022 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2022 22:37
Juntada de diligência
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15/12/2021 09:28
Juntada de petição
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19/11/2021 13:52
Juntada de Certidão
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11/11/2021 08:39
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 12:22
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar de bem adquirido por meio de financiamento, contra SANDRA MARIA GOMES FERREIRA, também qualificada.
Aduz a parte autora ter sido concedido ao/à ré(u) financiamento para aquisição do veículo descrito na inicial.
Afirma que o(a) ré(u) assumiu o contrato com garantia de alienação fiduciária, transferindo ao Banco o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, tornando-se o requerido, enquanto devedor, mero possuidor e depositário do bem.
Assevera que o demandado tornou-se inadimplente com suas obrigações, razão pela qual ajuizou a presente ação, para o fim de consolidar a posse e a propriedade do bem em seu favor.
Requer a concessão de medida liminar.
Vieram-se os autos conclusos.
DECIDO.
Ao exame dos autos, em especial, dos documentos a ele colacionados, cédula de crédito bancário, demonstrativo do débito, notificação extrajudicial, verifico que restaram comprovados a mora e o inadimplemento da devedora, o que permite o deferimento da busca e apreensão do bem.
Com efeito, corroboro entendimento de que, mesmo que o devedor fiduciário tenha mudado de endereço, considera-se válida a notificação entregue no endereço constante no contrato firmado entre a devedora e a instituição financeira credora, posto que é ônus seu mantê-lo devidamente atualizado.
Estabelece o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, caput, que “o Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada à mora ou o inadimplemento do devedor”.
No caso em tela, foram ainda comprovados a contratação da abertura de crédito com garantia fiduciária, bem como a mora do devedor (notificação extrajudicial ID 5130761, p.1), devidamente encaminhado para endereço da demandada.
Diante do exposto, CONCEDO a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, devendo o bem, após a apreensão, ser entregue à pessoa indicada, como depositária do bem, a qual deverá prestar compromisso legal.
A propósito, uma vez que o Fórum local não dispõe de pátio nem de vaga na garagem, intime-se a parte autora de que a execução da medida estará condicionada à simultânea presença de preposto/depositário, para imediata entrega do veículo.
Para tanto, o(a) autor(a) poderá entrar em contato telefônico com a Secretaria Judicial a fim de que seja informado sobre o dia e o horário do cumprimento.
Determino, em consequência, seja expedido o competente mandado e, após, cite-se a devedora para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, da execução da medida.
Advirta-se o réu de que 05 (cinco) dias após executada a liminar, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Grajaú/MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara da comarca de Grajaú/MA -
05/11/2021 18:24
Juntada de Mandado
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05/11/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 14:38
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2019 08:45
Conclusos para despacho
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18/09/2019 08:45
Juntada de Certidão
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16/09/2019 13:53
Juntada de petição
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05/09/2019 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2019 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2019 00:37
Conclusos para despacho
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19/04/2019 00:37
Juntada de Certidão
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14/07/2017 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2017 14:57
Conclusos para decisão
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21/02/2017 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2017
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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