TJMA - 0805513-59.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2021 15:47
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2021 15:45
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 12:00
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 12:00
Decorrido prazo de IDELMAR MENDES DE SOUSA em 16/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 09:29
Juntada de petição
-
11/11/2021 02:57
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 11:53
Juntada de petição
-
10/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - Processo n.º 0805513-59.2021.8.10.0022 – Ref.: 0805433-95.2021.8.10.0022 Pedido de Revogação de Prisão Preventiva Acusado: FERNANDO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA Imputação: Art. 302, §3º e artigo 303, caput, ambos do CTB DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva decretada em desfavor de FERNANDO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA, acusado de incorrer na prática delitiva prevista no art. 302, §3º e artigo 303, caput, ambos do CTB.
Em síntese, alega a defesa, que inexistem nos autos os pressupostos para a manutenção da custódia preventiva do acusado, elencados no art. 312, do CPP, requerendo, sob esse prisma, a revogação do ergastulo, notadamente por tratar-se de crime culposo.
O réu se encontra custodiado cautelarmente desde o dia 31/10/2021, encontrando-se o processo em fase de inquérito.
Manifestação ministerial pelo deferimento do pedido, ID retro. É o relatório.
Decido.
Sem delongas, analisando, sobretudo, as circunstâncias e o crime praticado, verifica-se tratar-se daquele do art. 302, §3º e artigo 303, caput, ambos do CTB, não se tratando de crime doloso, o que já afasta a condição prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para o decreto cautelar, tornando-se a manutenção da custódia cautelar desproporcional à imputação.
Ademais, como bem frisado nos autos, o requerente é tecnicamente primário, o crime não foi cometido em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, além de não haver dúvidas sobre a identificação do investigado.
A regra geral trazida pela Lei n. 13.964/19 (Pacote anticrime) é a de que o Juiz não pode decretar prisão preventiva, de ofício, seja durante o curso da investigação, seja durante o curso da ação penal, exigindo prévio requerimento do MP ou representação da autoridade policial, como preconiza o artigo 311 do CPP, quando dispõe que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.
Assim, se o Ministério Público vem neste momento, após a decretação da prisão preventiva, requerer a revogação da cautelar máxima, entendo que não se deve criar nenhum obstáculo à revogação da prisão preventiva, pois contrariar o referido posicionamento ministerial seria ir de encontro ao retromencionado dispositivo legal, o qual pretende consagrar o sistema acusatório.
Ante o exposto, e, em consonância ao parecer ministerial, DEFIRO o pedido da defesa e REVOGO a prisão preventiva do acusado FERNANDO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA, por não mais subsistirem os elementos autorizadores da segregação cautelar, e,
por outro lado, com base nos arts. 282, incisos I e II, §§1º e 2º, e 319, do Código de Processo Penal, imponho ao acusado as seguintes medidas cautelares diversas da prisão que entendo serem suficientes: I - Entregar em juízo sua CNH, imediatamente após sua soltura, ou caso esta já esteja retida com autoridade policial, que esta seja encaminhada ao juízo para devida guarda.
II - Comparecer a todos os atos processuais, quando requisitado.
III - Manter seu endereço atualizado.
O acusado fica ciente de que o descumprimento de qualquer dessas medidas implicará na decretação de sua prisão preventiva.
SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o acusado ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Dê-se ciência à Autoridade Policial, à defesa e ao Ministério Público Estadual. Junte-se cópia desta decisão no processo principal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia (MA), 08 de novembro de 2021. Frederico Feitosa de Oliveira - Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, respondendo - ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: [email protected] -
09/11/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 23:39
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 16:39
Juntada de termo
-
08/11/2021 16:36
Juntada de petição
-
08/11/2021 16:30
Juntada de petição
-
05/11/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
05/11/2021 14:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
28/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831735-30.2021.8.10.0001
Banco Votorantim S.A.
Joselma Franca Almones
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2021 16:54
Processo nº 0801132-03.2019.8.10.0014
Waldembergue Viana dos Santos
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2019 17:47
Processo nº 0002034-30.2017.8.10.0120
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Candida dos Anjos
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2022 13:29
Processo nº 0002034-30.2017.8.10.0120
Candida dos Anjos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2017 00:00
Processo nº 0807123-67.2017.8.10.0001
Solange Guimaraes Labre Bitar
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2017 16:02