TJMA - 0807123-67.2017.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 17:37
Juntada de petição
-
19/07/2022 01:48
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 09:45
Juntada de termo
-
26/05/2022 20:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 20:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 16:46
Juntada de petição
-
23/02/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 15:46
Juntada de Ofício
-
23/02/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 11:56
Juntada de Ofício
-
22/02/2022 13:33
Transitado em Julgado em 28/01/2022
-
21/02/2022 21:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 09:31
Juntada de petição
-
06/12/2021 04:28
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
04/12/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0807123-67.2017.8.10.0001 EXEQUENTE: SOLANGE GUIMARAES LABRE BITAR REPRESENTADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Determinado a elaboração de cálculos pela Secretaria Judicial, essa identificou o montante de R$ 1.809,42 (um mil oitocentos e nove reais e quarenta e dois centavos) enquanto devido, o que não fora impugnado pelas partes.
Considerando a concordância manifesta nos autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Secretaria Judicial e, após certificado o trânsito em julgado, o qual ocorreu por preclusão lógica em razão da concordância das partes com os cálculos apresentados, DETERMINO a expedição de Ofícios de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor da parte autora, SOLANGE GUIMARAES LABRE BITAR, no valor de R$ 1.573,41 (um mil quinhentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos), e em favor do seu advogado, Dr.
BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA, no valor de R$ 236,01 (duzentos e trinta e seis reais e um centavo), a serem encaminhados, a ser encaminhado ao Procurador Geral do Estado do Maranhão para fins de pagamento, em prazo não superior a 02 (dois) meses, contando da data da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100 da CRFB c/c art. 535, §3º, II do CPC e art. 629 e ss. do Novo RITJMA. Certificado o pagamento, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.: A presente decisão serve de mandado de intimação. -
02/12/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 14:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/11/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 13:39
Juntada de petição
-
16/11/2021 15:10
Juntada de petição
-
11/11/2021 02:58
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0807123-67.2017.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes, caso tenha interesse, no prazo de 05 (quinze) dias, se manifestar sobre os cálculos juntados aos autos. São Luis, 9 de novembro de 2021. FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Servidor Judicial -
09/11/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 08:55
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
17/09/2021 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 15:49
Juntada de petição
-
27/08/2021 11:19
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
27/08/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2021 10:46
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
14/04/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 09:58
Juntada de petição
-
11/03/2021 13:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:36
Juntada de petição
-
15/01/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 13:35
Processo Desarquivado
-
20/11/2020 13:29
Juntada de petição
-
20/11/2020 12:17
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 04:40
Decorrido prazo de SOLANGE GUIMARAES LABRE BITAR em 19/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2020 07:43
Recebidos os autos
-
16/10/2020 07:43
Juntada de Petição (outras)
-
21/03/2019 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
20/03/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 11:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/12/2018 23:59:59.
-
10/12/2018 09:12
Juntada de contra-razões
-
08/11/2018 13:25
Juntada de recurso inominado
-
08/11/2018 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/11/2018 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/11/2018 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2018 08:19
Conclusos para julgamento
-
20/12/2017 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/12/2017 23:59:59.
-
06/11/2017 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2017 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2017 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/10/2017 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2017 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/09/2017 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2017 16:13
Conclusos para decisão
-
04/09/2017 16:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
27/07/2017 00:33
Decorrido prazo de BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA em 26/07/2017 23:59:59.
-
07/07/2017 00:09
Publicado Intimação em 06/07/2017.
-
07/07/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2017 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2017 16:35
Acolhida a exceção de Incompetência
-
05/03/2017 12:49
Conclusos para decisão
-
05/03/2017 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803423-88.2021.8.10.0051
Francisco Tavares de Sousa
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Mateus Bezerra Atta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2021 16:55
Processo nº 0831735-30.2021.8.10.0001
Banco Votorantim S.A.
Joselma Franca Almones
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2021 16:54
Processo nº 0801132-03.2019.8.10.0014
Waldembergue Viana dos Santos
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2019 17:47
Processo nº 0002034-30.2017.8.10.0120
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Candida dos Anjos
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2022 13:29
Processo nº 0002034-30.2017.8.10.0120
Candida dos Anjos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2017 00:00