TJMA - 0800645-63.2020.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2021 10:50
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2021 09:42
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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22/04/2021 03:49
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 09/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 09:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:24
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800645-63.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 42846047, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta que está sofrendo prejuízos decorrentes de cobranças mensais indevidas, referentes a tarifas bancárias “Cesta B.
Expresso 2”, que sustenta serem indevidas, por não terem sido contratados “tais serviços”.
Diz que o Banco não lhe deu oportunidade de escolha do tipo de serviço que iria contratar.
Afirma que não autorizou as referidas cobranças, que não foi informada da existência das referidas tarifas.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora movimenta sua conta para realização de contrato de empréstimo pessoal, título de capitalização, não se limitando a utilizar os serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da Resolução nº 3.919 do Banco Central.
Com efeito, a parte autora realizou vários empréstimos, na modalidade contrato crédito pessoal, para desconto em conta e título de capitalização, conforme se constata dos extratos juntados com a inicial, demonstrando aceitação dos serviços oferecidos pelo Banco demandado aos clientes possuidores de conta corrente.
Assim, da análise dos extratos juntados com a inicial, vê-se claramente a utilização dos produtos e serviços oferecidos pelo Banco demandado, justificando as cobranças ora impugnadas pela parte autora.
Disso resulta que foi realizado contrato de serviços prestados pelo Banco demandado na conta corrente da parte autora, resultando na cobrança dos valores impugnados pela parte autora.
Com efeito, havendo aceitação dos serviços prestados pelo Banco demandado, que ensejaram as cobranças dos valores referentes a tarifas – “Cesta B.
Expresso 2”, tais descontos consistem em exercício regular de direito do demandado.
Por conseguinte, não há que falar em conduta ilegal da parte requerida no caso em comento, motivo pelo qual se torna incabível devolução de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, decidiu o TJ-MA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I. De acordo com a Resolução nº 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II. Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observado o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecional do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise dos extratos bancários colacionados (fls. 16/20), observa-se que o consumidor possui conta poupança, cheque especial, limite de crédito pessoal, bem como que realizou operações de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
O autor não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC).
IV. O consumidor fez opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, v.g., pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação.
V. Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Ante ao exposto, conheço ambos os apelos par NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (TJ-MA – AC: 00000466720148100123 MA 0313332018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2019 00:00:00) Quanto ao pedido autoral para transformar a conta corrente em conta benefício, tenho que há liberdade de escolher quais serviços deseja contratar e, inclusive, com qual instituição financeira pretende contratar, cabendo a parte autora dirigir-se à agência bancária de sua preferência. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Sem custas nem honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita perante o Juizado Especial Cível. A presente sentença serve como carta/mandado, para fins de intimação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal – MA, data do sistema Pje.
Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
19/03/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 15:52
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2021 13:24
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 13:24
Juntada de termo
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18/03/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 08:26
Conclusos para despacho
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18/03/2021 08:25
Juntada de Certidão
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03/03/2021 14:43
Juntada de contestação
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18/02/2021 04:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:45
Decorrido prazo de JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES em 17/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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08/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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05/02/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800645-63.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ANTONIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) Demandante para ciência do inteiro teor do despacho de evento Id 40255835 DESPACHO Tendo em vista o período de excepcionalidade que estamos enfrentando, decorrente da pandemia da COVID-19, o que ocasiona maiores dificuldades para a realização de audiências, firme no princípio da razoável duração do processo (LXXVIII do art. 5º, CF), assim como nos da informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei 9099/95), intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se há proposta de acordo a ser submetida à parte contrária ou, em não havendo, se desejam o julgamento antecipado da lide, abrindo mão da realização da audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Advirto que, no caso de aceitação ao pedido de julgamento antecipado, terá a parte demandada que apresentar no mesmo prazo acima indicado, caso ainda não o tenha feito, sua contestação escrita, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato.
Ressalto ainda, que o julgamento antecipado da lide, na hipótese, só acontecerá caso ambas as partes informem seu interesse nessa providência, a fim de que não restem violados o contraditório e a ampla defesa, valendo o silêncio como aquiescência à imediata conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Findo o prazo, certifique a Secretaria Judicial acerca do que manifestado pelas partes e voltem os autos conclusos.
Bacabal, data do Sistema PJe.
Marcelo Silva Moreira Juiz de Direito . -
04/02/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 08:33
Conclusos para decisão
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12/01/2021 08:32
Juntada de termo
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02/09/2020 09:01
Juntada de Certidão
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26/07/2020 10:09
Juntada de petição
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10/06/2020 09:07
Juntada de Certidão
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05/06/2020 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 16:28
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 11/08/2020 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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04/06/2020 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2020 23:04
Conclusos para decisão
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03/06/2020 23:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/08/2020 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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03/06/2020 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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