TJMA - 0842929-27.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 14:37
Juntada de Certidão
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29/09/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 10:55
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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20/09/2022 08:47
Juntada de petição
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30/08/2022 02:43
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842929-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATASSIA SILVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANILSON ALVES MAGALHAES - OAB/MA 16834 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação de danos morais que a parte autora pleiteia contra a parte demandada.
Em petição de ID 74095134, as partes anexaram acordo extrajudicial para solucionar a lide. É o que cabia relatar.
Decido.
Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes.
Por fim, resta prejudicado os embargos de declaração opostos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, o acordo celebrado entre as partes nos termos da petição de ID 74095134, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e EXTINGO o processo na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, custas dispensadas e honorários advocatícios como avençado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 24 de agosto de 2022.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz Auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível -
26/08/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 09:21
Homologada a Transação
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19/08/2022 14:38
Juntada de petição
-
18/08/2022 17:06
Juntada de petição
-
07/06/2022 08:33
Juntada de Certidão
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21/03/2022 14:14
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2022 15:42
Juntada de Certidão
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18/02/2022 17:03
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
16/02/2022 12:23
Juntada de petição
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04/02/2022 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 10:03
Conclusos para despacho
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14/12/2021 22:26
Decorrido prazo de NATUS LUMINE MATERNIDADE em 13/12/2021 15:13.
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13/12/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 10:13
Juntada de Certidão
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01/12/2021 23:42
Juntada de réplica à contestação
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09/11/2021 09:28
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842929-27.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NATASSIA SILVA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANILSON ALVES MAGALHAES - OAB/MA 16834 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, nos termos do art. 351, do CPC, manifeste-se acerca da contestação encontrada em (ID 54639536), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
São Luís, 25 de outubro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida.
Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
05/11/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 12:08
Juntada de Certidão
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21/10/2021 12:11
Conclusos para despacho
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18/10/2021 17:08
Juntada de contestação
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18/10/2021 15:20
Juntada de petição
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08/10/2021 07:46
Juntada de petição
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06/10/2021 13:46
Decorrido prazo de NATASSIA SILVA CRUZ em 05/10/2021 23:59.
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25/09/2021 01:32
Juntada de Certidão
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24/09/2021 23:22
Juntada de Certidão
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24/09/2021 23:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 23:01
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 21:12
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2021 19:18
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
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