TJMA - 0802536-74.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 03:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
04/01/2024 14:17
Juntada de petição
-
11/12/2023 00:55
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 07:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
21/11/2023 07:38
Realizado cálculo de custas
-
20/11/2023 16:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/11/2023 16:08
Juntada de termo
-
20/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:15
Juntada de protocolo
-
08/11/2023 16:55
Juntada de petição
-
06/11/2023 16:26
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
06/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:52
Decorrido prazo de MARIA SELMA RODRIGUES PEREIRA em 01/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:33
Publicado Sentença (expediente) em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0802536-74.2020.8.10.0040 PARTE AUTORA:EXEQUENTE: MARIA SELMA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: MARCOS VENICIUS DA SILVA (OAB 10099-MA) PARTE REQUERIDA:EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA)} SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA SELMA RODRIGUES PEREIRA.
Aduz que há excesso de execução, vez que a parte exequente não teria seguido os parâmetros fixados na sentença.
Intimada, a impugnada apresentou resposta.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentos 2.1.
Mérito Compulsando os autos, concluo que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser liminarmente rejeitada. É que, conforme tese firmada pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.361.811/RS, sob a sistemática de repetitivo, foi definido, expressamente, que: Tema repetitivo 675: “Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.” No caso dos autos, verifico que a impugnação ao cumprimento deve ser liminarmente rejeitada, uma vez que a parte impugnante não procedeu ao recolhimento das custas no prazo legal, tampouco comprovou a impossibilidade de fazê-lo.
Registro que, consoante a tese firmada pelo STJ, é dispensável a intimação prévia da parte impugnante para efetuar o recolhimento das custas.
Portanto, tendo em vista a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, homologo os cálculos de ID 85672530 e fixo a execução no valor de R$ 16.038,89 (dezesseis mil e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos). 3.
Dispositivo Ao teor do exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Homologo os cálculos da parte exequente e fixo a execução no valor de R$ 16.038,89 (dezesseis mil e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos).
Diante do pagamento do débito exequendo pelo depósito demonstrado nos autos, extingo a presente execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, e 925, ambos do CPC.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 16.038,89 (dezesseis mil e trinta e oito reais e oitenta e nove centavos).
Expeça-se alvará judicial em favor da parte executada para levantamento de saldo excedente, se houver.
Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos.
Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso.
Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível -
09/10/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2023 03:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:21
Juntada de termo
-
27/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 08:24
Juntada de petição
-
14/04/2023 13:47
Juntada de petição
-
20/03/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802536-74.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MARIA SELMA RODRIGUES PEREIRA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA SELMA RODRIGUES PEREIRA, por Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10099-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC).
Em havendo concordância com o depósito realizado, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, arquivando-se, em seguida, os autos.
Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos.
Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso.
Em não havendo concordância, e requerendo a parte autora, intime-se a parte executada para efetuar o complemento do pagamento.
Transcorrido o prazo especificado no primeiro parágrafo, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015).
Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, fica o executado ciente de que poderão ser penhorados tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, vindo-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Domingo, 19 de Março de 2023.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Mat. 119396 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
19/03/2023 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2023 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 08:28
Juntada de termo
-
15/02/2023 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:29
Juntada de petição
-
10/02/2023 11:56
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:56
Juntada de petição
-
28/01/2022 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/01/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 09:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 15:34
Juntada de contrarrazões
-
16/11/2021 10:30
Juntada de contrarrazões
-
11/11/2021 03:04
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 17:22
Juntada de apelação cível
-
13/09/2021 11:05
Juntada de apelação cível
-
31/08/2021 14:34
Publicado Sentença (expediente) em 25/08/2021.
-
31/08/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2021 23:21
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 23:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:44
Juntada de petição
-
08/03/2021 15:55
Juntada de petição
-
05/03/2021 07:31
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
03/03/2021 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 15:56
Juntada de petição
-
19/09/2020 12:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 11:30
Juntada de diligência
-
14/05/2020 05:37
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS DA SILVA em 13/05/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850622-33.2019.8.10.0001
Cecilia Lopes da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Erison Lopes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2019 12:05
Processo nº 0815627-26.2021.8.10.0000
Empresa Maranhense de Servicos Hospitala...
Centro de Cardiologia Invasiva do Maranh...
Advogado: Bertoldo Klinger Barros Rego Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2021 18:46
Processo nº 0820831-24.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2022 15:55
Processo nº 0802536-74.2020.8.10.0040
Maria Selma Rodrigues Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Venicius da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2022 09:32
Processo nº 0802318-79.2021.8.10.0050
Banco do Brasil SA
Maria da Graca de Jesus Santos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2022 19:53