TJMA - 0815627-26.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 11:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2022 04:07
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH em 08/11/2022 23:59.
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05/10/2022 05:28
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 05:27
Decorrido prazo de CENTRO DE CARDIOLOGIA INVASIVA DO MARANHAO LTDA em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 03:39
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 10:25
Juntada de malote digital
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12/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815627-26.2021.8.10.0000 – PJe.
Agravante(S): Empresa Maranhense de Servicos Hospitalares - Emserh.
Advogado(A/S): Bertoldo Klinger Barros Rego Neto (OAB/MA Nº 11.909).
Agravado(A/S): Centro de Cardiologia Invasiva do Maranhao Ltda.
Advogado(A/S): Francisco André Cardoso de Araújo (OAB/SP 279.45) Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL.
LICITAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EDITAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
JULGAMENTO DE RECURSOS ANTERIORES.
PREJUDICIALIDADE.
I.
A superveniência da Sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento.
Precedentes. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
II.
Agravo de Instrumento prejudicado. (art. 932, III do CPC). D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Empresa Maranhense de Servicos Hospitalares – Emserh, irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo juiz de direito da 5º Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos do Mandado de Segurança ajuizado por Centro de Cardiologia Invasiva do Maranhao Ltda, defiro o pedido de liminar para declarar NULO de pleno direito o Edital de Licitação Eletrônica n.º 194/2021 – CSL/EMSERH, Processo Administrativo n.º 29.467/2021 – EMSERH (doc. 2), da lavra do AGENTE DE LICITAÇÃO SENHOR FRANCISCO ASSIS DO AMARAL NETO, da empresa pública EMPRESA MARANHENSE DE SERIÇOS HOSPITALARES – EMSERH.
Nas suas razões recursais, suscita o recorrente as seguintes matérias: a) Que resta claro que a requisição administrativa realizada pelo Governo do Estado do Maranhão se deu dentro dos ditames legais pertinentes ao ambiente que se apresenta, não havendo que se falar em ilegalidade ou irregularidade; b) Que a requisição administrativa realizada pelo Governo não abarca as atividades da impetrante, empresa Centro de Cardiologia Invasiva do Maranhão, que atualmente está instalada no 4º andar do prédio e; c) Que a EMESERH objetiva a alocação da nova prestadora no térreo do Hospital, com a regularização de toda a estrutura para comportar os equipamentos, programadas para acontecerem até o fim do processo licitatório, não havendo que se falar em falta de espaço para a nova empresa ou até mesmo desrespeito a qualquer direito da empresa que lá se encontra atualmente.
Requer, a concessão do efeito suspensivo e; no mérito, determine-se o regular prosseguimento do procedimento licitatório até ulterior sentença de mérito.
Contrarrazões (id 1516516).
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela conversão do feito em diligência para juntadas de eventual prorrogação dos decretos de requisição administrativa.
Era o que cabia relatar.
Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, a insurgência não merece prosperar.
Senão vejamos.
Verifico que o presente recurso encontra-se prejudicado.
Isto porque a decisão, ora agravada, já foi substituída pela sentença proferida nos autos da ação principal nº 0827811-11.2021.8.10.0001, nos seguintes termos: “A parte impetrante demonstrou a ilegalidade do Edital de Licitação assinado pelo agente de licitação da EMSERH, em prejuízo dos princípios norteadores da licitação, como a competitividade, eis que a impetrante fora surpreendida com a publicação do Edital de Licitação Eletrônica n.º 194/2021 – CSL/EMSERH, Processo Administrativo n.º 29467/2021, cujo objeto é justamente os mesmos serviços prestados pela impetrante HCI.
Ademais, como bem mostrou o Ministério Público Estadual(Id. 58480851), “em análise do conteúdo editalício, sob o aspecto material, verifica-se que o edital impugnado não possui a devida precaução com relação ao potencial prejuízo à coletividade, considerando a interrupção de serviços já emergencialmente contratados, com risco concreto de descontinuidade dos serviços essenciais de saúde prestados no local, pois não há espaço disponível para implantação imediata de máquinas necessárias para consecução do objeto do contrato, conforme esclareceu uma das empresas licitantes a ARCOVERDE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em impugnação administrativa(Id. 48608922 - pág. 2/3)”.
Mostra-se importante ainda destacar-se que os danos causados à população pela possível interrupção dos serviços essenciais de saúde são inevitáveis, eis que não há tempo hábil nem espaço físico disponível para o eventual prestador nas instalações do hospital, fato este omitido do Edital e comprovado através da impugnação ofertada pela empresa ARCOVERDE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, restou comprovado pela impetrante.
Nesse contexto, vejo que a impetrante provou quanto a direito líquido e certo, e tanto é assim que a liminar lhe fora concedida, não havendo registro nos autos que tenha sido vergastada em grau de recurso pela parte impetrada.
Sendo assim, acolho integralmente o parecer do Ministério Público Estadual (Id. 58480851) e concedo a segurança, confirmando integralmente a liminar concedida em decisão sob Id. 50188292.
Condeno as partes impetradas ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-las ao pagamento de honorários advocatícios por ausência de triangulação da relação jurídica e por ser incabível à espécie, nos termos das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legai.
Neste cenário, a superveniência de sentença demonstra a ausência de interesse de agir do recorrente, bem como faz nascer um novo direito recursal para as partes, qual seja, a impetração de apelação cível, que devolve integralmente a matéria controvertida ao Tribunal, concedendo a oportunidade de insurgência em novo e mais abrangente recurso.
Dessa forma, reafirmo que o Agravo de Instrumento restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida, pois esta teve seus efeitos extintos pelo posterior comando sentencial.
Nesse sentindo, é o posicionamento do E.
STJ e desta Corte, verbis: STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO PEDIDO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. [...] 2.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o julgamento do recurso especial, ao qual se buscava conferir efeito suspensivo, ainda que não transitado em julgado, acarreta a superveniente perda de objeto da medida cautelar. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e desprovido. (EDcl na MC 24.446/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). TJ/MA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICADO.
I.
A sentença proferida na origem implica a perda do objeto do agravo de instrumento. - Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA - AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.0000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto (Art. 932, III, do CPC c/c Súmula 568 do STJ).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
09/09/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 10:30
Conhecido o recurso de CENTRO DE CARDIOLOGIA INVASIVA DO MARANHAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (AGRAVADO) e não-provido
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06/07/2022 02:57
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 02:57
Decorrido prazo de CENTRO DE CARDIOLOGIA INVASIVA DO MARANHAO LTDA em 05/07/2022 23:59.
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21/06/2022 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2022 12:02
Juntada de parecer do ministério público
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10/06/2022 02:28
Publicado Despacho (expediente) em 10/06/2022.
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10/06/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 21:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 20:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 04:14
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2021 11:49
Juntada de contrarrazões
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11/11/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815627-26.2021.8.10.0000 – PJe.
AGRAVANTE(S) : EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH.
ADVOGADO(A/S) : BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO (OAB/MA nº 11.909).
AGRAVADO(A/S) : CENTRO DE CARDIOLOGIA INVASIVA DO MARANHAO LTDA ADVOGADO(A/S) : Francisco André Cardoso de Araújo (OAB/SP 279.45) RELATOR : DES.
ANTONIO GUERREIRO JUNIOR.
DESPACHO A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
09/11/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 18:46
Conclusos para decisão
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09/09/2021 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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