TJMA - 0807520-77.2019.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 15:18
Juntada de petição
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02/10/2022 22:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2022 22:03
Juntada de Certidão
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02/10/2022 22:00
Juntada de Certidão
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18/02/2022 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Barra do Corda.
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18/02/2022 11:56
Realizado cálculo de custas
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31/01/2022 20:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/01/2022 20:07
Juntada de Certidão
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31/01/2022 20:05
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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04/12/2021 08:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:35
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE ALENCAR em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:35
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE ALENCAR em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 12:50
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807520-77.2019.8.10.0027 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DE ALENCAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SILVIA CHRYSTIANE CORREA SILVA PESSOA - MA4196-A REQUERIDO(A): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por LUIZ PEREIRA DE ALENCAR em face de BANCO CETELEM , todos devidamente qualificados.
O feito teve regular tramitação, até que as partes compuseram extrajudicialmente, requerendo assim a homologação judicial do acordo e consequente arquivamento.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o que havia para relatar.
Passo à decisão.
Da leitura do termo de acordo celebrado pela partes temos o preenchimento dos seus requisitos legais, a saber, partes capazes, objeto lícito possível e determinado, sem descurar a inexistência de norma cogente acerca da forma de celebração, estando respeitados todos os requisitos do art. 104, do Código Civil.
Com base no acima exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre elas, que é parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando o PROCESSO EXTINTO com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso III, alínea “b”).
Custas e honorários advocatícios pelas partes em igual fração, salvo disposição diversa no acordo (art. 90, § 2º, CPC), devendo a Secretaria Judicial proceder com sua cobrança nos termos regimentais, expedindo-se certidão de dívida se for o caso.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Transitado em julgado, arquive-se.
Serve a presente como mandado.
Barra do Corda (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
08/11/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 08:29
Homologada a Transação
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27/10/2021 15:51
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 18:07
Juntada de petição
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26/05/2021 23:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 23:49
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE ALENCAR em 24/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 16:58
Juntada de petição
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22/04/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2021 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2021 08:43
Conclusos para decisão
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19/02/2021 17:26
Juntada de réplica à contestação
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19/02/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 09:40
Juntada de Ato ordinatório
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19/02/2021 09:39
Juntada de Certidão
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14/09/2020 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 11:58
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/06/2019 18:35
Conclusos para decisão
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24/06/2019 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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