TJMA - 0822286-82.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 14:40
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 11:04
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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02/09/2021 09:41
Decorrido prazo de DANYELLE VERAS SOARES DE MELO em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 09:40
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 01/09/2021 23:59.
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10/08/2021 15:53
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2021 08:47
Homologada a Transação
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19/07/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 10:24
Juntada de Certidão
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16/07/2021 15:55
Juntada de petição
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16/07/2021 14:42
Juntada de petição
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23/06/2021 14:36
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2021 19:56
Juntada de Certidão
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20/05/2021 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 17:00
Juntada de contestação
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12/04/2021 00:02
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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10/04/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822286-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARINALDA DE SOUZA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - OAB/MA 11214 REU: GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme artigos 98 e 99 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Quanto ao pedido de tutela, deixo para apreciá-lo em momento posterior.
Nesses termos, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (artigos 231, I e 335, III), advertindo-o de que, caso não conteste a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
CITE-SE E INTIME-SE.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de março de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito 4ª Vara Cível de São Luís -
08/04/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 14:17
Conclusos para decisão
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12/02/2021 10:41
Juntada de petição
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08/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822286-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALDA DE SOUZA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - MA11214 REU: GRAND PARK - PARQUE DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita, porém, não anexou documentos que justificassem o deferimento do benefício, de onde se supõe que o autor tem condições de arcar com os custos do processo.
Diante desse fato, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, comprove sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou que promova o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290, do CPC.
Publique-se.Cumpra-se São Luís/MA, 26 de janeiro de 2021 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz da 4ª Vara Cível de São Luís -
04/02/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 12:45
Conclusos para despacho
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03/08/2020 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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03/08/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 07:03
Impedimento
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31/07/2020 19:42
Conclusos para decisão
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31/07/2020 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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