TJMA - 0800749-89.2019.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 12:03
Arquivado Definitivamente
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07/06/2021 12:02
Transitado em Julgado em 18/01/2021
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25/02/2021 07:01
Decorrido prazo de LIANA LABYBY PEREIRA COSTA em 24/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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05/02/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 11:02
Juntada de Certidão
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05/02/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800749-89.2019.8.10.0025 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AVENIDA PARK RESIDENCE Advogado do(a) EXEQUENTE: LIANA LABYBY PEREIRA COSTA - MA13441 DEMANDADO: JOSELIA PEREIRA DE ARAUJO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) Exequente LIANA LABYBY PEREIRA COSTA - MA13441, para ciência do inteiro teor da sentença de evento Id 39908614. "VISTOS EM CORREIÇÃO" SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
A parte reclamante peticionou nos autos manifestando expressamente a sua desistência ao prosseguimento do feito.
Conforme a exegese do Enunciado 90, do FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, homologo a desistência manifestada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, parágrafo primeiro, da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, determinando o cancelamento da audiência já designada, sentença transitada em julgado por preclusão lógica, e o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Sem custas ou honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Desnecessária a intimação nos termos do parágrafo 1º do artigo 51 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se com baixa na distribuição. Bacabal (MA), data do Sistema PJe. Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
04/02/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2021 15:47
Extinto o processo por desistência
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15/01/2021 14:18
Conclusos para julgamento
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15/01/2021 14:17
Juntada de termo
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15/01/2021 14:15
Juntada de Certidão
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13/01/2021 11:51
Juntada de petição
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13/01/2021 11:51
Juntada de petição
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09/12/2020 15:23
Juntada de Carta precatória
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09/12/2020 14:43
Juntada de Certidão
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04/12/2020 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 11:13
Conclusos para despacho
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04/12/2020 11:07
Juntada de termo
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03/12/2020 16:40
Juntada de Certidão
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03/12/2020 16:34
Juntada de Certidão
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03/12/2020 16:25
Juntada de termo
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03/12/2020 16:22
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2020 16:03
Juntada de termo
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18/03/2020 15:36
Juntada de termo
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11/03/2020 18:40
Juntada de Carta precatória
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09/03/2020 16:23
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2020 16:16
Juntada de Certidão
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11/02/2020 18:10
Juntada de Certidão
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11/02/2020 12:15
Juntada de Carta precatória
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10/02/2020 17:11
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2020 16:14
Juntada de Certidão
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06/02/2020 13:50
Juntada de petição
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23/01/2020 00:58
Decorrido prazo de JOSELIA PEREIRA DE ARAUJO em 22/01/2020 23:59:59.
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07/01/2020 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2020 09:25
Juntada de diligência
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26/09/2019 18:06
Expedição de Mandado.
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25/09/2019 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 14:08
Conclusos para despacho
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04/07/2019 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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