TJMA - 0804229-67.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 14:18
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 21:05
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 15:38
Juntada de petição
-
29/11/2023 03:56
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 22:47
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2023 17:28
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 01:52
Decorrido prazo de ANA PAULA LOURENCO RODRIGUES NEVES em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:38
Juntada de petição
-
03/11/2023 09:22
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2023.
-
03/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 02:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
01/11/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
31/10/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 07:22
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 07:20
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 07:18
Juntada de laudo
-
26/10/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 10:02
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/10/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 03:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 23:08
Juntada de petição
-
06/10/2023 17:36
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:51
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 02:34
Decorrido prazo de ANA PAULA LOURENCO RODRIGUES NEVES em 08/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 10:55
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
24/07/2023 10:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 07:11
Decorrido prazo de ANA PAULA LOURENCO RODRIGUES NEVES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:02
Decorrido prazo de ANA PAULA LOURENCO RODRIGUES NEVES em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:54
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 13:56
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
19/06/2023 13:51
Expedição de Informações pessoalmente.
-
19/06/2023 13:42
Desentranhado o documento
-
19/06/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 11:54
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:39
Decorrido prazo de ANA PAULA LOURENCO RODRIGUES NEVES em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
14/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 13/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 13/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR em 13/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:41
Juntada de petição
-
24/04/2023 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 23:57
Juntada de diligência
-
24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 01:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:56
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 14/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:45
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 14/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR em 14/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:45
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 22:32
Decorrido prazo de ANA PAULA LOURENCO RODRIGUES NEVES em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:40
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:26
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:26
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:29
Decorrido prazo de ANA PAULA LOURENCO RODRIGUES NEVES em 12/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 21:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:52
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
12/04/2023 15:08
Juntada de termo de juntada
-
12/04/2023 08:54
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
31/03/2023 11:37
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
31/03/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 11:18
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/03/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:54
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
16/03/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/03/2023 12:08
Juntada de petição
-
27/02/2023 11:00
Juntada de petição
-
22/02/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
19/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 14:56
Juntada de termo
-
07/02/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 19:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2023 02:27
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 03/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:27
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 03/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:11
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 16:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
08/11/2022 15:58
Juntada de petição
-
29/10/2022 11:58
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
29/10/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 13:00
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 16:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
14/10/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
-
29/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 22:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 21:22
Juntada de petição
-
05/09/2022 01:50
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 10:13
Juntada de termo de juntada
-
31/08/2022 14:23
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
31/08/2022 14:16
Expedição de Informações pessoalmente.
-
31/08/2022 14:15
Juntada de Mandado
-
31/08/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
01/05/2022 00:51
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 26/04/2022 23:59.
-
01/05/2022 00:51
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 26/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 20:29
Juntada de petição
-
19/04/2022 05:08
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 14:05
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:52
Juntada de petição
-
29/03/2022 03:41
Decorrido prazo de ANA PAULA LOURENCO RODRIGUES NEVES em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:26
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 11:58
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
10/03/2022 11:55
Expedição de Informações pessoalmente.
-
10/03/2022 11:51
Juntada de Mandado
-
10/03/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 10:57
Outras Decisões
-
11/02/2022 21:47
Juntada de petição
-
07/02/2022 08:38
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
07/02/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:53
Decorrido prazo de VALDINAR SOUSA RIBEIRO em 18/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
14/06/2021 13:59
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
14/06/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 16:13
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2021 18:09
Juntada de petição
-
01/03/2021 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 07:33
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 07:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 24/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 00:51
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
06/02/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804229-67.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO DE ARAUJO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Diante da inocorrência das hipóteses previstas nos art. 354 a art. 356 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito conforme disciplina o art. 357 do referido diploma legal. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS Não há questões processuais a serem analisadas. 2 – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a vítima fazia uso diário de aparelhos respiratórios (concentrador de oxigênio) para manutenção de sua saúde? b) houve falta de energia elétrica no povoado Campo Grande, zona rural de Timon, na data em que ocorreu o óbito Sr.
Francisco Ribeiro de Araújo? c) em caso positivo, a condição de saúde do Sr.
Francisco Ribeiro de Araújo, na qual resultou no seu óbito, foi agravada em virtude da interrupção do fornecimento do serviço prestado pela ré? Em outras palavras, houve nexo de causalidade entre a suposta falha do serviço e o óbito? d) a existência de danos morais suportados pela autora em razão da falha na prestação do serviço. 3 – ÔNUS DA PROVA Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter, conhecimento sobre o bem ofertado.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 4 – ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS 4.1 - Produção de provas A parte requerente postulou a produção de prova oral para oitiva de testemunhas, ID 30888347.
Já a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial, consistente na realização de perícia médica indireta, a partir dos documentos médicos do falecido, a fim de perquirir as condições clínicas bem como causas determinantes para o óbito.
Pede também a produção de prova testemunhal, ID 31122880.
Assim, com fundamento no art. 370 do CPC, entende-se que a oitiva das testemunhas se faz necessária tendo em vista a necessidade de melhor esclarecimento e detalhamento dos fatos alegados.
Fixa-se, desde já, o prazo de 10 (dez) dias para as partes indicarem rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao requerimento para produção de prova pericial (perícia médica indireta), a demandada justifica a sua realização, salientando que a perícia nas prescrições e prontuários médicos da vítima é essencial para o deslinde da causa a fim de apurar a existência ou não de nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação do serviço e o óbito, ID 37009404.
Esclarece também que o objetivo da perícia é possibilitar a análise pelo expert do atestado de óbito em que consta a causa mortis, assim como as prescrições médicas já juntadas aos autos, além de outros documentos que se fizerem necessários.
Aponta que esses aspectos poderão ser visualizados por profissional médico com a especialidade em pneumologia.
In casu, a produção da prova pericial requerida, qual seja, perícia médica indireta, também se faz necessária a fim de melhor aquilatar as questões fáticas controvertidas, razão pela qual, considerando a razoabilidade do requerimento, defiro o pedido de prova pericial, cujo ônus para a sua produção deverá ser suportado pela parte demandada.
Para tanto, após consulta à base de dados do Sistema PERITUS, nomeio como perito judicial o Sr.
VALDINAR SOUSA RIBEIRO, médico pneumologista, CRM 2312/MA, residente e domiciliado na Rua dos Rouxinóis, Cond.
Alphaville, nº 01, Bloco 2 AP 402, Bairro Renascença 2, São Luís/MA, e-mail [email protected], com registro no Cadastro de Peritos – CPTEC, em anexo, para a realização da prova pericial (perícia médica indireta).
Considerando a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e tendo em vista a autoria do pedido para a produção da referida prova, o PAGAMENTO DA PERÍCIA SERÁ REALIZADO PELA PARTE DEMANDADA, devendo suportar o adiantamento das despesas para a produção da perícia.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para indicar o valor de seus honorários, devendo levar em consideração os reflexos que poderá agregar de forma quantitativa no estudo de outros casos judiciais, esclarecendo-o também sobre o tipo da perícia a ser realizada - perícia médica indireta, mediante a análise documental anexada aos autos (certidão de óbito, prescrições e prontuários médicos, exames, além de outros documentos que se fizerem necessários).
Caso necessário, diligencie-se no sistema CPTEC ou perante o seu órgão mantenedor.
Havendo aceitação do encargo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, suscitem, querendo, impedimento ou suspeição do perito, indiquem seus assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo, poderão anexar aos autos outros documentos clínicos que se fizerem necessários para elucidação do perito.
Após a indicação dos valores dos honorários, INTIME-SE A PARTE REQUERIDA, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre os citados valores, cientificando-a de que a não manifestação será considerada como anuência.
Com a concordância quanto aos valores apresentados, INTIME-SE A PARTE DEMANDADA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o pagamento total dos honorários, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Com o depósito dos valores referentes aos honorários periciais, libere-se 50% (cinquenta por cento) do valor ao perito nomeado, sendo condicionado o saldo remanescente à apresentação do laudo pericial, nos termos de art. 465, § 4º, CPC.
Formulo, desde já, as seguintes perguntas: 1 – É possível aferir se a causa da morte (insuficiência Respiratória Aguda / Tromboembolismo Pulmonar / Trombose Venosa Profunda) teve relação com o desligamento dos aparelhos respiratórios (concentrador de oxigênio) que auxiliavam no tratamento pulmonar da vítima? 2 – É possível delimitar o período mínimo que um paciente com as condições clínicas da vítima poderia suportar sem o uso contínuo do referido aparelho? Em caso positivo, qual seria esse tempo? Em sendo afirmativo a questão 1, especificar as suas repercussões.
Anexem-se, caso haja, os quesitos elaborados pelas partes.
Faculta-se ao perito nomeado a retirada dos autos, por meio de cópia, caso não possua cadastro no sistema Pje.
Uma vez acostado o Laudo Pericial, intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a prova pericial.
Após, determino que os autos voltem conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento, podendo ser dispensada na forma do art. 443, II, do CPC. 5 – DEMAIS PROCEDIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, § 1º, do CPC).
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
Timon/MA, 27 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 04/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/02/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 15:02
Outras Decisões
-
21/10/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 16:05
Juntada de petição
-
09/10/2020 10:07
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2020.
-
09/10/2020 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 01:25
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 19/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 13:08
Juntada de petição
-
25/05/2020 21:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 20:07
Decorrido prazo de ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 18:23
Juntada de petição
-
12/05/2020 10:38
Juntada de petição
-
02/04/2020 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 11:38
Juntada de petição
-
11/02/2020 07:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 10:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 18:34
Juntada de contestação
-
20/11/2019 12:44
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 12:37
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
19/11/2019 16:21
Juntada de petição
-
08/10/2019 01:59
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 07/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 16:21
Juntada de petição
-
18/09/2019 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/09/2019 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/09/2019 12:30
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 17:19
Juntada de petição
-
04/09/2019 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 08:40
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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