TJMA - 0043693-61.2012.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 10:42
Transitado em Julgado em 26/08/2022
-
09/09/2022 10:17
Juntada de petição
-
05/09/2022 15:25
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS COSTA em 29/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 05:03
Decorrido prazo de LUIS ANGELO ALVES BAPTISTA em 26/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 05:02
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS COSTA em 26/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 05:02
Decorrido prazo de JOSE ERALDO VIANA em 26/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 05:01
Decorrido prazo de EDSON ALVES BAPTISTA em 26/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 20:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/08/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 12:02
Juntada de diligência
-
24/08/2022 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 15:15
Juntada de diligência
-
24/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:46
Juntada de petição
-
22/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:14
Expedição de Carta precatória.
-
22/08/2022 13:14
Expedição de Carta precatória.
-
22/08/2022 11:56
Juntada de Carta precatória
-
19/08/2022 13:33
Juntada de termo
-
19/08/2022 13:14
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 13:13
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 13:13
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 13:13
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 14:21
Extinta a punibilidade por prescrição
-
16/08/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:21
Juntada de petição
-
12/08/2022 09:16
Juntada de termo
-
12/08/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 16:20
Juntada de petição
-
10/08/2022 13:38
Transitado em Julgado em 18/07/2022
-
09/08/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:57
Juntada de contrarrazões
-
31/07/2022 12:52
Decorrido prazo de RUTE DE JESUS DA COSTA BARROS em 27/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 12:49
Decorrido prazo de FRANCISCO JADSON NASCIMENTO DA SILVA em 27/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 12:49
Decorrido prazo de FLAVIO FURTUOSO DA SILVA em 27/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 12:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARNEIRO DE REZENDE em 27/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 12:22
Decorrido prazo de MARLENE FATIMA DOS SANTOS REZENDE em 27/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:24
Juntada de apelação
-
26/07/2022 19:50
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO ALVES DOS REIS em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 19:33
Decorrido prazo de FLAVIO FURTUOSO DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 18:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JADSON NASCIMENTO DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 18:16
Decorrido prazo de RUTE DE JESUS DA COSTA BARROS em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 18:16
Decorrido prazo de MARLENE FATIMA DOS SANTOS REZENDE em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 18:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARNEIRO DE REZENDE em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 18:16
Decorrido prazo de ADONIAS RODRIGUES SOARES JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:05
Juntada de apelação
-
19/07/2022 04:28
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
19/07/2022 04:27
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
19/07/2022 04:27
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
19/07/2022 04:27
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
19/07/2022 04:27
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
19/07/2022 04:27
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
19/07/2022 04:26
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/07/2022 09:45
Juntada de apelação
-
13/07/2022 20:58
Juntada de apelação
-
13/07/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:25
Juntada de apelação
-
13/07/2022 01:30
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2022.
-
13/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
13/07/2022 01:29
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2022.
-
13/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
13/07/2022 01:29
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2022.
-
13/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
13/07/2022 01:29
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2022.
-
13/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
13/07/2022 01:29
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2022.
-
13/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
13/07/2022 01:29
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2022.
-
13/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
13/07/2022 01:29
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2022.
-
13/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
13/07/2022 01:29
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2022.
-
13/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
12/07/2022 16:45
Juntada de termo
-
12/07/2022 16:37
Juntada de diligência
-
12/07/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 16:30
Juntada de diligência
-
12/07/2022 14:55
Juntada de apelação
-
11/07/2022 09:33
Juntada de petição
-
07/07/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 12:57
Juntada de termo
-
07/07/2022 12:42
Expedição de Carta precatória.
-
07/07/2022 12:42
Expedição de Carta precatória.
-
06/07/2022 15:12
Juntada de Carta precatória
-
06/07/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2022 16:16
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:36
Juntada de petição
-
30/05/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:00
Juntada de petição
-
25/05/2022 17:36
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2022.
-
29/04/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 10:35
Juntada de termo
-
27/04/2022 10:18
Juntada de termo
-
27/04/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 14:37
Juntada de petição
-
25/04/2022 10:17
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS COSTA em 22/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 10:23
Juntada de diligência
-
20/04/2022 12:03
Juntada de termo
-
20/04/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 15:42
Juntada de petição
-
07/04/2022 15:27
Juntada de termo
-
06/04/2022 10:54
Juntada de Carta precatória
-
06/04/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 21:17
Decorrido prazo de EDSON ALVES BAPTISTA em 22/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 21:17
Decorrido prazo de LUIS ANGELO ALVES BAPTISTA em 22/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 21:17
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS COSTA em 22/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:36
Desentranhado o documento
-
31/03/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 18:53
Decorrido prazo de LUIS ANGELO ALVES BAPTISTA em 14/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 13:27
Decorrido prazo de LUIS ANGELO ALVES BAPTISTA em 31/01/2022 23:59.
-
22/03/2022 13:27
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS COSTA em 31/01/2022 23:59.
-
22/03/2022 13:27
Decorrido prazo de JOSE ERALDO VIANA em 31/01/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2022.
-
22/03/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
22/03/2022 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2022.
-
22/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
22/03/2022 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2022.
-
22/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 19:02
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS COSTA em 14/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 19:01
Decorrido prazo de EDSON ALVES BAPTISTA em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:22
Juntada de petição
-
27/02/2022 16:54
Decorrido prazo de EDSON ALVES BAPTISTA em 31/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 22:35
Juntada de petição
-
04/02/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
-
04/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
04/02/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
-
04/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
04/02/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
-
04/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
04/02/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2022.
-
04/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
02/02/2022 11:20
Juntada de protocolo
-
21/01/2022 10:57
Juntada de termo
-
20/01/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 10:16
Outras Decisões
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25/11/2021 14:08
Conclusos para despacho
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25/11/2021 12:59
Audiência Instrução realizada para 18/11/2021 08:30 8ª Vara Criminal de São Luís.
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25/11/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 07:51
Juntada de diligência
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17/11/2021 11:23
Juntada de petição
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11/11/2021 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 14:17
Juntada de diligência
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04/11/2021 09:58
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 09:51
Juntada de Certidão
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03/11/2021 16:55
Juntada de petição
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20/10/2021 12:22
Juntada de termo
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18/10/2021 10:12
Juntada de Certidão
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13/10/2021 12:48
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 12:55
Juntada de Mandado
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01/10/2021 08:50
Juntada de Certidão
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01/10/2021 04:16
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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01/10/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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01/10/2021 04:15
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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01/10/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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01/10/2021 04:15
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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01/10/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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01/10/2021 04:15
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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01/10/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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01/10/2021 04:15
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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01/10/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 8ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS Proc. 0043693-61.2012.8.10.0001 ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ASSENTADA Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de setembro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um), às 09h, na sala das audiências deste Juízo da 8ª Vara Criminal, no edifício do Fórum Desembargador Sarney Costa, no Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, presente a MMª Juíza de Direito Titular, Drª STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA, presidindo o feito virtualmente, comigo, Antônio Pereira Cabral, Auxiliar Judiciário, determinou a MMª Juíza fosse realizado o pregão para a presente audiência, realizada excepcionalmente por meio da plataforma virtual disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, em face da pandemia de SARS-COV-2 (Covid-19), nos termos do art. 17, II, da Resolução 329/2020 do CNJ e Portaria-Conjunta nº. 34/2020 – TJ/CGJMA, constatando-se a presença virtual da representante do Ministério Público Dr.
José Osmar Alves, conforme Resolução nº. 329/2020 do CNJ e Portarias Ns. 195, 223 e 281/2021-TJ/MA.
Presentes virtualmente os acusados José Eraldo Viana, Luís Ângelo Alves Baptista e Manoel de Jesus Costa, acompanhados dos seus advogados, os Drs.
Thiago de Melo Cavalcante OAB/MA 11.592, Francisco Cláudio Alves dos Reis, OAB/MA 5.327, Márcia Cristina Ferreira dos Santos, OAB/MA 7.239 e Rute de Jesus da Costa Barros, OAB/MA 14.436.
Ausente o acusado Edson Alves Baptista, o qual não foi intimado, conforme certidão de ID n.º 53282833, p. 16, bem como o seu advogado, o Dr.
Sebastião Carneiro de Rezende OAB/GO 15.620, que não conseguiu acesso à sala virtual de audiências, tendo realizado tentativas de acesso por meio de celular de dentro de veículo automotor, contudo, sem sucesso, em razão da péssima conexão com a internet.
Presentes as testemunhas Anderson da Silva Diniz e Kércia Lanary Brandão Moraes de Barros Belo.
Ausentes as testemunhas Antônio Carlos Dutra França, o qual não fora localizado, conforme certidão de ID n.º 51483810 e Raimundo Nonato Prazeres de Oliveira, embora regularmente intimado, conforme certidão de ID n.º 52776224.
O Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas ausentes, requereu prazo para informar novo endereço da testemunha Antônio Carlos Dutra França, bem como pugnou pela condução coercitiva da testemunha Raimundo Nonato Prazeres de Oliveira, tendo em vista o seu não comparecimento e/ou ausência de quaisquer justificativas para tanto.
Em seguida, a MMª Juíza DELIBEROU: “Considerando a situação fática apresentada, redesigno o presente ato judicial para o dia 18/11/2021, às 08h30, a ser realizado no formato presencial, na sala de audiências deste juízo.
Determino a condução coercitiva da testemunha Raimundo Nonato Prazeres de Oliveira, em razão de sua ausência injustificada à presente audiência, bem como concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao Ministério Público para fins de que informe ao juízo o endereço atual da testemunha Antônio Carlos Dutra França.
Intimados os presentes neste ato.
Intimem-se os ausentes.
Expeça-se carta precatória para intimação do acusado Edson Alves Baptista, podendo ser intimado, inclusive, por hora certa, nos moldes dispostos no CPC e CPP, caso se verifique indícios de que este esteja se ocultando para não ser intimado.
Intime-se o advogado do réu ausente pelo DJEN. Cumpra-se.”.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo que, depois de lido e achado conforme, vai por mim, devidamente assinado, dispensadas as assinaturas dos participantes virtuais.
Eu, ___________ (Antônio Pereira Cabral, Auxiliar Judiciário), subscrevi. Juíza STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Titular da 8ª Vara Criminal de São Luís/MA (Assinatura dispensada) JOSÉ OSMAR ALVES – Promotor(a) de Justiça: Dispensada a assinatura JOSÉ ERALDO VIANA – Acusado: Dispensada a assinatura THIAGO DE MELO CAVALCANTE – Advogado: Dispensada a assinatura LUÍS ÂNGELO ALVES BAPTISTA – Acusado: Dispensada a assinatura FRANCISCO CLÁUDIO ALVES DOS REIS – Advogado: Dispensada a assinatura MANOEL DE JESUS COSTA – Acusado: Dispensada a assinatura MÁRCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS – Advogada: Dispensada a assinatura RUTE DE JESUS DA COSTA BARROS – Advogada: Dispensada a assinatura ANDERSON DA SILVA DINIZ – Testemunha: Dispensada a assinatura KÉRCIA LANARY BRANDÃO MORAES DE BARROS BELLO – Testemunha: Dispensada a assinatura -
28/09/2021 14:32
Juntada de petição
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28/09/2021 12:41
Juntada de Carta precatória
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28/09/2021 11:43
Audiência Instrução designada para 18/11/2021 08:30 8ª Vara Criminal de São Luís.
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28/09/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 11:31
Audiência Instrução realizada para 27/09/2021 09:00 8ª Vara Criminal de São Luís.
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28/09/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 13:57
Juntada de termo
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24/09/2021 12:40
Juntada de Certidão
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24/09/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 09:54
Juntada de diligência
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21/09/2021 21:53
Juntada de diligência
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17/09/2021 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 15:35
Juntada de Certidão
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17/09/2021 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2021 13:52
Juntada de diligência
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16/09/2021 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 21:40
Juntada de diligência
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12/09/2021 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2021 23:20
Juntada de diligência
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10/09/2021 12:46
Expedição de Mandado.
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29/08/2021 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2021 09:36
Juntada de diligência
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25/08/2021 16:07
Juntada de diligência
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24/08/2021 19:14
Juntada de petição
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23/08/2021 17:12
Mandado devolvido dependência
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23/08/2021 17:12
Juntada de diligência
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23/08/2021 17:10
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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23/08/2021 17:10
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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23/08/2021 08:31
Juntada de termo
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20/08/2021 11:04
Juntada de Carta precatória
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20/08/2021 09:46
Mandado devolvido dependência
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20/08/2021 09:46
Juntada de diligência
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20/08/2021 09:15
Juntada de protocolo
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20/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 8ª Vara Criminal PROCESSO Nº 43693-61.2012.8.10.0001 Ação Penal Réus: José Eraldo Viana, Luis Angelo Alves Baptista, Manoel de Jesus Costa e Edson Alves Baptista Advogados: Thiago de Melo Cavalcante OAB/MA 11.592,, Flávio Furtuoso OAB/GO 17.935, Francisco Cláudio Alves dos Reis, OAB/MA 5327, Márcia Cristina Ferreira dos Santos, OAB/MA 7239, Adonias Rodrigues Soares Júnior OAB/GO 28.1116, Francisco Jadson Nascimento da Silva OAB/MA 16.316, Sebastião Carneiro de Rezende OAB/GO 15.620 e Marlene Fátima dos Santos Rezende OAB/GO 39.845 Incidência Penal: art. 1º, I e II e art. 2º, II, ambos da Lei 8.137/90 c/c Art. 71 do CP.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO DE REQUISIÇÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de José Eraldo Viana, Luis Angelo Alves Baptista, Manoel de Jesus Costa e Edson Alves Baptista, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 1º, I e II e art. 2º, II, ambos da Lei 8.137/90 c/c Art. 71 do CP.
Compulsando os autos, verifico que para a conclusão da instrução restam apenas a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa do réu Edson Alves Baptista, bem assim a repetição da oitiva das testemunhas de acusação somente quanto ao réu Luís Ângelo Alves Baptista e seu interrogatório, conforme decisão prolatada no ID 46878456.
Outrossim, constato que as testemunhas arroladas pelo réu Edson Alves Baptista não foram inquiridas pelo juízo deprecado, haja vista a inexistência dos endereços declinados, conforme resposta da carta precatória encaminhada pelo juízo de Rio Verde/GO (ID 49431293).
De outra parte, ante o teor do art. 4º, §2º da Resolução 354/2020 do CNJ, o qual prevê que deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória, ressalvando-se os casos de impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, hei por bem redesignar o ato para que seja realizado por meio de videoconferência.
No entanto, ante o lapso temporal em que o processo está em tramitação, bem assim, como dito alhures, havendo certidão nos autos atestando que os endereços das testemunhas indicadas pelo réu Edson Alves Baptista são inexistentes, a defesa do referido acusado deverá diligenciar no sentido de apresentar as testemunhas em banca para inquirição.
Por fim, verifico que a Portaria TJ – 319, de 29/04/2021 determinou o retorno gradual das atividades presencias e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, designo audiência de continuação da instrução para o dia 27/09/2021, às 09h, por meio da plataforma virtual (videoconferência), para repetição da oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, somente quanto ao réu Luís Ângelo Alves Baptista, bem assim para inquirição das testemunhas João Pauto Alves Batista e Juliano da Silva do Espírito Santos ou suas eventuais substitutas, as quais deverão ser trazidas em banca pela defesa do acusado Edson Alves Baptista, além do interrogatório do acusado Luís Ângelo Alves Baptista.
Para a correta execução dos trabalhos nessa modalidade, o aludido ato processual será realizado através da solução tecnológica fornecida pelo TJMA e seus protocolos técnicos, na sala virtual deste Juízo.
Determino seja(m) os réus e a(s) testemunha(s) mencionada ao final deste despacho requisitadas/intimada(s), para que se faça(m) presente(s) à sala virtual deste Juízo, a fim de ser(em) ouvida(s), no endereço virtual do link a seguir: https://vc.tjma.jus.br/stela-cc8-212, devendo apresentar documento oficial com identificação por foto.
Caso haja necessidade de comunicação com esta unidade judicial, os interessados poderão fazer contato através do e-mail institucional [email protected] e/ou telefone/Whatsapp nº 3194-5539.
Réus: 1) JOSÉ ERALDO VIANA, domiciliado na Rua dos Bicudos, O 14, Edifício Aspen, Apto 300, Renascença I, nesta cidade. 2) LUÍS ÂNGELO ALVES BAPTISTA, domiciliado na Fazenda São Tomaz, Quadra O, n° O, Retiro Abóbora - Zona Rural, Rio Verde/GO. 3) MANOEL DE JESUS COSTA, domiciliado na Rua Carlos Chagas, casa 06, quadra G, Ipase, nesta cidade. 4) EDSON ALVES BAPTISTA, domiciliado na Rua Sebastião Arantes, Qd. 29, Lt. 18, Residencial Canaã, Rio Verde-GO.
Testemunha(s) do MP: 1) RAIMUNDO NONATO PRAZERES DE OLIVEIRA, residente na Rua 16, Quadra 53, Casa 31, Cohatraç III, nesta cidade, próximo ao ponto final do transporte coletivo; 2) ANDERSON DA SILVA DINIZ, com endereço na Rua Calhau, no 2008, Vila Nazaré, Paço do Lumiar/MA; 3) ANTONIO CARLOS DUTRA FRANÇA, com endereço profissional na Rua dos Ipês, n° 08, Qd 50, Renascença II e residencial na Av. 04, no 12, Itapiracó, nesta Cidade; 4) KERCIA LANARY BRANDÃO M DE BARROS BELO, matrícula n° 1138312, auditora fiscal da Receita Estadual, onde deverá ser intimada.
Expeça-se carta precatória para intimação dos réus e testemunhas que residem fora desta jurisdição.
Oficie-se a juízo deprecado para que disponibilize uma sala de apoio para realização do ato ora designado.
Intime(m)-se.
Requisite(m)-se.
Dê-se ciência ao MP e intimem-se os advogados através do DJEN.
Cumpra-se.
São Luís (Ma), data do Sistema.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza Titular da 8ª Vara Criminal -
19/08/2021 20:41
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 18:45
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 18:45
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 18:45
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 18:45
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 18:45
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 09:33
Audiência Instrução designada para 27/09/2021 09:00 8ª Vara Criminal de São Luís.
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18/08/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 01:40
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS COSTA em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:40
Decorrido prazo de EDSON ALVES BAPTISTA em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:40
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS COSTA em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:40
Decorrido prazo de EDSON ALVES BAPTISTA em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:25
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS COSTA em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:25
Decorrido prazo de JOSE ERALDO VIANA em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:25
Decorrido prazo de EDSON ALVES BAPTISTA em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:25
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS COSTA em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:25
Decorrido prazo de JOSE ERALDO VIANA em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:25
Decorrido prazo de EDSON ALVES BAPTISTA em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:29
Decorrido prazo de JOSE ERALDO VIANA em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:27
Decorrido prazo de JOSE ERALDO VIANA em 12/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:34
Decorrido prazo de LUIS ANGELO ALVES BAPTISTA em 12/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:34
Decorrido prazo de LUIS ANGELO ALVES BAPTISTA em 12/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 12:51
Juntada de termo
-
06/07/2021 18:43
Decorrido prazo de LUIS ANGELO ALVES BAPTISTA em 05/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:04
Juntada de 79
-
30/06/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2021 16:29
Juntada de petição
-
28/06/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 19:31
Juntada de termo
-
24/06/2021 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2021 16:08
Outras Decisões
-
19/05/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 01:37
Decorrido prazo de LUIS ANGELO ALVES BAPTISTA em 30/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 01:37
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS COSTA em 30/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 01:37
Decorrido prazo de EDSON ALVES BAPTISTA em 30/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 01:32
Decorrido prazo de LUIS ANGELO ALVES BAPTISTA em 30/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 01:32
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS COSTA em 30/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 01:32
Decorrido prazo de EDSON ALVES BAPTISTA em 30/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 17:35
Juntada de petição
-
14/04/2021 15:03
Juntada de petição
-
14/04/2021 13:47
Juntada de petição
-
13/04/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 10:27
Recebidos os autos
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13/04/2021 10:27
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 43693-61.2012.8.10.0001 (467912012) Réus: José Eraldo Viana, Luis Angelo Alves Baptista e Manoel de Jesus Costa Advogados: Thiago de Melo Cavalcante OAB/MA 11.592,, Flávio Furtuoso OAB/GO 17.935, Francisco Cláudio Alves dos Reis, OAB/MA 5327, Márcia Cristina Ferreira dos Santos, OAB/MA 7239, Adonias Rodrigues Soares Júnior OAB/GO 28.1116, Francisco Jadson Nascimento da Silva OAB/MA 16.316 CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA 2021 Vistos em correição.
DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de José Eraldo Viana, Luis Angelo Alves Baptista, Manoel de Jesus Costa e Edson Alves Baptista, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 1º, I e II Lei 8.137/90 C/C ART. 69 e 71 do CP.
Recebida a denúncia em 15/04/2013, conforme fl. 01 (Vol.
I).
Citados os réus José Eraldo Viana, Luis Angelo Alves Baptista e Manoel de Jesus Costa, os quais apresentaram suas defesas preliminares, conforme petições de fls. 656/665 (Vol.
III), 713/718 (Vol.
III) e 759/766 (Vol.
IV).
Ante a ausência de citação do réu Edson Alves Baptista (fl. 687), fora determinado o desmembramento do feito em relação a este, conforme decisão de fl. 774-v (Vol.
IV).
Mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução, conforme decisão de fl. 787 (Vol.
IV). À fls. 903, consta carta precatória de oitiva da testemunha Licocides de Aquino Pereira arrolada pela defesa do réu José Eraldo Viana.
Audiência de instrução realizada em 02/06/2017, conforme ata de fl. 927 (Vol.
V), em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, bem assim a testemunha de defesa Antonio Adalberto, estando presentes os réus Manoel de Jesus Costa e José Eraldo Viana e seus respectivos patronos, ausentes os demais réus, estando presente somente o advogado constituído pelo réu Edson, o Dr.
Sebastião Carneiro de Rezende OAB/MA 15620.
Certidão de fl. 946 (Vol.
V) atestando que audiência do processo em tela ocorreu simultaneamente a do processo desmembrado.
Audiência de continuação da instrução realizada à fl. 962, em que fora colhido o interrogatório do réu Edson Alves Baptista, estando ausente somente o acusado Luis Angelo, razão pela qual fora nomeado como seu defensor dativo para aquele ato o Dr.
Samir Quintanilha Gerude, OAB /MA 3902.
Certidão de apensamento dos processos à fl. 1.010.
Despacho de fl. 1.072 determinando a reunião dos processos. Às fls. 1.087, consta pedido do MP de arquivamento do processo desmembrado.
Certidão de fl. 1.078 atestando a impossibilidade de cumprir a determinação de desmembramento. Às. fls. 1.419/1.419-v, ata de audiência de instrução realizada também conjuntamente com o processo originário no dia 19/11/2019, na qual fora deferido o pleito do acusado Luis Angelo Alves Baptista para ser interrogado por carta precatória, estando o feito aguardando o respectivo cumprimento.
Em consulta realizada no sistema do Malote Digital por esta Secretaria Judicial (fl. 1.453) fora localizada a resposta da carta precatória supracitada, constando as informações necessárias para realização da audiência para interrogatório do referido acusado.
Eis em síntese o relato dos fatos.
Analisando detidamente os autos em epígrafe, observo que o acusado Luis Angelo Alves Baptista não esteve presente da audiência de instrução designada ocorrida no dia 02/06/2017, tampouco seu advogado.
Observo, ainda, que não fora nomeado defensor dativo para atuar na defesa do referido acusado naquele ato, o que poderá ensejar alegações futuras de cerceamento de defesa e consequente nulidade processual.
Ante o exposto, antes de tomar as providências necessárias para designação da audiência para interrogatório do acusado Luis Angelo Alves Baptista, hei por bem chamar o processo a ordem para que o este seja intimado na pessoa de seu advogado constituído para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se tem o interesse no aproveitamento das provas testemunhais colhidas na audiência de instrução realizada em 02/06/2017.
Por fim, cumpra-se com urgência a determinação de remembramento conforme já determinado nos autos do Processo nº. 14661-69.2016.8.10.0001.
Intimem-se.
Cientifique-se.
São Luís (Ma), 22 de janeiro de 2021.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Criminal Resp: 147033
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2012
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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