TJMA - 0803686-13.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 07:56
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 07:54
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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06/03/2021 01:35
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DE SOUZA em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:35
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA ANTINOLFI em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:07
Decorrido prazo de OSIRIS ANTINOLFI FILHO em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803686-13.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) AUTOR: OSIRIS ANTINOLFI FILHO OAB/RS 22189, ANA LUCIA ANTINOLFI OAB/RS 25812, CLAYTON MOLLER OAB/RS 21483, ANA PAULA GOMES CORDEIRO OAB/MA 9987 REU: CESAR DELMIRO ASSENCAO SILVA Advogado do(a) REU: LUCAS ARAUJO DE SOUZA - MA19202 SENTENÇA: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/ Pedido de Liminar, aforada perante este Juízo pelo BANCO BRADESCO S/A contra CESAR DELMIRO ASSENÇÃO SILVA, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ter firmado o contrato, mediante Cédula de Crédito Bancário nº 004.389.972, pelo qual fora financiado, mediante alienação fiduciária, o veículo: AUTOMÓVEL VOLKSWAGEN SAVEIRO CE CITY G6 1.6 8V FLEX, ANO/MOD. 2014/2015, COR BRANCA, PLACA OXU7551, RENAVAM *10.***.*49-69, CHASSI 9BW845UXFP082349.
Relata estar o réu inadimplente a partir da parcela de n.º 17, com vencimento em 26/07/2019, resultando no saldo devedor de R$ 23.476,71 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos).
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação extrajudicial.
Pediu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação da ré nos ônus da sucumbência.
Decisão de ID 27717815 deferindo a liminar de busca e apreensão do bem, a qual foi devidamente cumprida em 11/02/2020 e ao representante legal do autor foi conferida o encargo de fiel depositário do veículo até a decisão de mérito (certidão de ID. 28346201).
Citado, o réu apresentou contestação com reconvenção sob o ID 29180492.
Informa que, após negociações administrativas, efetuou a quitação completa do bem, e que o bem foi restituído para Júlio César Amorim de Freitas, conforme termo de restituição de Id. n° 29180499.
Em sede de preliminar alega a falta de interesse de agir da autora sob o argumento de que as parcelas estão adimplidas.
Apresentou ainda pedido de reconvenção requerendo, para tanto, a condenação da autora em repetição de indébito, bem como reparação pelos danos morais suportados, pela requerida.
Da reconvenção, manifestou-se o banco autor sob o ID 32247005. É o que cumpre relatar.
Decido.
A matéria conforme se constata dos autos, é essencialmente de direito, sendo na espécie desnecessário, portanto, a produção de outras provas, além das já colacionadas nos autos, dando ensejo ao julgamento da querela de forma antecipada nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil.
O art. 330, inciso I, do CPC, permite o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não reclamar a produção de outras provas.
O cerne da causa está na possibilidade do Banco alienante obter a posse de veículo, em razão do atraso no pagamento de parcelas pelo réu.
No caso em exame, verifico que as partes celebraram contrato de Abertura de Crédito para a compra do automóvel descrito na exordial.
Segundo o art. 394 do Código Civil o devedor será considerado em mora quando deixar de efetuar o pagamento de sua obrigação.
Os documentos acostados à inicial são evidentes quanto a constituição em mora do devedor, até mesmo por ser de natureza “ex re”, ou seja, resulta da própria inexecução da obrigação.
Contudo, há que se ressalvar o fato do réu ter realizado o pagamento da integralidade da dívida.
E assim sendo, a par do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, confere-se ao devedor fiduciário o prazo de cinco dias, da execução da liminar de busca e apreensão do veículo, para pagar o débito em sua totalidade.
Assim sendo, somente no caso de não haver o pagamento no prazo mencionado é que a propriedade e a posse plena do bem serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário.
No presente feito, o réu informou, em sua peça contestatória, que utilizando-se da vida administrativa, conseguiu realizar o pagamento da dívida pendente, anexou com a defesa documentos datados de 19/02/2020, de recebimento do bem, o que demonstra a subsunção a norma prevista no Decreto-Lei n° 911/69, pois realizou o pagamento da quantia indicada na inicial pelo credor fiduciário, por via de consequência o bem foi restituído a um terceiro por ele indicado, livre de ônus, nos termos da lei.
Concernente a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, entendo que no momento do ajuizamento do processo estavam presentes os requisitos necessários para o processamento do feito, Inclusive o pagamento da dívida só ocorreu no dia 19/02/2020, ou seja, após 8 dias da apreensão do veículo, motivo pelo qual não acolho a preliminar levantada pela requerida.
O réu postulou o benefício da gratuidade de justiça, considerando a análise da situação do devedor, por ser pessoa natural, gozando no presente caso de presunção, verifico que estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.
Ante o exposto concedo a benesse da gratuidade justiça.
Com relação aos pedidos de reconvenção para condenação da instituição financeira em repetição de indébito e danos morais, vejo que não há como serem acolhidos, pois não vislumbro nos autos pagamento indevido, haja vista que o pagamento do débito foi realizado apenas após a apreensão do bem, valor este pago que era perfeitamente cabível à autora da ação de busca e apreensão, em razão da exigência contratual.
De consequência, vejo que não estão presentes os requisitos ensejadores da reparação por dano moral, até porque, não houve, qualquer comprovação de abalo de ordem moral à requerida, ora reconvinte.
Quanto à manifestação da reconvenção (Id. n° 32247005), o reconvindo em preliminar, impugna a concessão da gratuidade, sob o argumento de que o reconvinte não juntou comprovante de rendimentos.
Todavia, tal preliminar não deve ser acolhida já que a requerida, ora reconvinte declarara nos autos que não possuem condições de arcarem com as custas processuais sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Nesse passo, considerando tratar-se de pessoa natural, vejo que é presumível sua hipossuficiência.
Assim, rejeito a presente preliminar, nos termos do §3° do art. 90 do CPC.
Noutro giro, pontuo que uma das formas de extinção da obrigação se dá através do pagamento do valor do débito pelo devedor, na forma do artigo 304 do Código Civil.
Tal situação equivale a verdadeiro reconhecimento do pedido por parte do réu, sendo forçosa a extinção do processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, alínea a) do CPC, e por consectário lógico, deve-se revogar a medida liminar concedida em sede de antecipação de tutela, a fim de que a posse do veículo retorne ao réu.
Ante o exposto, uma vez paga a dívida que ensejou a presente ação, por sentença, JULGO PROCEDENTE o processo, com Resolução do Mérito, nos expressos termos do artigo 487, inciso III, a) do Código de Processo Civil c/c art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Entretanto, ficam tais cobranças suspensas, na forma do art. 98, §3° do CPC.
Com efeito, fica revogada a medida liminar anteriormente concedida, deixando de expedir o referido mandado, pois o bem já se encontra em posse de terceiro indicado pelo autor.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na RECONVENÇÃO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerido/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Entretanto, ficam tais cobranças suspensas, na forma do art. 98, §3° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
São Luís/MA, 04 de fevereiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível. -
08/02/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 14:24
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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22/06/2020 16:04
Conclusos para julgamento
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20/06/2020 01:24
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DE SOUZA em 19/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 18:42
Juntada de petição
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12/06/2020 02:41
Publicado Intimação em 12/06/2020.
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11/06/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2020 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2020 17:46
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2020 06:51
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 27/05/2020 23:59:59.
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17/03/2020 00:38
Publicado Intimação em 17/03/2020.
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17/03/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2020 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2020 11:56
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2020 10:21
Juntada de contestação
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18/02/2020 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2020 21:57
Juntada de diligência
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06/02/2020 00:12
Publicado Intimação em 06/02/2020.
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06/02/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/02/2020 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2020 08:22
Expedição de Mandado.
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03/02/2020 17:30
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2020 15:33
Conclusos para decisão
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03/02/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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