TJMA - 0001349-66.2017.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 12:28
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 08:43
Decorrido prazo de NELSON ODORICO SOUSA FILHO em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:05
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 11:10
Indeferida a petição inicial
-
06/09/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 00:21
Decorrido prazo de NELSON ODORICO SOUSA FILHO em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 17:12
Juntada de volume
-
13/10/2022 17:44
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001349-66.2017.8.10.0138 (14432017) CLASSE/AÇÃO: Inventário REQUERENTE: MARIA TELMA CARDOSO DA COSTA ADVOGADO: NELSON ODORICO SOUSA FILHO ( OAB 14380-MA ) Processo nº. 1443/2017 Inventário e Partilha DESPACHO (vistos em correição) O valor dos bens a inventariar está conjugado à liquidez destes.
Dessa forma, em se tratando de inventário, a apreciação acerca do valor da causa depende da análise do valor dos bens do espólio, que é o responsável pelo pagamento das custas.
Por isso, visto que não se mostra auferível, de imediato, a disponibilidade financeira do espólio, e nem tampouco solicitou a requerente os benefícios da justiça gratuita, determino que seja intimada a autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, atendendo às seguintes deliberações, , sob pena de indeferimento da inicial: 1) Esclarecer qual o valor do patrimônio estimado deixado pelo falecido, o qual deve ser declarado como valor da causa, para fim de base de cálculo no recolhimento das custas e despesas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial, pois o valor de R$ 1.000,00 atribuído à causa é presumivelmente inferior ao preço de mercado do veículo descrito como patrimônio do de cujus; 2) Havendo justificativa plausível, poderá a autora requerer o benefício da justiça gratuita, hipótese esta, em que continuará com a obrigação de corrigir o valor da causa, com base no valor do patrimônio estimado deixado pelo falecido; 3) Outrossim, a autora deverá juntar documentos que possam esclarecer a atual situação jurídica do contrato de consórcio eventualmente firmado pelo falecido, discriminando se houve a quitação do veículo por seguro, e sua consequente entrega aos herdeiros ou não, uma vez que os expedientes de fls. 14/15-v se referem apenas "a proposta de participação a grupo de consórcio"; Outrossim, visar melhor aclarar os fatos, oficie-se ao Consórcio Nacional Wolkswagen, a fim de que seja esclarecida, no prazo de 15 dias, a atual situação jurídica do contrato de consórcio eventualmente firmado pelo falecido, discriminando-se, se houve a quitação do veículo por seguro, e sua consequente entrega aos herdeiros ou não.
O ofício deverá ser instruído com uma cópia dos documentos de fls. 10 e 14/15-v.
Após, conclusos.
Urbano Santos/MA, 19 de Janeiro de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa - Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos - Resp: 163337
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2017
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803686-13.2020.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Cesar Delmiro Assencao Silva
Advogado: Lucas Araujo de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2020 15:33
Processo nº 0800195-09.2019.8.10.0138
Raimundo Pereira dos Santos
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2019 15:30
Processo nº 0043693-61.2012.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Edson Alves Baptista
Advogado: Flavio Furtuoso da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2012 00:00
Processo nº 0802374-60.2017.8.10.0048
Jose Carlos Silva Dutra
Pedro Gabriel Dutra
Advogado: Jose Ribamar Oliveira Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2017 22:52
Processo nº 0024642-30.2013.8.10.0001
Companhia de Locacao das Americas
Ademir Pereira da Silva
Advogado: Maria Jose Dias Santiago
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2017 15:00