TJMA - 0802374-60.2017.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2021 11:09
Arquivado Definitivamente
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12/04/2021 11:08
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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11/03/2021 13:53
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 10/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA DUTRA em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:41
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0802374-60.2017.8.10.0048 REQUERENTE: JOSE CARLOS SILVA DUTRA REQUERIDO: PEDRO GABRIEL DUTRA SENTENÇA Trata-se de ação de abertura de inventário.
Decisão indeferindo os pedidos de assistência judiciária gratuita e de tutela de urgência, ID 39277599.
O autor peticionou no ID 40715591, requerendo a desistência do feito. Compulsando os autos, verifico não haver mais razão para o prosseguimento da demanda, tendo em vista que a parte autora informou não ter mais interesse.
Nesse diapasão, observando que não mais subsiste motivo para a manutenção do presente feito, resta apenas seu julgamento na forma em que requerido pela suplicante.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, reza que “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação.” O artigo 200, parágrafo único, do mesmo diploma legal, por seu viés, dispõe que: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Pedindo a parte autora desistência do feito, a saída processual mais consentânea e adequada é, portanto, a sua homologação e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, a teor dos artigos supracitados.
Dispositivo Nestas condições, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas pela parte requerente (CPC, art. 90).
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim-MA, data do sistema.
MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA Juiz de Direito 1 Apelação Cível n. , de Balneário Camboriú.
Relator: Des.
Paulo Roberto Camargo Costa.
Data: 24/05/2010). (TJ-SC - AC: 54928 SC 2011.005492-8, Relator: Raulino Jacó Brüning, Data de Julgamento: 11/08/2011, Terceira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Joinville). -
06/02/2021 16:39
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:38
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 05/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 10:45
Extinto o processo por desistência
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05/02/2021 10:25
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 22:45
Juntada de petição
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12/01/2021 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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11/01/2021 13:10
Realizado cálculo de custas
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15/12/2020 18:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/12/2020 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2019 19:58
Juntada de petição
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15/04/2019 11:32
Conclusos para despacho
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10/10/2018 01:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA em 09/10/2018 23:59:59.
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08/10/2018 21:27
Juntada de petição
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08/10/2018 21:22
Juntada de petição
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03/09/2018 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/08/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2018 18:35
Juntada de petição
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06/04/2018 20:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2017 22:52
Conclusos para decisão
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01/10/2017 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2017
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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