TJMA - 0849769-53.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 13:09 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            15/08/2025 19:30 Juntada de contrarrazões 
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                                            23/07/2025 00:30 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            21/07/2025 08:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/07/2025 16:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/07/2025 00:15 Decorrido prazo de RAPHAEL COELHO LESSA em 30/06/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 19:15 Juntada de apelação 
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                                            23/06/2025 09:58 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            23/06/2025 09:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 11:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/06/2025 15:56 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2025 17:41 Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto 
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                                            11/03/2025 12:06 Conclusos para julgamento 
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                                            11/03/2025 12:06 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 11:33 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 10:00, 3ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            11/03/2025 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2025 09:32 Juntada de Certidão 
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                                            11/03/2025 09:28 Juntada de petição 
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                                            14/02/2025 04:20 Decorrido prazo de RAPHAEL COELHO LESSA em 13/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 18:40 Juntada de petição 
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                                            07/02/2025 11:36 Publicado Intimação em 06/02/2025. 
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                                            07/02/2025 11:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 
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                                            04/02/2025 21:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/01/2025 12:12 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2025 12:10 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 10:00, 3ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            20/01/2025 09:18 Outras Decisões 
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                                            20/01/2025 09:18 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/09/2024 14:49 Conclusos para julgamento 
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                                            11/06/2024 21:33 Juntada de petição 
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                                            20/05/2024 01:24 Publicado Intimação em 20/05/2024. 
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                                            18/05/2024 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            16/05/2024 16:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/05/2024 09:23 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2024 12:25 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            05/06/2023 09:29 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2023 16:29 Publicado Intimação em 22/02/2023. 
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                                            08/04/2023 16:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023 
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                                            13/03/2023 15:54 Juntada de réplica à contestação 
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                                            17/02/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849769-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO MIRAMAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAPHAEL COELHO LESSA - MA10915 REU: RICARDO FERRO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: CLODOMIR BARBOSA PINHEIRO JUNIOR - MA14102 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o Autor/Reconvindo sobre a contestação e reconvenção, no prazo de 15 dias.
 
 São Luís, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023.
 
 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Diretor de Secretaria Matrícula 184853
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                                            16/02/2023 13:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/02/2023 08:09 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/12/2022 15:07 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            01/11/2022 08:33 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2022 08:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/10/2022 18:59 Juntada de petição 
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                                            30/09/2022 04:17 Publicado Intimação em 27/09/2022. 
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                                            30/09/2022 04:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022 
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                                            26/09/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849769-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMINIO MIRAMAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAPHAEL COELHO LESSA - MA10915 REU: RICARDO FERRO ALVES DA SILVA DECISÃO Tendo em vista o valor da causa e das custas a ela referentes, bem como ser a parte autora pessoa jurídica, a quem a gratuidade de justiça é concedida em casos excepcionais de comprovada necessidade, indefiro a concessão do benefício.
 
 Assim, proceda-se à sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 Quanto ao pedido de urgência, vejo que as provas colacionadas pela parte autora são, em sede de tutela provisória de urgência, insuficientes para o convencimento das suas alegações, faltando-lhe o requisito da probabilidade do direito, até porque se vislumbra, de imediato, a necessidade de outras provas, além das já existentes, para a sustentação de seu direito, razão pela qual indefiro por ora o pedido de tutela de urgência.
 
 Assim, CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 Serve como mandado/carta de citação e/ou intimação.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito, funcionando na 3ª Vara Cível de São Luís
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                                            25/09/2022 15:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/09/2022 17:40 Outras Decisões 
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                                            18/01/2022 14:56 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2021 15:36 Juntada de petição 
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                                            08/11/2021 07:27 Publicado Intimação em 08/11/2021. 
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                                            06/11/2021 04:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021 
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                                            05/11/2021 00:00 Intimação Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849769-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MIRAMAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAPHAEL COELHO LESSA - MA10915 REU: RICARDO FERRO ALVES DA SILVA DESPACHO De acordo com o CPC/15 em seu artigo 98, tanto “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
 
 Porém, conforme Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica não goza da presunção relativa de veracidade conferida à pessoa natural quando da mera alegação de insuficiência de recursos.
 
 Exige-se tanto da pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos a demonstração da insuficiência de recursos para o gozo do benefício da justiça gratuita.
 
 Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial / análise do pedido de urgência.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 28 de outubro de 2021.
 
 DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3a Vara Cível
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                                            04/11/2021 15:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/10/2021 19:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2021 21:18 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2021 21:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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