TJMA - 0841789-55.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 12:22
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 12:18
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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30/11/2021 16:58
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 29/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:14
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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06/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841789-55.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SABINA MATOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810 REQUERIDO: VIZINHO DA SENHORA MARIA IVANILDE SENTENÇA Cuida-se de demanda DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por SABINA MATOS DOS SANTOS em face de VIZINHO DA SENHORA MARIA IVANILDE.
Em que pese o tipo da demanda, vê-se que o patrono da parte autora protocolou com classe processual genérica de “petição”, sem promover a classificação de acordo com a ação promovida.
Para o processo judicial eletrônico, em que todo o cadastramento é realizado pela parte autora, por intermédio de seu patrono, é ônus dela o correto cadastramento da classe processual e do assunto, cuja classificação traz repercussões para o sistema de distribuição aleatório (Art. 285 do CPC), pois a incorreção no cadastro pode gerar até mesmo um direcionamento do juízo, prática que deve ser coibida.
A afetação ao sistema de distribuição aleatório, por consequência, revela afronta ao Juízo Natural, que se vincula ao pressuposto processual da competência – do tipo subjetivos concernentes ao juiz - que, em última análise, se trata de assegurar a imparcialidade do órgão julgado.
Como a parte não pode mais fazer a alteração do cadastro após o protocolamento da demanda, bem como a determinação de emenda não surtiria efeito prático na correção dessa distorção, não há como se dar oportunidade à parte autora.
Há mais, por se tratar de uma possibilidade de burla ao sistema de distribuição eletrônico, não é recomendável que se determine que a secretaria judicial promova a correção dessa distorção, sem mencionar no comprometimento das demais atividades laborais do dia a dia.
Pelo exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, ficando advertido que o advogado deverá, em novo protocolamento, proceder ao correto cadastramento da petição inicial, de acordo com as classes processuais e assuntos, conforme tabela do CNJ.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
03/11/2021 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2021 14:54
Conclusos para despacho
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20/09/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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