TJMA - 0003791-52.2014.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:01
Decorrido prazo de KEILLANE CARVALHO MARTINS em 07/02/2023 23:59.
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31/03/2023 10:12
Juntada de Informações prestadas
-
13/12/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:21
Juntada de petição
-
04/10/2022 22:20
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 15:13
Juntada de diligência
-
30/09/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 12:32
Juntada de Edital
-
09/09/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 08:20
Juntada de petição
-
10/08/2022 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2022 08:18
Expedição de Mandado.
-
30/04/2022 06:42
Decorrido prazo de ERIVANDO OLIVEIRA SILVA em 29/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 08:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/11/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 08:27
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 17:36
Transitado em Julgado em 25/10/2021
-
27/10/2021 10:17
Decorrido prazo de ERIVANDO OLIVEIRA SILVA em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 10:17
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DOS SANTOS LIMA em 25/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 09:37
Juntada de protocolo
-
19/10/2021 01:01
Publicado Sentença (expediente) em 19/10/2021.
-
19/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº. 3791-52.2014.8.10.0027.
Autor: Ministério Público. Réu: Erivando Oliveira Silva Advogado: Carlos Augusto Moraes, OAB/MA 3.715; Rômulo Augusto Gaspar de Moraes, OAB/MA 17.089. Vítima: Alexsandro dos Santos Lima. SENTENÇA
Vistos.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 50242331 - Petição (EMBARGO DE DECLARAÇÃO), opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, nos autos da ação penal movida contra ERIVANDO OLIVEIRA SILVA, pelos seguintes fundamentos: O acusado foi condenado no Tribunal do Júri nas penas dos crimes de homicídio privilegiado, na modalidade de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, e qualificado pelo pelo uso de meio que impossibilitou a defesa da vítima, tipificado no art. 121, §§ 1º e 2º, IV do código penal.
Na fase de dosimetria da pena, fixou-se a pena-base em reclusão de 14 (catorze) anos e 03 (três) meses.
A segunda fase, ao considerar a confissão espontânea do acusado, reconheceu a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do código penal, atenuou a pena em 1/6 (um sexto) e fixou-a em reclusão de 11 (onze) anos e 11 (onze) meses.
Entretanto, na terceira fase da dosimetria da pena, a sentença, ao considerar a causa especial de diminuição de pena da violenta emoção, logo em seguida á injusta provocação da vítima, prevista no art. 121, § 1º do código penal, diminuiu a pena em 1/3 (um terço), fixando a pena, equivocadamente, em reclusão de 03 (três) anos e 11 (onze) meses.
Aponta que, na verdade, a redução de 1/3 (um terço) do cálculo anterior da segunda fase, que fixara a pena em 11 (onze) anos e 11 (onze) meses, implicaria, na verdade, uma pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses.
Pede, enfim, a procedência dos embargos, para retificar o erro material e fixar corretamente a pena definitiva equivocadamente calculada na terceira fase da dosimetria.
Intimado (ID50987233 - Ato Ordinatório), o acusado não se manifestou – prazo decorrido em 09 de Setembro de 2021. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verificados os pressupostos de regularidade, sobretudo quanto à tempestividade, conheço do recurso e passo ao julgamento.
Analisando a sentença condenatória, há evidente equívoco no cálculo da terceira fase de dosimetria da pena (ID 50214353 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença ).
Com efeito, após ser fixada a pena, na segunda fase da dosimetria, em reclusão de 11 (onze) anos e 11 (onze) meses, passou-se à terceira fase da dosimetria da pena, ocasião em que foi aplicada a causa especial de diminuição de pena da violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima (art. 121, § 1º, segunda parte, do código penal), reconhecida pelos jurados, no que se reduziu a pena no patamar de 1/3 (um terço).
Destarte, 1/3 (um terço) de 11 (onze) anos e 11 (onze) meses é, evidentemente, reclusão de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses, e não os 03 (três) anos e 11 (onze) meses fixados.
Alterada a pena para um patamar maior do que o erroaneamente fixado, deve ser ainda ajustado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do código penal.
Ante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, reconhecendo a contradição no cálculo da terceira fase da dosimetria da pena, fixar a pena na terceira fase e definitivamente em reclusão de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses, sendo o regime inicial de pena o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do código penal, mantendo-se no mais a sentença. Publicada e intimados em plenário, registre-se a sentença. Barra do Corda, Sexta-Feira, 10 de Setembro de 2021. Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
15/10/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 11:28
Decorrido prazo de ERIVANDO OLIVEIRA SILVA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 11:13
Decorrido prazo de ERIVANDO OLIVEIRA SILVA em 13/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 09:40
Juntada de petição
-
24/09/2021 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2021 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/09/2021 10:03
Conclusos para decisão
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10/09/2021 07:11
Decorrido prazo de ERIVANDO OLIVEIRA SILVA em 09/09/2021 23:59.
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18/08/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 10:25
Juntada de embargos de declaração
-
04/08/2021 18:29
Juntada de Certidão
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04/08/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 18:01
Sessão do Tribunal do Júri realizada conduzida por Juiz(a) em 04/08/2021 08:30 1ª Vara de Barra do Corda .
-
04/08/2021 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 15:26
Juntada de diligência
-
03/08/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 20:50
Juntada de diligência
-
02/08/2021 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 20:44
Juntada de diligência
-
02/08/2021 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 20:38
Juntada de diligência
-
02/08/2021 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 20:15
Juntada de diligência
-
02/08/2021 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 19:59
Juntada de diligência
-
02/08/2021 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 19:46
Juntada de diligência
-
02/08/2021 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 19:37
Juntada de diligência
-
02/08/2021 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 19:27
Juntada de diligência
-
02/08/2021 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 19:21
Juntada de diligência
-
02/08/2021 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 19:05
Juntada de diligência
-
02/08/2021 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 18:19
Juntada de diligência
-
02/08/2021 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 18:12
Juntada de diligência
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16/07/2021 11:23
Expedição de Mandado.
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16/07/2021 11:22
Juntada de Ofício
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16/07/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 11:16
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 10:18
Juntada de petição
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13/07/2021 18:27
Juntada de Certidão
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13/07/2021 18:09
Juntada de Certidão
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13/07/2021 17:48
Juntada de Certidão
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13/07/2021 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2021 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 19:35
Sessão do Tribunal do Júri designada para 04/08/2021 08:30 1ª Vara de Barra do Corda.
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12/07/2021 19:26
Juntada de Certidão
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12/07/2021 18:32
Recebidos os autos
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12/07/2021 18:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
08/01/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº. 3791-52.2014.8.10.0027 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ERIVANDO OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MORAES, OAB/MA 3.715 RELATÓRIO DE INCLUSÃO NA PAUTA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra ERIVANDO OLIVEIRA SILVA, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, consistente na passionalidade, e uso de meio que dificultou a defesa da vítima, bem como o crime de resistência, previstos, respectivamente, nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c 329, do código penal.
Narra a denúncia que o acusado, no dia 08 de Outubro de 2014, por volta das 19:40 horas, foi preso em flagrante delito após ter matado a vítima Alexsandro dos Santos Lima, fato ocorrido no Bairro Tamarindo, nesta cidade.
Momentos antes do crime, a vítima estava jogando dominó, quando o acusado chegou e efetuou dois disparos de arma de fogo nela, evadindo-se logo em seguida.
Policiais militares, que faziam ronda pelo bairro, avistaram o acusado empreendendo fuga, perseguiram-no e obtiveram êxito em efetuar sua prisão, mesmo após terem sido alvejados pelo acusado.
O flagrante foi devidamente homologado em 10 de outubro de 2014 (fl. 27).
Requerida a liberdade provisória, foi convertida a prisão em preventiva, conforme decisão de fls. 31/33, lavrada em 15 de outubro de 2014.
A denúncia foi recebida em 24 de outubro de 2014 (decisão de fls. 43).
Citado (fl. 45), o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 49/52.
Designada audiência de instrução (fl. 66v), foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, além do interrogatório do acusado (termo de fls. 79/91).
Foi requerida liberdade provisória em audiência, realizada em 17 de dezembro de 2014.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente, tendo este juízo convertido a prisão preventiva em medidas cautelares substitutivas (fl. 79).
Convertidas as alegações finais em memoriais, o Ministério Público apresentou suas razões às fls. 121/122, pugnando pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
Embora com excesso de prazo, a defesa, que fez carga dos autos em 08/07/2015, somente apresentou suas alegações finais em 29/03/2016, conforme as fls. 131/133, postulando pelo reconhecimento de inimputabilidade do acusado e, subsidiariamente, a desclassificação para homicídio privilegiado por ter agido sob o domínio de violenta emoção, logo após a injusta provocação da vítima..
Em decisão de fls. 135/140, o acusado foi pronunciado no dia 08 de abril de 2016, para responder perante o Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio qualificado pelo motivo fútil, consistente no ciúme e passionalidade, bem como uso de meio que dificultou a defesa da vítima, já que chegou ao local e atirou prontamente na vítima, bem como pelo crime de resistência, todos previstos, respectivamente, nos arts. 121, § 2º, II e IV e 329 do código penal.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito (fls. 144/150).
O Ministério Público apresentou as contrarrazões recursais às fls. 153/165.
Em decisão de fls. 165v, foi mantida a pronúncia e determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e, após cumpridas as formalidades de praxe, a Terceira Câmara Criminal, em sessão realizada no dia 29 de maio de 2017, por unanimidade, negou provimento ao recurso, conforme Acórdão de fls. 201/213, da lavra do Des.
José Ribamar Froz Sobrinho, mantendo incólume a decisão de pronúncia.
Preclusa a decisão de pronúncia (certidão de fl. 214), foram as partes intimadas a apresentar as provas que pretendiam produzir em Plenário do Tribunal do Júri, nos termos do art. 422, do código de processo penal (despacho de fl. 214v).
O Ministério Público apresentou as suas provas às fls. 217, consistentes em prova testemunhal, e a defesa, por sua vez, às fls. 220/222, após constituir novo advogado, na pessoa do Dr.
Carlos Augusto Moraes, OAB/MA 3.715, apresentou suas provas, também em prova testemunhal.
Inclusa a ação penal na pauta de julgamento do dia 26 de Outubro de 2017, o acusado foi submetido a julgamento e absolvido pelo Conselho de Sentença (folhas 268/273).
Irresignado, o Ministério Público apelou da sentença, apresentando suas razões recursais às folhas 277/288.
Recebido o recurso no efeito devolutivo, foi a defesa intimada a apresentar as contrarrazões recursais (folhas 288v/289), que foram atendidas às folhas 292/301.
Remetido o recurso de apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (folha 302), a 3ª Câmara Criminal deu provimento ao recurso e anulou o veredicto (Acórdão de folhas 347/361).
Transitado em julgado em 08 de Abril de 2019 (certidão de folha 363), foram os autos devolvidos a este juízo.
Intimadas as partes para a fase do art. 422 do código de processo penal, o Ministério Público apresentou suas provas à folha 368, enquanto que a defesa, às folhas 371/372.
Em sendo assim, tenho o feito por relatado, e determino a inclusão em pauta de julgamento pelo Tribunal do Júri desta 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda(MA), a ser realizado este julgamento no dia 07 de Abril de 2021, às 08:30 horas, neste juízo, a ser realizado no plenário do Salão do Júri do Fórum da Comarca de Barra do Corda.
Designo ainda a data de 04 de Fevereiro de 2021 às 08:30 horas, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda(MA), para o sorteio dos Jurados Titulares e Suplentes para comporem a 1ª Pauta de Julgamento.
Expeça-se mandado de intimação do acusado por meio de carta precatória para a comarca de Paragominas(PA), advertindo-o de que a ausência injustificada implicará as penas da revelia (art. 367 c/c 457 do código de processo penal).
Expeça-se mandado de intimação das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, advertindo-as de que a ausência injustificada implicará nas penas de multa, desobediência, sem prejuízo da condução coercitiva (arts. 219 c/c 457 c/c 436 do código de processo penal).
Expeça-se Ofício ao 5º Batalhão da Polícia Militar, para requisitar a presença da testemunha, policial militar, Jefferson Snard da Silva Oliveira, arrolado à folha 368.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se no diário eletrônico, intimando-se o advogado de defesa, que fica advertido de que, em caso de ausência injustificada, haverá a aplicação de multa do art. 265 do código de processo penal, sem prejuízo da nomeação de defensor dativo.
Oficie-se ainda o Comando da Polícia Militar local, para requisitar reforço policial para o dia da sessão de julgamento.
Oficie-se a Corregedoria Geral de Justiça.
Barra do Corda, Quarta-Feira, 18 de Novembro de 2020.
Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz de Direito Titular da Comarca da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda Resp: 176701 -
09/10/2014 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2014
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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