TJMA - 0804806-37.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 08:56
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:47
Juntada de protocolo
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21/11/2023 09:27
Juntada de petição
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20/11/2023 16:35
Juntada de protocolo
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20/11/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 23:38
Outras Decisões
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30/10/2023 09:01
Conclusos para decisão
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30/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:09
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:09
Juntada de despacho
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03/06/2022 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/06/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 16:49
Decorrido prazo de JOSUE BEZERRA DOS SANTOS em 09/05/2022 23:59.
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02/05/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 18:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2022 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 13:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/04/2022 08:20
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 18:52
Decorrido prazo de WLADIMAR FERREIRA DE MELO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:42
Decorrido prazo de WLADIMAR FERREIRA DE MELO em 31/03/2022 23:59.
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20/03/2022 13:58
Outras Decisões
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16/03/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 11:04
Juntada de diligência
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16/03/2022 10:46
Conclusos para decisão
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16/03/2022 10:41
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:27
Juntada de petição
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26/02/2022 13:22
Decorrido prazo de JOSUE BEZERRA DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59.
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25/02/2022 10:01
Decorrido prazo de VILDEVANIA MARTINS DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:35
Decorrido prazo de OSMAIR PEREIRA GUIMARÃES em 04/02/2022 23:59.
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21/02/2022 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JONAS DE OLIVEIRA RODRIGUES em 04/02/2022 23:59.
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21/02/2022 02:07
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DE SOUZA em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 17:28
Juntada de Certidão
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31/01/2022 18:33
Juntada de Edital
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31/01/2022 14:43
Juntada de Certidão
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27/01/2022 19:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/01/2022 07:03
Juntada de contrarrazões
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26/01/2022 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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26/01/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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25/01/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 10:35
Outras Decisões
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21/01/2022 11:13
Conclusos para decisão
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21/01/2022 11:09
Juntada de Certidão
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14/01/2022 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2022 09:14
Juntada de diligência
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12/01/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 10:21
Juntada de diligência
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12/01/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 10:19
Juntada de diligência
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12/01/2022 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 10:16
Juntada de diligência
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12/01/2022 09:11
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Intimação
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique de La Roque Rua Rui Barbosa, s/nº. - Centro.
CEP 65900-440 Telefax: (99) 3529-2025 – [email protected] PROCESSO Nº. 0804806-37.2021.8.10.0040 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 10ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Imperatriz/MA Réu: JOSUE BEZERRA DOS SANTOS SENTENÇA (nº 108/2021) O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, com exercício nesta Comarca, lastreado em regular inquérito policial, ofertou DENÚNCIA (ID 44519614) contra JOSUÉ BEZERRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art.157, § 2º, II, 2º-A, I (6x), c/c art. 71, ambos, do Código Penal e artigo 244-B do ECA. Assevera a inicial acusatória que no dia 07 de abril de 2021, JOSUÉ BEZERRA DOS SANTOS foi preso em flagrante delito, incurso em seis roubos majorados pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas, em continuidade delitiva, e corrupção de menor, tipificado no artigo 157, § 2°, II e §2°-A, I (6x), c/c art. 71, ambos do Código Penal, e artigo 244-B do ECA. Integram os autos o Inquérito Policial ID 44290410. Decisão de declínio de competência ID44705080.
Recebimento da denúncia ID 45045294.
O réu constituiu advogado ID 45740510 e apresentou resposta a acusação ID 45756950.
Citação do acusado ID 46429522.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 29/06/2021 ID 46119347.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 21/07/2021 ID 50152685.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 04/08/2021 ID 50211075.
Laudo de exame em arma de fogo ID 51045453.
O Ministério Público, em suas alegações finais ID 51270447, requer a procedência da denúncia com consequente condenação do acusado JOSUÉ BEZERRA DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II, 2º-A, I, c/c art. 71, do Código Penal, e art. 244-B do ECA. A defesa apresentou alegações finais do acusado ID 55765249, e pugnou pela rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, III, do CPP, por ausência de justa causa; ao final pugnou pela revogação da prisão preventiva do réu.
Era o que se tinha a relatar. D e c i d o. Versam os presentes autos sobre os crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo em continuidade delitiva, e corrupção de menores, no qual o acusado JOSUÉ BEZERRA DOS SANTOS fora denunciado por ter, com animus furandi, mediante violência, caracterizada pelo uso de arma de fogo, reduzindo a possibilidade de resistência em virtude do concurso de pessoas, praticado seis roubos majorados em continuidade delitiva, na companhia do adolescente Marcos Vinicius Gomes Guimarães, oportunidade em que subtraíram 01 (um) aparelho celular, marca SAMSUNG, cor preto, IMEI nº 353623111473734; 01 (um) aparelho celular, marca SAMSUNG, cor roxo, IMEI nº 35.***.***/1670-22; 01 (um) aparelho celular, marca SAMSUNG, cor branco, IMEI nº 356697214066642; 01 (um) aparelho celular, marca SAMSUNG, cor vermelha e IMEI não identificado; 01 (um) aparelho celular, marca SAMSUNG, cor preto, IMEI nº 355514114987556; 01 (um) aparelho celular, marca LG, cor azul e IMEI não identificado; R$ 307,50 (trezentos e sete reais e cinquenta centavos); 01 (um) relógio de pulso, digital; 02 (dois) cordões dourados; 01 (uma) cédula de dinheiro nacional falsa (cinquenta reais); 01 (uma) tesoura; 01 (uma) carteira de cigarro; 01 (um) veículo Saveiro, cor prato, placa OTF-6857, das vítimas Wladimar Ferreira de Melo, Osmair Pereira Guimarães, Vildevania Martins da Silva, Karina Silva Feitosa, Francisco Jonas de Oliveira e Luciana Pereira de Souza.
Por essas razões, o Ministério Público formulou denúncia e, após realizada a instrução, requereu a condenação do acusado JOSUÉ BEZERRA DOS SANTOS às penas previstas nos artigos 157, §2º, II, 2º-A, I, c/c art. 71, do Código Penal, e art. 244-B do ECA.
O crime de roubo, que ora se pretende atribuir ao denunciado, encontra-se normatizado no artigo 157, §2º, II, 2º-A, I, do Código Penal do Código Penal, assim dispõe: Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade: [...] II – se há o concurso de duas ou mais pessoas. § 2º-A – A pena aumenta-se de dois terços: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
O crime de corrupção de menores encontra-se tipificado no art. 244-B da Lei nº. 8.069/90, que considera: Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Quanto ao crime continuado, assim determina o art. 71 do Código Penal: Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumenta, em qualquer caso, de sexto a dois terços.
Realizada a instrução criminal, não há dúvidas quanto à autoria e materialidade dos crimes, que restam positivadas pelas provas constantes dos autos, tanto no inquérito anexo como na própria instrução criminal.
A materialidade delitiva respalda-se, mormente no Auto de Apresentação de fls. 06 ID 43670322, bem como no depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo.
Os depoimentos colhidos se revelam condizentes com as demais provas constantes dos autos, e também são reveladores em relação à materialidade do delito, bem como à autoria, e ao modus operandi da ação criminosa – mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo (revólver, marca Smith & Wesson, calibre 32, nº de série 605302; revolver calibre .22, sem marca e número de série aparente, conforme Laudo ID 51045453) e em concurso de agentes, uma vez que a prática da ação foi perpetrada com o menor Marcos Vinicius Gomes Guimarães, conforme podemos verificar a partir da análise das gravações dos depoimentos, abaixo resumidas.
A vítima Osmair Pereira Guimarães, ouvido em juízo, declarou que por volta de seis e cinquenta para sete horas, o depoente tinha chegado em casa, quando sua cunhada lhe ligou informando sobre o assalto, realizado por dois indivíduos que estavam em uma Saveiro, cor prata; chegando ao local, o depoente e sua cunhada passaram a procurar pelos assaltantes logo após foi em busca dos assaltantes, e quando chegou na Av.
Newton Belo, próximo ao Posto Buriti, viu o veículo que havia colidido em um poste; que soube por policiais que os indivíduos estavam cercados e foi convidado à reconhecê-los, que foi até lá e confirmou que sim; depois foi até ao Plantão Central para registrar ocorrência; que sua cunhada se chama Adriele, que foi levado uma quantia em dinheiro de cem a duzentos reais; que o seu funcionário mencionou que os indivíduos estavam armados; que seu estabelecimento tem câmeras de segurança; que reconhece o acusado como sendo o indivíduo que foi preso no dia dos fatos; que ainda não conseguiu restituir o valor subtraído.
A vítima Luciana Pereira de Souza, ouvida em juízo, declarou que no dia dos fatos estava na calçada de casa, com sua vizinha, o seu esposo e o filho de três anos que estava assistindo um desenho no celular, momento em que chegaram os dois indivíduos em uma Saveiro cor prata; que um desceu do carro, colocou a arma na cabeça do seu filho, anunciou o assalto e pegou o celular da criança; que eles levaram um celular Samsung Core 2, que foi recuperado; que logo após soube da prisão dos acusado; que não fez reconhecimento na delegacia.
A vítima Wladimar Ferreira de Melo, ouvida em juízo, declarou que estava na porta da sua casa por volta das sete horas com seu aparelho de celular, momento em que foi abordado por um indivíduo, ele estava muito nervoso, mandou o depoente ficar quieto e ficou procurando coisas em cima da mesa, o outro veio e trancaram o depoente, pegaram o celular e a chave do carro; o depoente ficou trancado em casa com a chave do lado de fora da casa; que conseguiu sair pela porta da cozinha depois e viu o movimento na porta da sua casas, as pessoas ligando para a polícia; que foi informado de que os indivíduos teriam chegado ali em duas motos que estavam em frente a sua casa e fugiram no seu veículo; depois soube que eles tinham batido o carro no bairro São José, que ficou com um prejuízo de mil e trezentos reais, que ainda está pagando; que recuperou o celular na delegacia; que na delegacia soube que seu veículo foi utilizado para prática de outros assaltos; que os assaltantes foram presos; que o maior de idade estava com uma arma de fogo, e foi quem lhe abordou primeiro, inclusive a mesma arma viu na mesa da Delegacia; que não fez reconhecimento na Delegacia; que não reconhece o acusado presente em audiência pois além do tempo, ficou muito abalado com o crime e não se recorda bem da fisionomia, mas aparentemente o acusado parece com quem lhe abordou.
A vítima Francisco Jonas de Oliveira Rodrigues, ouvido em juízo, declarou que era por volta das seis e meia da tarde, tinha chegado do serviço, que dois rapazes entraram com sua esposa dentro do quarto; que colocaram arma na sua cabeça e mandaram deitar no chão; um deles ficou recolhendo os pertences na casa e o outro ficou rendendo as vítimas, que só viu um indivíduo armado; que foi levado dois cordões, dois celulares, o relógio da sua esposa, e seu veículo; que não viu a abordagem dos indivíduos; que eles tentaram roubar o veículo Celta, porém na fuga eles perderam o controle do mesmo, caíram em uma poça de lama e abandonaram o veículo; que isso aconteceu no mesmo bairro que o depoente mora; eles chegaram de bicicleta; que não viu o rosto deles, pois estava deitado e quando ia se levantar eles mandaram o depoente deitar; que o rapaz que lhe rendeu estava de máscara; o adolescente estava de camisa laranja e calça, o outro estava de camisa azul, short jeans, e ambos estavam com bota de serviço; o depoente reconheceu o acusado em audiência; que todos os bens foram restituídos; depois disso reforçaram a segurança em casa.
A vítima Karina Silva Feitosa, ouvida em juízo, relatou que estava em casa quando escutou o seu cachorro latir e foi olhar, momento em que foi surpreendida pelo acusado que anunciou o assalto e puxou uma arma, e mandando entrar no quarto, foi quando o outro indivíduo entrou também; que eles ficaram procurando objetos de valor para subtraírem; eles mandaram a depoente e seu marido deitarem no chão e segurar o cachorro; que cada um tinha uma arma de fogo; que eles levaram dois cordões, dois celulares, o relógio da depoente, e fugiram levando o veículo, um Celta; que a porta da casa estava aberta; que foram até a delegacia para registrar ocorrência e lá souberam que eles tinham sido presos, oportunidade também que viram outras vítimas dos assaltantes; que na delegacia os reconheceu de imediato; em audiência a depoente também reconheceu o acusado, e disse que ele foi quem lhe abordou primeiro, estava alterado, e possuía uma arma prateado; que tudo foi recuperado; que o veículo da depoente foi abandonado pelos assaltantes pois caiu em um buraco.
A vítima Vildevania Martins da Silva, relatou que estava sentada na porta da sua residência no bairro São José; que estava com seu filho; eles chegaram de carro, uma Saveiro, cor prata; foi abordada por duas pessoas com arma em punho, mandaram entrar para dentro da casa; o adolescente mandou deitar no chão e colocou a arma na sua cabeça; o acusado entrou com seu filho na casa; que subtraíram seu aparelho de celular e quantia em dinheiro, em torno de cento e cinquenta reais; que só recebeu o celular Samsung, J6; que o filho da depoente pulou o muro; o acusado ordenou ao adolescente que pegasse o dinheiro do caixa e o celular da depoente que estava na cozinha, a depoente reconheceu o acusado em audiência; depois de vinte minutos soube que eles tinham sido presos.
A testemunha Francivaldo do Amaral Dias, Policial Militar, em juízo aduziu que no dia ocorrência foi repassado via CIOPS que nas imediações do grande Santa Rita estavam acontecendo uma série de assaltos, os chamados arrastões; que a viatura se deparou com os indivíduos que empreenderam fuga, e conseguiram chegar até o local onde eles se encontravam, em um matagal de difícil acesso; que duas guarnições participaram da ocorrência; que foram encontradas duas armas, assim como uma quantia em dinheiro e alguns celulares; as armas estavam municiadas.
A testemunha Marcelo Sousa de Oliveira, Policial Militar, em juízo relatou que teve conhecimento da ocorrência via CIOPS de que haviam indivíduos praticando arrastão próximo ao IFMA; quando chegou no local da ocorrência os indivíduos haviam abandonado um veículo Saveiro, e entraram no matagal, momento que os indivíduos foram presos; que foram aprendidas duas armas de fogo municiadas, uma calibre 32 e a outra calibre 22.
A testemunha Marcos Vinicius Gomes Guimarães, em juízo declarou que foi apreendido por causa de roubo de cinco celulares ocorrido em 16/04; que cada um utilizava uma arma de fogo; que os assaltos ocorreram por volta de sete horas da noite; que estavam no carro subtraído de uma das vítimas; que o primeiro assalto, foi no bairro Bom Jesus, em uma casinha, onde pegaram um veículo Saveiro depois de abandonar a motocicleta; que a ideia de realizar o primeiro assalto foi do acusado Josué; que o assalto ocorrido na Vila Macedo em um mini box foi cometido pelo depoente e pelo acusado, que chegaram anunciaram o assalto e subtraíram a quantia em dinheiro; confirma que assaltou um Mini Box no bairro São José, onde roubaram dinheiro e celular; que em todos os assaltos o acusado Josué estava com o depoente e mostravam arma de fogo para as vítimas; confirmou também o assalto ocorrido na rua Teotônio Vilela onde foram levados pertences das vítimas e fugiram com o carro Celta de cor vermelha, que Josué entrou primeiro e estava armado; que abordaram primeiro a dona da casa, e o depoente ficou vigiando o casal; que não lembra de um assalto que o depoente pegou um celular de uma criança; que o acusado é seu primo, que ele nunca lhe perguntou sua idade; que a ideia de praticarem esses assaltos foi de Josué, e a intenção do réu com o dinheiro era viajar; que os celulares estavam com o depoente no momento da prisão; se o acusado não tivesse lhe chamado, não teria participado desses crimes.
Em juízo o acusado Josué Bezerra dos Santos confessou os fatos narrados na denúncia. Relata que seu comparsa era seu parente e que não sabia sua idade, que no momento do crime portava a arma de fogo de calibre 32 que conseguiu no vizinho do seu cúmplice.
Conta ainda que confirma os fatos narrados, que chegou de bicicleta para cometer o assalto contra a vítima WLADIMAR FERREIRA DE MELO e saiu no carro da vítima, que confirmava todos os fatos e os roubos cometidos tinham o mesmo modus operandi, em que abordavam as vítimas mediante ameaça de arma de fogo, subtraia o bem e fugia.
Compulsando os autos e os depoimentos colhidos em juízo, verifica-se que o acusado fora reconhecido pelas vítimas e pelos policiais em sede policial e em juízo.
Ademais, o próprio acusado fora preso com os produtos do crime e a arma empregada no crime, bem como confessou de forma pormenorizada a dinâmica dos crimes praticados.
Enfim, a prova testemunhal produzida nos presentes autos não deixa dúvida acerca da materialidade e da autoria do crime, levando à imperiosa necessidade de condenação.
Ademais, houve a consumação do crime, uma vez que a res furtiva fora apropriada pelo acusado, agindo, sem dúvidas, com animus furandi, e, em concurso de agentes na companhia do adolescente Marcos Vinicius Gomes Guimarães.
Vale ressaltar que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima reveste-se de importância ímpar, revelando-se apta a conduzir à condenação.
Nesse sentido: (TJMA-0067341) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA COMO SENDO O AUTOR DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO A TEOR DO ARTIGO 44 DO CP.
RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – A palavra da vítima, apontando para o réu como autor de crime de roubo circunstanciado, é suficiente para demonstrar a autoria delitiva e ensejar uma condenação, ainda mais quando segura e harmônica com os demais elementos de provas. II – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por não cumprir o requisito do art. 44 do Código Penal.
III – Recurso improvido.
Unanimidade. (Processo nº 0006013-42.2012.8.10.0001 (153089/2014), 3ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
Benedito de Jesus Guimarães Belo. j. 15.09.2014, unânime, DJe 19.09.2014).
Restou devidamente demonstrado que o acusado JOSUÉ BEZERRA DOS SANTOS, no dia 07 de abril de 2021, na companhia do adolescente Marcos Vinicius Gomes Guimarães, subtraíram mediante grave ameaça caracterizada pelo emprego de arma de fogo, reduzindo a possibilidade de resistência em virtude do concurso de duas pessoas, praticaram seis roubos em continuidade delitiva contra as vítimas Wladimar Ferreira de Melo, Osmair Pereira Guimarães, Vildevania Martins da Silva, Karina Silva Feitosa, Francisco Jonas de Oliveira e Luciana Pereira de Souza.
A circunstância majorante de pena, referente ao concurso de pessoas, está devidamente demonstrada nos autos por meio dos depoimentos das testemunhas relatados acima, bem como pela confissão do acusado, e, tais circunstâncias se comunicam a todos os autores do delito.
A coautoria, conforme expõe Cesar Roberto Bittencourt em sua obra[1], fundamenta-se “no princípio da divisão de trabalho, em que todos tomam parte, atuando em conjunto na execução da ação típica, de tal modo que cada um possa ser chamado verdadeiramente autor.” Todos devem participar da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executivo.
Outrossim, é desnecessário que exista um acordo prévio, como exigia a antiga doutrina, basta que os agentes tenham a consciência de que estão contribuindo para a realização comum de uma infração penal.
No caso em tela, deflui-se que houve a convergência de vontade dos coautores para a prática delituosa. A divisão de tarefas restou plenamente demonstrada e individualizada.
Quanto ao crime capitulado no art. 224-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não há dúvida de que se configurou, uma vez que o adulto praticou o crime em companhia de outro jovem menor de idade, devendo ser responsável pela sua conduta e se prevalecendo do comportamento do menor para ingressar no âmbito ilícito do ordenamento jurídico.
A versão do acusado de que não sabia a idade da vítima não se mostra crível ou suficiente para afastar a prática do crime.
O acusado confessou que praticou na companhia do menor e que o mesmo era seu parente.
Logo, a menoridade do comparsa era fato que o acusado teria pleno acesso e se não se certificou dessa circunstância foi para manter-se deliberadamente sem esse conhecimento, o que configura por si só dolo eventual.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de entender que o crime de corrupção de menores se configura como espécie formal de delito.
Significa dizer que a mera conduta é – por si só – suficiente para plasmar o tipo penal.
Não se há de indagar se o menor já era infrator antes do fato criminoso ora apurado.
Em verdade, o roubo e a corrupção de menores são delitos autônomos com bens jurídicos bastantes diferenciados.
O primeiro delito existe para proteger a propriedade da vítima; o segundo, por seu turno, busca proteger a formação do caráter do adolescente.
Neste aspecto, o art. 157, § 2º, II, do Código Penal pode se realizar sem a intervenção de menores.
Exatamente quando o adulto encampa a realização deste tipo, termina por desencadear, com uma conduta, realizando dois tipos penais: o roubo e a corrupção de menores.
Desse modo, afasta-se a teoria da consunção, já que o crime de roubo não abarca o delito de corrupção de menores, exatamente pela autonomia ontológica existente entre ambos.
Note-se que a causa de aumento de pena existente em função do § 2º, II do art. 157 do Código Penal se refere genericamente ao concurso de agentes.
Essa situação potencializa a fragilidade da vítima e hipertrofia a agressão empreendida na configuração do crime.
Outrossim, manifesto é o nexo causal que une a conduta do acusado ao resultado por eles produzido.
O Laudo de exame em arma de fogo, ID 51045453, confirma a eficiência das armas de fogo revólver, marca Smith & Wesson, calibre 32, nº de série 605302; revolver calibre .22, sem marca e número de série aparente.
Ademais, houve a consumação dos crimes, uma vez que os bens roubados foram recuperado de posse do acusado.
Não se pode reconhecer no presente caso a hipótese de tentativa, tendo em vista a inversão da posse, o que, conforme julgamento repetitivo pelo STJ adotando a teoria da amotio, consuma o delito.
Dessa forma, a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é suficiente para a imposição de um decreto condenatório.
Note-se que os elementos dos crimes encontram-se plasmados no entorno do presente processo.
A prova é consistente.
Os indícios da fase policial levam à formação de culpa, quando do processo.
A prova aqui produzida é nítida quanto a autoria do delito de roubo com o aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c art. 71, do Código Penal bem como da corrupção de menores descrito nas letras do art. 244-B do ECA.
Os depoimentos das testemunhas de forma harmônica e coerente narraram como os fatos ocorreram.
Por sua vez, o acusado não logrou apresentar justificativa plausível para se encontrarem sob a posse do bem.
Do concurso de crimes Nos presentes autos, restou demonstrado que o acusado praticou seis crimes de roubo em continuidade delitiva.
No entanto, há que se fazer distinção inicialmente em relação ao concurso de crimes de roubo entre si.
Verifica-se no caso a ocorrência do crime continuado em relação aos delitos de roubo praticados pelo acusado.
Esse instituto consagra que a prática delituosa de dois ou mais crimes da mesma espécie e, considerando as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como prorrogação da conduta delituosa primária, consoante dispõe o art. 71 do Código Penal, o que deve ser aplicado no presente caso.
Todos os crimes de roubo praticados pelo acusado nos presentes autos ocorreram no mesmo dia 07 de abril de 2021, na mesma noite, com um intervalo entre um e outro de alguns minutos, sempre sob o mesmo modus operandi.
Trata-se da figura denominada no meio criminoso como “corre” ou “arrastão”.
Nesses casos, deve-se reconhecer o concurso de crimes de roubo em sua modalidade continuada, nos termos do artigo 71 do Código Penal.
Por fim, vale esclarecer que não existem ainda causas excludentes de culpabilidade no caso em tela.
O réu tinha condições de saber que atuava ilicitamente, sendo-lhe exigível conduta diversa.
Nesses termos, em face de todo o exposto e o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela acusação e, em consequência, CONDENO o acusado JOSUÉ BEZERRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, II, 2º-A, I (6x), c/c art. 71, ambos, do Código Penal e artigo 244-B do ECA, pelos fatos ocorridos em 07 de abril de 2021, em relação às vítimas Wladimar Ferreira de Melo, Osmair Pereira Guimarães, Vildevania Martins da Silva, Karina Silva Feitosa, Francisco Jonas de Oliveira e Luciana Pereira de Souza.
Passo a DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO em relação aos crimes de roubo nos termos estabelecidos no artigo 68 do Código Penal. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Essa circunstância se refere à culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor merecem.
Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie.
Não restou reconhecida a existência de frieza ou premeditação na conduta do acusado ou qualquer outro elemento intrínseco ao agente que merecesse o agravamento da pena, sob a ótica da presente circunstância judicial.
Antecedentes: Não há registro de condenação anterior, portanto é primário e não possue maus antecedentes.
Dessa forma, deixo de avaliar essa circunstância de forma desfavorável.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
O acusado não apresentou elementos capazes de demonstrar sua afetividade com os membros da família ou o seu grau de importância na estrutura familiar e da comunidade.
Do mesmo modo, não existem elementos nos autos demonstrem má conduta social.
Dessa forma, deixo de avaliar essa circunstância de forma desfavorável.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No presente caso, o crime fora cometido em concurso de pessoas, conforme devidamente exposto na fundamentação.
Assim, reconheço essa circunstância como desfavorável na presente fase, haja vista que o emprego de arma de fogo será reconhecido como causa especial de aumento de pena na terceira fase, não sendo devida a cumulação de ambas as causas de aumento na terceira fase, conforme dispõe o artigo 68 do Código Penal.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, não foram restituídos todos os bens às vítimas.
Logo, verifica-se que as consequências do crime foram graves e desabonadoras ao acusado.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o crime.
De acordo com o critério da proporcionalidade preconizado por Ricardo Augusto Schimitt[2], atribui-se a cada uma das circunstâncias desfavoráveis o aumento de 1/8 e aos maus antecedentes o aumento de 2/8.
Essa fração incide sobre o patamar da pena-base, representado pela diferença entre a pena máxima cominada e a pena mínima comida ao tipo.
No caso do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (artigo 157, §2º, II, do Código Penal) a pena cominada é de 4 a 10 anos de reclusão.
Logo o patamar da pena-base é de 6 anos.
Assim, em caso de uma circunstância judicial desfavorável, aumenta-se a pena base em 09 meses; em caso de duas, aumenta-se em 01 ano e 06 meses; em caso de três circunstâncias desfavoráveis, aumenta-se em 02 anos e 03 meses; em caso de quatro, aumenta-se em 03 anos; em caso de cinco, aumenta-se em 03 anos e 09 meses; em caso de seis, aumenta-se em 04 anos e 06 meses; em caso de sete, aumenta-se em 05 anos, 03 meses; Por fim, em caso de oito, aumenta-se em 06 anos.
No caso em tela, foram reconhecidas duas circunstâncias desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime).
Assim, a pena-base deve ser fixada em 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 20 dias-multa. 2ª Fase: Concorre a atenuante da confissão, razão pela qual, atenuo a pena em um sexto.
Não concorrem agravantes. Não restou demonstrado que o réu atuou de forma a organizar ou dirigir a atuação do outro agente da empreitada criminosa.
Logo, não cabe aplicar a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal.
Assim, a pena provisória nesta fase fica fixada em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e multa de 15 dias-multa. 3ªFase: Quanto às causas de aumento de pena, verifica-se nos autos a presença da causa de aumento de pena referente ao emprego de ameaça mediante arma de fogo, prevista no artigo 157, 2º-A, I, do Código Penal.
Assim, determino o aumento da pena provisória com a incidência da fração de 2/3, resultando no aumento de 3 anos e 20 dias.
Fica aumentada a pena para o patamar definitivo de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como multa de 25 (vinte e cinco) dias – multa, correspondendo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Da continuidade delitiva dos crimes de roubo Conforme fundamentação supra, verifica-se no caso a ocorrência do crime continuado em relação aos delitos de roubo praticados pelo acusado.
O artigo 71 do Código Penal determina que se aplica a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Conforme a jurisprudência, na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.
No presente caso, foram praticados seis crimes de roubo contra seis vítimas distintas com patrimônios distintos.
Logo, no presente caso a pena de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como multa de 25 (vinte e cinco) dias – multa deve ser aumentada na fração de 1/2, o que enseja o aumento de pena de 3 anos, 09 meses e 25 dias.
Assim, a pena pelos crimes de roubo em continuidade delitiva fica fixada em 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, correspondendo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Em relação ao crime de corrupção de menores. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo. Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Não restou reconhecida a existência de frieza ou premeditação na conduta do acusado.
Antecedentes: Não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente, portanto, é primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
O acusado não apresentou elementos capazes de demonstrar sua afetividade com os membros da família, bem como grau de importância na estrutura familiar e da comunidade. Do mesmo modo, não existem elementos nos autos demonstrem má conduta social.
Dessa forma, deixo de avaliar essa circunstância de forma desfavorável.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração. No caso, as circunstâncias do crime não denunciam substrato que fuja da normalidade da conduta tipificada.
Desse modo deixa de ser valorada para a confecção da pena-base.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, não extrapolam para além a previsão do tipo penal considerado.
Em assim, nada a ser considerado para neste item para a formação da pena-base.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o crime.
De acordo com o critério da proporcionalidade preconizado por Ricardo Augusto Schimitt[3], atribui-se a cada uma das circunstâncias desfavoráveis o aumento de 1/8 e aos maus antecedentes o aumento de 2/8.
Essa fração incide sobre o patamar da pena-base, representado pela diferença entre a pena máxima cominada e a pena mínima comida ao tipo.
No caso do crime de corrupção de menores (artigo 244-B do ECA) a pena cominada é de 1 a 4 anos de reclusão.
Logo o patamar da pena-base é de 3 anos.
No caso em tela, não foram reconhecidas circunstâncias desfavoráveis.
Assim, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. 2ª Fase: Incide no presente caso a circunstância atenuante da confissão, sem contudo haver vislumbre de agravantes dos arts. 61 e 62 do Código Penal, contudo deixo de aplicar a atenuante em razão da Súmula 231.
Não há circunstâncias agravantes.
Assim, a pena provisória nesta fase fica mantida em 01 (um) ano de reclusão. 3ªFase: Não há nos autos causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, a pena definitiva nesta fase fica mantida em 01 (um) ano de reclusão.
Do concurso formal entre os roubos e o crime de corrupção de menores No caso concreto incide as letras do art. 70, primeira parte, do Código Penal.
Neste caso, sendo dois crimes diferentes que tiveram suas penas dosadas em patamares diversos, aplico a pena mais grave dos crimes de roubo em continuidade delitiva aumentada do critério ideal de 1/6, uma vez que o acusado fora condenado por seis roubos e pelo crime de corrupção de menores, o que resultaria no aumento de 01 ano, 10 meses e 27 dias.
No entanto, a pena não pode exceder ao devido em caso de concurso material, conforme parágrafo único do artigo 70 do Código Penal.
Portanto, aplico a pena do crime de roubo em continuidade delitiva somada a pena do crime de corrupção de menores. Logo, a pena fica fixada em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, correspondendo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Regime de Cumprimento e da Detração Deixo de realizar a detração do período de prisão provisória neste momento, uma vez que não afetará a fixação do regime inicial de pena, devendo ser realizada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais no momento de execução da pena.
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, aplico ao réu o regime FECHADO, a teor do disposto no artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal, em função da quantidade de pena aplicada, devendo a referida pena ser cumprida nesta Comarca ou em outro estabelecimento adequado a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais, de acordo com a disponibilidade de vagas.
Substituição da Pena Observo que o réu não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 do Código Penal, razão pela deixo de proceder à substituição da pena, considerando a pena aplicada e que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa.
Da Suspensão Condicional da Pena Do mesmo modo, não se mostra pertinente a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em função da quantidade de pena aplicada.
DISPOSIÇÕES FINAIS Reparação de Danos Não há informação nos autos do valor de danos materiais causados às vítimas.
Por essa razão, deixo de fixar indenização.
O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, autoriza a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos causados pela infração.
Apesar da divergência jurisprudencial e doutrinária acerca da natureza do dano que pode ser objeto de reparação mediante a fixação do valor indenizatório mínimo, entendo que o disposto no referido artigo deva ser interpretado de forma restritiva, entendendo-se que não é cabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime, pois a intenção do legislador seria facilitar a reparação da vítima quando o prejuízo suportado fosse evidente.
Direito de apelar em liberdade Nego ao réu JOSUÉ BEZERRA DOS SANTOS o direito de recorrer em liberdade.
Estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal transcrito, in verbis: art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
No caso, com a prolatação da presente sentença emergem dos autos mais do que simples indícios acerca da existência do crime e de sua autoria, isto porque os referidos pressupostos para decretação da prisão preventiva restaram amplamente demonstrados pelos depoimentos colhidos em Juízo, o que sinaliza a presença de um dos requisitos genéricos da medida acautelatória, qual seja, o fumus comissi delicti.
Todavia, não basta apenas o pressuposto acima para decretar-se a prisão preventiva, faz-se imprescindível a presença de pelo menos uma das condições estabelecidas no artigo 312 do Código de Processo Penal, indicativas do chamado periculum libertatis, a saber: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A garantia da ordem pública compõe-se do desejo social de manutenção da ordem pública, violada pela ameaça ou lesão a bens jurídicos penalmente tutelados.
A forma como o crime se deu por si só não pode servir de justificativa para a prisão do acusado, porém serve de elemento significativo para demonstrar a sua periculosidade e representa elemento concreto de risco à aplicação da lei penal e à manutenção da ordem pública.
Portanto, a necessidade da custódia encontra-se justificada, como forma de coibir a volta da prática criminosa e em resguardo da paz, segurança, tranquilidade da população, afastando a sensação de impunidade, bem como para não colocar a Justiça em descrédito junto à comunidade local.
A prisão preventiva do ora condenado em primeira instância por vários roubo majorados é medida que se impõe.
Face ao exposto, deixo de conceder o direito de recorrer em liberdade e MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA do condenado JOSUÉ BEZERRA DOS SANTOS, fazendo-o com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Despesas Processuais Condenação do acusado às despesas processuais, cuja execução fica sobrestada face à sua hipossuficiência.
Oficie-se para imediata destruição da arma, caso apreendida.
Transitada em julgado, providencie a Secretaria Judicial o seguinte: (1) Lance o nome do acusado no rol dos culpados, “ex vi” do artigo 5º, inciso LVII, da Carta Republicana; (2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; (3) Preencha o Boletim individual ao órgão competente e expeça-se Guia de Execução com certidão de pena a cumprir. (4) Oficie-se à Secretaria de Estado da Segurança Pública- Instituto de Identificação (Rua 14 de Julho, 164, centro, São Luis-MA, CEP: 65.010-510, Tel; 98 3214-8677, FAX: 98 3214-8676) para anotação no arquivo criminal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, na forma preconizada pelo artigo 392 do Código de Processo Penal, inclusive as vítimas.
Ciência ao Ministério Público. Imperatriz/MA, 07 de dezembro de 2021. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS JUNIOR Juiz de Direito BITENCOURT, Cezar Roberto.
Código Penal Comentado. 8 ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. p.213.) SCHIMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória. 4 ed.
JusPodivim, 2009. p. 116. SCHIMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória. 4 ed.
JusPodivim, 2009. p. 116. -
10/01/2022 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 21:38
Juntada de diligência
-
10/01/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 12:24
Juntada de Mandado
-
10/01/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 12:08
Juntada de Mandado
-
10/01/2022 11:56
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 11:38
Juntada de Mandado
-
10/01/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 10:42
Juntada de Mandado
-
10/01/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
10/01/2022 10:17
Juntada de Mandado
-
07/01/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 15:10
Juntada de Mandado
-
07/01/2022 13:13
Desentranhado o documento
-
07/01/2022 13:09
Juntada de Mandado
-
05/01/2022 19:13
Juntada de apelação
-
16/12/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:53
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2021 15:00
Decorrido prazo de JOSUE BEZERRA DOS SANTOS em 29/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 09:08
Juntada de diligência
-
20/11/2021 11:39
Decorrido prazo de GERSON SOUSA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:39
Decorrido prazo de GERSON SOUSA em 16/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 11:54
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 07:32
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
07/11/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 20:23
Juntada de petição
-
06/11/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 10:06
Juntada de petição
-
05/11/2021 00:00
Intimação
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique de La Roque Rua Rui Barbosa, s/nº. - Centro.
CEP 65900-440 Telefone: (99) 3529-2025 – [email protected] AÇÃO PENAL Nº: 0804806-37.2021.8.10.0040 JUIZ: DR.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS JÚNIOR PROMOTORA: DRA.
SAMIRA MERCÊS DOS SANTOS ADVOGADO: DR.
Advogado KARLLOS BARRETO LIMA NASCIMENTO - MA12183 RÉU: JOSUE BEZERRA DOS SANTOS FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal, Dr.
José Jorge Figueiredo dos Anjos Júnior, faço a publicação e intimação do advogado DR.
KARLLOS BARRETO LIMA NASCIMENTO/MA 12183, para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar as alegações finais. CELIO MOTA DE ABREU -
04/11/2021 16:32
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 15:27
Outras Decisões
-
14/10/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 16:27
Decorrido prazo de JOSUE BEZERRA DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 20:52
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
31/08/2021 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 11:56
Juntada de petição
-
18/08/2021 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 08:39
Decorrido prazo de WLADIMAR FERREIRA DE MELO em 05/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:19
Decorrido prazo de MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 05:14
Decorrido prazo de MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:18
Decorrido prazo de MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 20/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:18
Decorrido prazo de MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 20/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:18
Decorrido prazo de JOSUE BEZERRA DOS SANTOS em 20/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:17
Decorrido prazo de JOSUE BEZERRA DOS SANTOS em 20/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:56
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GOMES GUIAMARAES em 21/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:53
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GOMES GUIAMARAES em 21/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:02
Decorrido prazo de JOSUE BEZERRA DOS SANTOS em 20/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:02
Decorrido prazo de JOSUE BEZERRA DOS SANTOS em 20/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:58
Decorrido prazo de WLADIMAR FERREIRA DE MELO em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GOMES GUIAMARAES em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GOMES GUIAMARAES em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:59
Decorrido prazo de OSMAIR PEREIRA GUIMARÃES em 15/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:59
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DE SOUZA em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:59
Decorrido prazo de OSMAIR PEREIRA GUIMARÃES em 15/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:59
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DE SOUZA em 21/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:55
Decorrido prazo de JOSUE BEZERRA DOS SANTOS em 14/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 22:54
Decorrido prazo de JOSUE BEZERRA DOS SANTOS em 14/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 22:19
Juntada de diligência
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04/08/2021 18:33
Juntada de Certidão
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04/08/2021 18:11
Juntada de Ofício
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04/08/2021 17:31
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 04/08/2021 14:00 3ª Vara Criminal de Imperatriz .
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04/08/2021 17:31
Outras Decisões
-
04/08/2021 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 13:58
Juntada de diligência
-
04/08/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:14
Juntada de Ofício
-
04/08/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 09:23
Audiência Instrução designada para 04/08/2021 14:00 3ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
04/08/2021 09:20
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 21/07/2021 10:00 3ª Vara Criminal de Imperatriz .
-
04/08/2021 09:19
Outras Decisões
-
01/08/2021 00:32
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GOMES GUIAMARAES em 21/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:12
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
24/07/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
23/07/2021 19:30
Publicado Despacho (expediente) em 15/07/2021.
-
23/07/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
21/07/2021 11:43
Juntada de petição
-
21/07/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 08:07
Juntada de diligência
-
20/07/2021 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 21:06
Juntada de diligência
-
20/07/2021 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 20:42
Juntada de diligência
-
20/07/2021 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 16:41
Juntada de diligência
-
13/07/2021 18:09
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 18:03
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 17:35
Juntada de Ofício
-
13/07/2021 17:14
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 17:14
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 17:14
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 17:13
Juntada de diligência
-
13/07/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 15:50
Juntada de diligência
-
13/07/2021 15:22
Juntada de diligência
-
13/07/2021 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 12:03
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 11:18
Juntada de petição
-
12/07/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 10:10
Juntada de Ofício
-
12/07/2021 09:36
Audiência Instrução designada para 21/07/2021 10:00 3ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
12/07/2021 09:26
Audiência Instrução cancelada para 14/07/2021 10:00 3ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
12/07/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 19:32
Decorrido prazo de JOSUE BEZERRA DOS SANTOS em 07/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:31
Juntada de petição
-
06/07/2021 11:12
Decorrido prazo de JOSUE BEZERRA DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 11:08
Decorrido prazo de Instituto de Criminalistica - ICRIM em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 10:00
Juntada de Ofício
-
06/07/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 09:22
Juntada de Ofício
-
06/07/2021 09:13
Decorrido prazo de JOSUE BEZERRA DOS SANTOS em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2021 17:51
Audiência Instrução designada para 14/07/2021 10:00 3ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
05/07/2021 17:50
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 29/06/2021 14:00 3ª Vara Criminal de Imperatriz .
-
05/07/2021 17:50
Outras Decisões
-
05/07/2021 17:40
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 17/06/2021 10:00 3ª Vara Criminal de Imperatriz .
-
05/07/2021 17:40
Outras Decisões
-
03/07/2021 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2021 17:45
Juntada de diligência
-
30/06/2021 08:50
Decorrido prazo de VILDEVANIA MARTINS DA SILVA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 13:09
Decorrido prazo de MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 10:20
Decorrido prazo de KARINA SILVA FEITOZA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 10:11
Decorrido prazo de OSMAIR PEREIRA GUIMARÃES em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 10:04
Juntada de diligência
-
29/06/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 10:02
Juntada de diligência
-
29/06/2021 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 09:28
Juntada de diligência
-
29/06/2021 09:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JONAS DE OLIVEIRA RODRIGUES em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 08:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GOMES GUIAMARAES em 28/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 09:19
Juntada de diligência
-
28/06/2021 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 09:14
Juntada de diligência
-
28/06/2021 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 09:06
Juntada de diligência
-
28/06/2021 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 08:59
Juntada de diligência
-
28/06/2021 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 08:38
Juntada de diligência
-
24/06/2021 17:35
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 17:32
Juntada de Ofício
-
24/06/2021 17:24
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 17:24
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 17:14
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 17:02
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 16:50
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 10:41
Juntada de diligência
-
24/06/2021 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 10:30
Juntada de diligência
-
23/06/2021 07:42
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DE SOUZA em 14/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 01:33
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DE SOUZA em 14/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 20:01
Decorrido prazo de KARINA SILVA FEITOZA em 14/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 20:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GOMES GUIAMARAES em 16/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 12:50
Juntada de petição
-
21/06/2021 01:25
Publicado Intimação em 21/06/2021.
-
19/06/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
18/06/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2021 14:59
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 14:45
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 19:34
Decorrido prazo de VILDEVANIA MARTINS DA SILVA em 16/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 17:43
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 17:32
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 17:09
Audiência Instrução designada para 29/06/2021 14:00 3ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
17/06/2021 13:00
Decorrido prazo de OSMAIR PEREIRA GUIMARÃES em 16/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 10:14
Juntada de petição
-
11/06/2021 11:57
Outras Decisões
-
10/06/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 11:40
Juntada de diligência
-
08/06/2021 16:52
Decorrido prazo de JOSUE BEZERRA DOS SANTOS em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 15:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JONAS DE OLIVEIRA RODRIGUES em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 06:25
Decorrido prazo de FRANCIVALDO DO AMARAL DIAS em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 11:20
Audiência Instrução designada para 17/06/2021 10:00 3ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
07/06/2021 11:18
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 07/06/2021 10:00 3ª Vara Criminal de Imperatriz .
-
07/06/2021 11:18
Outras Decisões
-
06/06/2021 17:38
Juntada de diligência
-
06/06/2021 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2021 17:30
Juntada de diligência
-
06/06/2021 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2021 15:52
Juntada de diligência
-
06/06/2021 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2021 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 20:17
Juntada de petição
-
02/06/2021 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 01:42
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 16:40
Juntada de petição
-
28/05/2021 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 08:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 10:49
Juntada de diligência
-
27/05/2021 08:33
Mandado devolvido dependência
-
27/05/2021 08:33
Juntada de diligência
-
25/05/2021 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 21:37
Juntada de diligência
-
25/05/2021 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 08:48
Juntada de diligência
-
25/05/2021 00:58
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
25/05/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 15:44
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 15:40
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 15:26
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 15:20
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 14:31
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 14:28
Juntada de Ofício
-
21/05/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2021 13:05
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 13:02
Juntada de Ofício
-
21/05/2021 12:48
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 12:38
Juntada de Mandado
-
21/05/2021 12:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/05/2021 11:07
Audiência Instrução designada para 07/06/2021 10:00 3ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
17/05/2021 07:35
Juntada de petição
-
04/05/2021 09:50
Recebida a denúncia contra JOSUE BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*73-93 (FLAGRANTEADO)
-
30/04/2021 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2021 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2021 08:09
Juntada de petição
-
29/04/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2021 10:23
Declarada incompetência
-
27/04/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 15:32
Juntada de
-
25/04/2021 10:04
Juntada de petição inicial
-
21/04/2021 00:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/04/2021 00:15
Juntada de ato ordinatório
-
21/04/2021 00:13
Juntada de termo
-
19/04/2021 20:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2021 19:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/04/2021 19:50
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
13/04/2021 10:50
Juntada de termo
-
09/04/2021 14:13
Juntada de petição
-
08/04/2021 15:39
Juntada de petição
-
08/04/2021 15:18
Juntada de Ofício
-
08/04/2021 14:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 07/04/2021 16:30 Central de Inquérito e de custódia de Imperatriz .
-
08/04/2021 14:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/04/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 21:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 21:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 20:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/04/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 17:28
Audiência de custódia designada para 07/04/2021 16:30 Central de Inquérito e de custódia de Imperatriz.
-
07/04/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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