TJMA - 0810499-25.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 04:49
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 04:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2022 03:10
Decorrido prazo de IVAR JORGE DA SILVA LUZ FILHO em 24/03/2022 23:59.
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09/03/2022 09:22
Juntada de petição
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04/03/2022 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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26/02/2022 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2022 18:18
Juntada de malote digital
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25/02/2022 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 16:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e IVAR JORGE DA SILVA LUZ FILHO - CPF: *17.***.*08-20 (AGRAVANTE) e provido
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11/02/2022 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2022 10:50
Juntada de parecer do ministério público
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13/12/2021 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2021 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:57
Decorrido prazo de IVAR JORGE DA SILVA LUZ FILHO em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 07:40
Juntada de malote digital
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08/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810499-25.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0806048-56.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: IVAR JORGE DA SILVA LUZ FILHO ADVOGADOS: GABRIEL PINHEIRO CORRÊA COSTA (OAB/MA Nº 9.805), MATEUS SILVA ROCHA (OAB/MA Nº 21.845) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR SUBSTITUTO: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IVAR JORGE DA SILVA LUZ FILHO, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da Ação Ordinária, indeferiu o pedido de Gratuidade da Justiça e determinou recolhimento das custas processuais.
Em suas razões, o Agravante defende a reforma da decisão a quo, pois: ” (..) milita em favor do Agravante, pessoa natural, a presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º do CPC/15), que tem o feito de revestir de certeza jurídica a condição de insuficiência a partir de sua simples alegação, nos exatos termos do art. 374, IV do CPC/15.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão agravada e, por conseguinte, deferir a Agravante o benefício da Justiça Gratuita. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Conforme relatado, o Agravante pretende em caráter liminar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Quanto à medida liminar, oportuno destacar que a concessão desta tem, por fim, impedir o perecimento do direito do postulante diante do seu tardio reconhecimento, exigindo-se para a sua concessão, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora).
O cerne da questão recursal diz respeito tão somente à concessão de justiça gratuita pleiteada pelo Agravante e indeferida pelo magistrado de primeiro grau. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Lecionando sobre a matéria, os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO pontuam que: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241). (Grifei) Destarte, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Partilhando esse mesmo entendimento este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive com precedentes desta sexta câmara cível, já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – PLEITO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INDEFERIDO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
I – O benefício da assistência judiciária gratuita não deve ser concedido de forma automática em razão da simples declaração de hipossuficiência feita pela parte, cabendo a prova efetiva acerca do preenchimento dos pressupostos, ônus a que não se desincumbiu o agravante, o qual, apesar de intimado no juízo de origem para a comprovação da alegada condição de hipossuficiente (art. 99, § 2º, do CPC), fez apenas afirmações genéricas em resposta intempestivamente apresentada, não formulando no presente recurso qualquer alegação diversa ou com a demonstração da situação de necessitado.
II – Recurso improvido. (TJ/MA Agravo de Instrumento n.º 0802128-77.2018.8.10.0000 – PJe.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sexta Câmara Cível) Grifei EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
LIDE INSTAURADA PARA RECEBER HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADVOGADO COM MUITAS CAUSAS AJUIZADAS.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA IMPROCEDENTE.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
I - O benefício da assistência judiciária gratuita ou gratuidade da justiça será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do NCPC que preleciona "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
II - Os documentos acostados aos autos somados as fatos que deram ensejo a demanda, são suficientes para demonstrar que o autor, ora Agravante, não faz jus ao beneficio pleiteado, tendo em vista que é advogado de inúmeras causas na Comarca de São Luís, tendo condições de arcar com as custas deste processo.
III - Agravo conhecido e não provido. (TJ/MA AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0801007-48.2017.8.10.0000, ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de março de 2018.
Relator Substituto: Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS) Grifei Do cotejo das provas trazidas aos autos vislumbro, neste prévio juízo de cognição, que a Agravante atende aos requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência, visto que caracterizados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, em juízo de cognição sumária, ante a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO a liminar pleiteada afastando os efeitos da decisão interlocutória que determinou o recolhimento das custas, até ulterior posicionamento de mérito.
Oficie-se ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, para tomar ciência desta decisão.
Intimem-se a parte Agravada, de acordo com o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, emitir parecer pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de outubro de 2021. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA RELATOR SUBSTITUTO A9 -
05/11/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2021 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2021 11:33
Conclusos para decisão
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14/06/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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