TJMA - 0814382-11.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 16:56
Juntada de petição
-
23/01/2025 20:53
Juntada de petição
-
10/09/2024 04:36
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 04:36
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 17:40
Determinado o arquivamento
-
14/08/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 15:08
Juntada de petição
-
19/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:09
Juntada de petição
-
25/03/2024 01:18
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 25/01/2024 06:00.
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30/01/2024 23:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 20:41
Juntada de petição
-
10/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0814382-11.2020.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARFIM II Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A, ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO:
Vistos.
Intime-se o devedor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 95769762, e informar se a contraprestação do credor foi adimplida.
Após, conclusos.
São Luís, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023. -
06/10/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:51
Juntada de petição
-
20/06/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:36
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0814382-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARFIM II Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A REPRESENTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DESPACHO Nos termos do item 1.4 do acordo homologado, ficou consignado que após o levantamento da quantia consignada nos autos, o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, pagaria a diferença dos débitos de esgoto no importe de R$ 61.682,00 (sessenta e um mil, seiscentos e oitenta e dois reais).
Todavia, não obstante o levantamento da consignação ter sido feito, conforme id 49019371, não consta nos autos comprovante de pagamento da quantia supramencionada.
Desse modo, consoante o artigo 787 do CPC, o devedor não é obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor e este deverá provar que adimpliu ao requerer a obrigação, sob pena de extinção do processo.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos que comprovem a satisfação de sua parte no acordo.
Com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível. -
12/06/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 00:00
Juntada de petição
-
10/08/2022 15:45
Juntada de petição
-
30/07/2022 08:13
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
30/07/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814382-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARFIM II Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A REPRESENTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: 1.
A parte autora solicitou a “desistência do acordo” homologado por sentença jurisdicional, todavia, tal providência afigura-se impossível juridicamente, pois, aquela decisão transitou em julgado, gerando, por consectário lógico, um título executivo judicial.
Assim, eventual descumprimento de acordo homologado pelo Poder Judiciário deve ser objeto de pedido de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
Por tais razões, indefiro o pedido retro. 2.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, em caso de silêncio, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. 3.
Em caso de solicitação expressa de medidas executivas visando o cumprimento do acordo, voltem-me os autos conclusos para deliberação (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 4.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
27/07/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 11:27
Outras Decisões
-
02/02/2022 20:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 12:27
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2022 00:06
Juntada de petição
-
02/12/2021 17:30
Juntada de petição
-
02/12/2021 02:15
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 07:45
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814382-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARFIM II Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o documento juntado aos autos pela parte AUTORA no ID 53414867.
São Luís, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
04/11/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 20:52
Juntada de petição
-
14/09/2021 11:24
Transitado em Julgado em 04/08/2021
-
19/08/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 04:48
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 04/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:48
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 04/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:49
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 04/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:49
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 04/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 17:52
Juntada de petição
-
02/08/2021 10:22
Juntada de petição
-
25/07/2021 15:16
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
23/07/2021 02:25
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
23/07/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
23/07/2021 02:25
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
23/07/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
16/07/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 11:05
Juntada de protocolo
-
14/07/2021 11:50
Juntada de Ofício
-
14/07/2021 10:34
Juntada de petição
-
14/07/2021 10:22
Juntada de petição
-
14/07/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 09:11
Homologada a Transação
-
01/07/2021 17:10
Juntada de petição
-
01/07/2021 17:09
Juntada de petição
-
17/06/2021 23:32
Juntada de petição
-
20/05/2021 15:50
Juntada de petição
-
07/04/2021 09:52
Juntada de petição
-
11/03/2021 22:02
Juntada de petição
-
11/03/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 06:47
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 20:13
Juntada de petição
-
08/03/2021 19:03
Juntada de petição
-
22/02/2021 00:38
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 12:08
Juntada de Ato ordinatório
-
08/02/2021 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/02/2021 09:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 14/01/2021 08:00 Central de Videoconferência .
-
08/02/2021 09:52
Conciliação infrutífera
-
05/02/2021 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
05/02/2021 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2021 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2021 08:27
Juntada de petição
-
31/01/2021 15:28
Juntada de petição
-
13/01/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/12/2020 10:22
Juntada de petição
-
11/12/2020 00:23
Publicado Intimação em 11/12/2020.
-
11/12/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
-
09/12/2020 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 14:58
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 08:37
Juntada de petição
-
26/11/2020 13:34
Recebidos os autos
-
26/11/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 13:33
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2020 13:32
Audiência Pré-processual designada para 14/01/2021 08:00 Central de Videoconferência.
-
24/10/2020 04:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 22/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 14:18
Juntada de petição
-
14/10/2020 20:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
14/10/2020 20:45
Juntada de Ato ordinatório
-
14/10/2020 20:43
Audiência Conciliação cancelada para 30/11/2020 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/10/2020 20:42
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2020 10:21
Recebidos os autos
-
14/10/2020 10:21
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/10/2020 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
09/10/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 08:33
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
30/09/2020 16:54
Juntada de diligência
-
30/09/2020 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2020 16:50
Juntada de diligência
-
30/09/2020 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2020 16:49
Juntada de diligência
-
28/09/2020 17:44
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 17:40
Mandado devolvido dependência
-
28/09/2020 17:40
Juntada de diligência
-
25/09/2020 18:25
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2020 18:21
Juntada de Carta ou Mandado
-
10/09/2020 09:39
Outras Decisões
-
04/09/2020 20:31
Juntada de petição
-
30/08/2020 21:50
Juntada de petição
-
21/07/2020 20:34
Juntada de petição
-
12/06/2020 18:21
Juntada de petição
-
27/05/2020 18:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
27/05/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2020 23:35
Declarada incompetência
-
13/05/2020 14:41
Juntada de petição
-
13/05/2020 11:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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