TJMA - 0807375-44.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 04:48
Baixa Definitiva
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03/07/2024 04:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/07/2024 04:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA COELHO DE SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:28
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 14:29
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA COELHO DE SOUSA - CPF: *12.***.*24-10 (REQUERENTE) e não-provido
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19/01/2024 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2024 10:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
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19/01/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/01/2024 09:27
Determinada a redistribuição dos autos
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18/01/2024 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2024 12:46
Juntada de parecer do ministério público
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10/01/2024 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/10/2023 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/10/2023 10:40
Determinada a redistribuição dos autos
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16/10/2023 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2023 18:36
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:36
Juntada de decisão
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01/06/2022 13:01
Baixa Definitiva
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01/06/2022 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/06/2022 12:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2022 03:33
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:37
Publicado Acórdão (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 26 DE ABRIL A 03 DE MAIO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807375-44.2021.8.10.0029 APELANTE: MARIA FRANCISCA COELHO DE SOUSA ADVOGADO: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231) APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR.
EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 2) Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte da Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo exigido apenas que se decline os endereços do autor e do réu. 3) Recurso provido.
Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 26 DE ABRIL A 03 DE MAIO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Francisca Coelho de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias/MA que, nos autos do Processo n.º 0807375-44.2021.8.10.0029, movido em face do Banco Bonsucesso Consignado S/A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC. Nas razões recursais, ID: 14789221, o Apelante alega que declarou seu endereço na petição inicial, conforme estabelece o art. 319, II do CPC, e que se presumem verdadeiros os dados fornecidos na petição inicial, a menos que haja prova em contrário. Afirma que não é exigência para a propositura da demanda a instrução da inicial com comprovante de residência.
Aduz que a exigência de comprovante de residência em nome do demandante não é indispensável ao julgamento da lide. Ao final, requereu a anulação da sentença, para que seja determinado o regular processamento do feito. Contrarrazões, ID: 14789223, onde o Apelado pugna pela manutenção da sentença, haja vista que a Apelante não emendou a inicial, conforme determinado pelo magistrado de base. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre procuradora Maria Luiza Ribeiro Martins, ID: 15377080, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistir hipóteses autorizadoras de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado. Como visto, o juízo de base extinguiu a ação ajuizada em primeiro grau, indeferindo a petição inicial, já que a Apelante, embora intimada para apresentar comprovante de residência em seu nome, não cumpriu a determinação judicial. No presente recurso de apelação, a Apelante pugnou pela reforma da sentença, já que o comprovante de residência não constitui documento essencial ou necessário para a propositura da ação. Examinando detidamente os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista. O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe o seguinte sobre a petição inicial: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Em prosseguimento, no art. 320 do CPC é previsto que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Por sua vez, o art. 321, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse contexto, eventuais defeitos na petição inicial, cujos requisitos estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, ensejará a intimação do autor para emendar/completar a petição inicial nos termos da determinação judicial. A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte da Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo exigido apenas que se decline os endereços do autor e do réu. Além disso, não há nos autos informação que possa pôr em dúvida que a Apelante, de fato, reside no endereço informado na petição inicial. A propósito, a jurisprudência pátria caminha nesse sentido, conforme se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ACOLHIMENTO – LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES – ART. 319, II DO CPC – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PETIÇÃO INICIAL, ADEMAIS, QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADO – SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0002500-26.2020.8.16.0193 - Colombo 0002500-26.2020.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 13/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO - IMPOSSIBILIDADE – NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento do feito, eis que ausentes as causas para tanto de que trata o artigo 330, do Código de Processo Civil. (TJ-MS - AC: 08008553720198120044 MS 0800855-37.2019.8.12.0044, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CABIMENTO - REQUISITOS PRESENTES - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO - INTELIGÊNCIA CONJUNTA DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 1º DA LEI FEDERAL Nº 7.115/83 - SENTENÇA CASSADA.
Os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil foram atendidos e, por isso, não seria necessário determinar a emenda da petição inicial.
A simples declaração de domicílio é capaz de demonstrar a prova relativa de seu conteúdo, conforme preceitua a Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000191005776001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 22/10/0019, Data de Publicação: 25/10/2019) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo em vista o extrato de pagamento do INSS, em nome da autora, no valor de um salário mínimo, mantenho a concessão da gratuidade da justiça. 2.
A inicial preencheu todos os requisitos formais para o ajuizamento de ação. 3.
O art. 318 do CPC/15 dispõe que o a petição indicará o domicilio e a residência do autor e o art. 320 também do CPC/15, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 4.
O comprovante de residência do autor não é documento indispensável ao julgamento da respectiva ação indenizatória, restando descabido o indeferimento da inicial. 5.
Desnecessária a exigência feita pelo magistrado de piso de emenda à inicial. 6.
Recurso provido para anular a sentença. (TJ-PE - APL: 4796529 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 14/09/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2017) Na mesma trilha, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também tem afastado a necessidade da juntada de comprovante de residência para demonstrar a higidez da petição inicial, de modo que destaco os acórdãos proferidos na Apelação Cível n.º 0800634-94.2020.8.10.0102 (5ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
Julgado em 08/11/2021) e no Agravo de Instrumento n.º 0809302-35.2021.8.10.0000 (2ª Câmara Cível.
Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Julgado em 26/10/2021). De mais a mais, a documentação acostada pela Apelante com a sua petição inicial sugere que a sua residência é, de fato, na Comarca de Caxias/MA, de modo que a ausência de comprovante de residência em nome da Apelante não constitui motivo idôneo para indeferir a petição inicial, já que não configurada nenhuma das hipóteses de que trata o art. 330, incisos I a IV, e § 1º, incisos I a IV, do CPC/2015, que justificariam tal medida. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para cassar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito. É como voto. Transitado em julgado este acórdão, determino a sua baixa ao juízo de origem. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 26 DE ABRIL A 03 DE MAIO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
06/05/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 14:29
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA COELHO DE SOUSA - CPF: *12.***.*24-10 (REQUERENTE) e provido
-
03/05/2022 14:50
Juntada de parecer do ministério público
-
08/04/2022 11:20
Juntada de termo
-
06/04/2022 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2022 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/03/2022 15:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/02/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 12:30
Recebidos os autos
-
27/01/2022 12:30
Conclusos para despacho
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27/01/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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