TJMA - 0807375-44.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 04:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 04:48
Juntada de decisão
-
10/10/2023 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/10/2023 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/05/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 20:23
Juntada de petição
-
19/04/2023 08:05
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:23
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 01/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:21
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 01/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:21
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 10:37
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
14/03/2023 11:31
Juntada de petição
-
13/03/2023 04:16
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
13/03/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
09/03/2023 17:00
Juntada de contrarrazões
-
27/02/2023 09:01
Juntada de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0807375-44.2021.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA FRANCISCA COELHO DE SOUSA RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente AUTOR: MARIA FRANCISCA COELHO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Para conhecimento do teor do (a) ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado(a) nos autos a Id. 85939340 , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "".
Eu, GEYSA CANDIDO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
16/02/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 21:27
Juntada de apelação
-
03/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0807375-44.2021.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA FRANCISCA COELHO DE SOUSA RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR.
JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente AUTOR: MARIA FRANCISCA COELHO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB/MA 17231 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB/MG 91567-A Para conhecimento do teor do (a) SENTENÇA exarada nos autos a Id. 81523587, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Publicado com recebimento dos autos em secretaria.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.".
Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias.
Aos Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
02/02/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 14:11
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2022 10:08
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 21:17
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA COELHO DE SOUSA em 22/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 08:01
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0807375-44.2021.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA FRANCISCA COELHO DE SOUSA RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
FINALIDADE: Intimação da parte requerente AUTOR: MARIA FRANCISCA COELHO DE SOUSA, por seu advogado(a) outorgado, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB/MA 17231, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id. 69417694, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível". Eu, VILNA VADJA BARBOSA LEITE, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774 -
29/08/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 15:40
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:44
Outras Decisões
-
10/06/2022 09:42
Conclusos para despacho
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01/06/2022 13:01
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:01
Juntada de despacho
-
27/01/2022 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/01/2022 11:28
Juntada de Ofício
-
26/01/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 16:26
Juntada de contrarrazões
-
07/12/2021 18:29
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA COELHO DE SOUSA em 06/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 08:57
Juntada de apelação
-
12/11/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 12/11/2021.
-
12/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807375-44.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA FRANCISCA COELHO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por MARIA FRANCISCA COELHO DE SOUSA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Despacho determinando a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento.
Manifestação da parte autora em movimento de ID 50578223.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados.
Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual.
E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G.
N.).
Por fim, averbe-se que o comprovante de quitação eleitoral não é documento hábil a demonstrar o domicílio da parte autora nesta comarca, tendo em vista que o domicílio eleitoral é bem mais amplo, não servindo para o fim proposto.
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
10/11/2021 05:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2021 20:35
Indeferida a petição inicial
-
04/11/2021 07:43
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 07:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:05
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA COELHO DE SOUSA em 30/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 16:09
Juntada de petição
-
06/08/2021 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 06/08/2021.
-
06/08/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 05:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 12:43
Conclusos para despacho
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12/07/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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