TJMA - 0801759-83.2018.8.10.0097
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 11:54
Juntada de Certidão
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19/02/2022 07:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/02/2022 23:59.
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17/02/2022 14:12
Juntada de petição
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09/02/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
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09/02/2022 10:25
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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25/11/2021 17:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 16:33
Decorrido prazo de JOSE PAULO CONCEICAO SILVA em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/11/2021 23:59.
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09/11/2021 13:34
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801759-83.2018.8.10.0097 Ação: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Autor(a): JOSÉ PAULO CONCEIÇÃO SILVA Advogado(s) do reclamante: RÔMULO SILVA DE MELO - OAB/MA n° 8.800 Ré(u): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB/RJ n° 87.929 SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ PAULO CONCEIÇÃO SILVA, por Advogado constituído, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados.
Atribuiu valor à causa.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Requereu os benefícios da gratuidade da Justiça.
Deferida a liminar.
Apresentada Contestação.
Prolatada Sentença julgando procedente, em parte, o pedido.
Interposto Recurso Inominado pela Parte Ré.
Recurso conhecido e provido, em parte.
As Partes informam nos autos a realização de transação, para colocar fim à lide, e requerem a extinção do feito, com resolução de mérito.
ID 34560513.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou por fim a litígio.
A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário.
Os termos da conciliação, ID n° 34560511, atendem e preservam os interesses das partes.
Portanto, não há empecilho a que seja homologada.
Por outro lado, aguardar o prazo final do acordo representa procrastinação indevida do feito.
Caso não seja cumprido, resta à Parte lesada sua execução.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 840 do Código Civil, e art. 487, III “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação extrajudicial, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, para que produza os efeitos legais, e Julgo Extinto o processo, com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas-MA, 22 de Julho de 2021 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
05/11/2021 19:41
Juntada de Certidão
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05/11/2021 19:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 19:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 11:11
Homologada a Transação
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21/07/2021 14:55
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 14:55
Juntada de Certidão
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09/09/2020 11:30
Juntada de petição
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18/08/2020 16:54
Juntada de petição
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09/06/2020 21:51
Juntada de petição
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04/06/2020 11:48
Juntada de Certidão
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04/06/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 11:46
Juntada de Ato ordinatório
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28/05/2020 09:15
Recebidos os autos
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28/05/2020 09:15
Juntada de Petição (outras)
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19/09/2019 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/09/2019 14:00
Juntada de Ofício
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24/06/2019 09:13
Juntada de petição
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11/06/2019 10:59
Juntada de Certidão
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10/06/2019 21:37
Juntada de contrarrazões
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04/06/2019 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2019 11:48
Juntada de Ato ordinatório
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04/06/2019 11:26
Juntada de recurso inominado
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24/05/2019 16:06
Juntada de Certidão
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24/05/2019 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2019 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2019 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2019 09:28
Conclusos para despacho
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15/04/2019 17:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/04/2019 16:40 1ª Vara de Colinas .
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12/04/2019 15:51
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2019 14:41
Juntada de Petição de protocolo
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03/04/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2019 12:14
Juntada de petição
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15/01/2019 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2018 09:07
Publicado Intimação em 13/12/2018.
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12/12/2018 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/12/2018 11:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/04/2019 16:40.
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11/12/2018 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2018 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2018 16:47
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2018 17:04
Conclusos para decisão
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27/11/2018 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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