TJMA - 0800522-65.2019.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 14:27
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 14:26
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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02/12/2021 02:33
Decorrido prazo de REINALDO COSTA ANJOS em 30/11/2021 23:59.
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02/12/2021 02:33
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 30/11/2021 23:59.
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16/11/2021 17:00
Juntada de Certidão
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08/11/2021 07:50
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800522-65.2019.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:REINALDO COSTA ANJOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DIEGO REIS DA SILVA - MA11216 RÉU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem preliminares.
Passo, então, para a análise do mérito da demanda, porquanto as partes afirmaram não mais possuir provas a produzir.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte Requerente qualifica-se como consumidora.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerido, uma vez que a mesma não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, realizado descontos no benefício da da autora, gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
A controvérsia presente nestes autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro pela parte autora.
Ele afirma que desde fevereiro/2018 tem sofrido mensalmente descontos indevidos em sua conta corrente, nos valores de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos), em razão de contrato de seguro que nunca foi celebrado entre as partes.
O pedido da reclamante é de cancelamento do contrato, bem como de repetição do indébito, referente aos valores que foram e que forem descontados de sua conta.
Pediu ainda indenização por danos morais.
Logo, entendo demonstrados descontos desde fevereiro/2018, sendo, portanto, até a data do presente julgamento, 44 (quarenta e quatro) descontos.
A ré, que afirma a regularidade da cobrança, apresentou instrumento contratual entre as partes.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
A ocorrência dos descontos encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos anexados pelo requerido, com demonstração suficiente a partir do mês de fevereiro/2018.
Nesse ponto, analisando detidamente os documentos amealhados aos autos, percebo que semelhança entre as assinaturas firmadas pela autora, e aquela que consta no instrumento firmado entre as partes (id. 49453433 e 49453434). Merece destaque, igualmente, que a parte requerida apresentou os documento de autorização da requerente para a Centrape realizar os descontos das parcelas. Logo, a Requerida se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que produziu meio de prova que comprova a regularidade da contratação e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da defesa, devendo ser repelidas as alegações da inicial.
Por seu turno, há de referir que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, a teor do que dispõe o Código Civil/2002, em seu art. 422, verbis: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Por essa cláusula geral de boa-fé objetiva, os contratos e negócios jurídicos possuem deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
In casu, nota-se que a parte Requerida cumpriu perfeitamente os deveres anexos que lhe são incumbidos, principalmente o dever de informação, pois a parte Requerente anuiu com o contrato de abertura de conta, apresentando, inclusive seus documentos pessoais.
Dessa sorte, resta clarividente, portanto, que não houve violação positiva do contrato existente entre as partes.
Destaca-se que o este entendimento é pacificado nos Tribunais, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DA SÚMULA Nº 44 DO TJPR.
COBRANÇA LEGAL DA TARIFA BANCÁRIA PARA MANUTENÇÃO DA CONTA CORRENTE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA FIRMANDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATAÇÃO “SEGURO CARTÃO” NÃO COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
APURAÇÃO DO INDÉBITO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
RECURSO (01) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO (02) CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0028247-23.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Henrique Kurscheidt - J. 04.02.2020) (TJ-PR - RI: 00282472320178160018 PR 0028247-23.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Henrique Kurscheidt, Data de Julgamento: 04/02/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/02/2020) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, confirmando a legalidade da contratação efetuada.
Sem custas e condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Monção, MA, data do sistema. Assinado digitalmente -
04/11/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 14:58
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2021 16:11
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 15:56
Juntada de contestação
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30/06/2021 12:44
Juntada de Certidão
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18/02/2021 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 21:31
Juntada de Certidão
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27/10/2020 14:55
Juntada de Certidão
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01/09/2020 17:52
Juntada de Certidão
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14/08/2020 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2020 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2020 07:33
Juntada de Ato ordinatório
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23/05/2020 01:16
Decorrido prazo de REINALDO COSTA ANJOS em 22/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 15:38
Juntada de petição
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04/05/2020 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 16:11
Juntada de Ato ordinatório
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10/12/2019 18:20
Juntada de Certidão
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12/11/2019 14:17
Juntada de Certidão
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31/10/2019 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 09:51
Conclusos para despacho
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23/09/2019 11:01
Juntada de petição
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09/09/2019 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2019 18:34
Conclusos para decisão
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29/08/2019 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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