TJMA - 0804985-42.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 15:29
Juntada de aviso de recebimento
-
12/10/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:04
Juntada de petição
-
25/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
08/08/2023 09:15
Realizado cálculo de custas
-
08/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 08:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/08/2023 08:50
Juntada de termo
-
04/08/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 21:01
Determinado o arquivamento
-
02/08/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:04
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:02
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:18
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:18
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:48
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:48
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 04:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
04/07/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
01/07/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 00:40
Recebidos os autos
-
23/06/2023 00:39
Juntada de despacho
-
03/02/2022 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/02/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 14:03
Juntada de contrarrazões
-
07/12/2021 11:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
-
07/12/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 06:17
Publicado Intimação em 06/12/2021.
-
06/12/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0804985-42.2020.8.10.0060 AUTOR: ELISANGELA ARAUJO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(S): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão . Timon/MA, 04/12/2021.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
04/12/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 20:04
Juntada de petição
-
02/12/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 16:37
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2021 15:06
Juntada de apelação
-
11/11/2021 04:13
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804985-42.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA ARAUJO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 Aos 09/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
O fundamento da embargante é que que a sentença proferida nos autos foi omissa ao julgar parcialmente procedente o pedido formulado na exordial.
A parte embargada, apesar de intimada, apresentou contrarrazões de apelação, embora neste feito não tenha sido ofertada apelação pelas partes, ID 49613893. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Os Embargos de Declaração têm por objetivo afastar obscuridades, contradições e omissões, sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros.
Na visão dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os EmbDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão, mas sim integrativo ou aclaratório.
Prestam-se também à correção de erro material.” (NERY JUNIOR, Nelson.
Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 2268-2269) O Código de Processo Civil, disciplinando sobre o tema, estatui que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.” No caso debatido, a embargante alega por meio destes aclaratórios que a decisão foi contraditória no tocante à conclusão do juízo que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
Em que pesem os aludidos argumentos, após analisar o contexto dos autos, verifica-se não existir as inconsistências indicadas no que se refere ao exame do caso, não cabendo, assim, a alteração da referida decisão. É que a matéria abordada é referente ao mérito da decisão, não cabendo, assim, a referida análise nesta fase processual.
Nessa linha de raciocínio, nota-se que o inconformismo suscitado nada mais é do que a rediscussão do mérito, não sendo o presente expediente o meio adequado para obter a reforma da decisão, devendo, portanto, ser impugnada por meio de espécie recursal própria.
Jurisprudência pátria não destoa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO. À UNANIMIDADE. 1.
Sabe-se que, nos precisos termos do Art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (Art. 1023, NCPC) que merece ser sanado. 2. É evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar vício de intelecção do julgado, levanta suposto erro de julgamento para rechaçar o posicionamento adotado, olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. 3.
Conforme restou enfrentado pelo acórdão, não se conheceu do recurso de Apelo manejado pela ora Embargante, em virtude da ausência de demonstração de prejuízo por ela suportado, ou seja, que tenha sido atingido direito que se afirme titular ou que tenha a Embargante necessariamente que discutir nos presentes autos.
Ademais, a título de debate, nada obsta, contudo, que a Embargante pleiteie eventual direito indenizatório/regressivo nas vias cabíveis, se agiu, de fato, de boa-fé como assim afirma. 4- Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 4 .
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, DEVENDO ESTA SER IMPUGNADA MEDIANTE ESPÉCIE RECURSAL PRÓPRIA. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PE - EMBDECCV: 4224280 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 28/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/01/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CRIME.
FRAUDE À LICITAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
O acórdão embargado analisou detida e suficientemente as questões trazidas no apelo defensivo, fundamentando suficientemente a conclusão alcançada pelo Colegiado.
Os embargos de declaração objetivam sanar omissões, ambiguidades, contradições ou obscuridades na decisão guerreada, NÃO SERVEM, CONTUDO, À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
Decisão do Colegiado que enfrentou os temas ora trazidos à análise, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: *00.***.*16-66 RS, Relator: Felipe Keunecke de Oliveira, Data de Julgamento: 25/07/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/08/2019) Por conseguinte, não havendo omissão, contradição e obscuridade na decisão atacada, os embargos declaratórios não merecem acolhimento.
Decido.
Ao teor do exposto e do que mais consta dos autos, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS INTERPOSTOS, e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insculpidos nesta, por não restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo, pois, necessária a prolação de uma nova decisão.
Intimem-se.
Reabra-se o prazo recursal, nos termos art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece, apenas, a interrupção do prazo para a interposição de recurso.
Determino o desentranhamento das contrarrazões de apelação, juntada no ID 49550118, uma vez que não houve apresentação da referida espécie recursal nestes autos.
Intimem-se.
Timon/MA, 8 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
09/11/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 10:07
Desentranhado o documento
-
09/11/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 22:52
Juntada de contrarrazões
-
22/07/2021 21:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2021.
-
22/07/2021 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 10:57
Juntada de Ato ordinatório
-
09/07/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:12
Juntada de embargos de declaração
-
02/07/2021 00:47
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 23:08
Juntada de petição
-
07/06/2021 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2021.
-
02/06/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 13:26
Juntada de Ato ordinatório
-
01/06/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 12:57
Juntada de petição
-
31/05/2021 19:39
Juntada de contestação
-
12/05/2021 19:56
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 08:24
Juntada de Carta ou Mandado
-
24/03/2021 14:10
Juntada de Ato ordinatório
-
24/03/2021 14:08
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
23/03/2021 15:47
Juntada de petição
-
05/03/2021 14:48
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 03/03/2021 23:59:00.
-
20/02/2021 01:03
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 18/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
29/01/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/01/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 12:36
Juntada de petição
-
04/12/2020 00:51
Publicado Intimação em 04/12/2020.
-
04/12/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2020 05:46
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:35
Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
01/12/2020 23:11
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 23:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 22:38
Juntada de petição
-
30/11/2020 21:38
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 21:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 12:55
Juntada de petição
-
09/11/2020 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2020.
-
07/11/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2020 08:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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