TJMA - 0801103-89.2020.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 10:22
Baixa Definitiva
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05/07/2022 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/07/2022 10:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2022 06:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 06:52
Decorrido prazo de AMANDA SOUSA ALVES em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 05:31
Decorrido prazo de ALAN GAGRIEL SOUSA MARTINHO em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 10:32
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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01/06/2022 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 15:25
Juntada de parecer do ministério público
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23/05/2022 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2022 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 04:18
Decorrido prazo de AMANDA SOUSA ALVES em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:17
Decorrido prazo de ALAN GAGRIEL SOUSA MARTINHO em 03/12/2021 23:59.
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03/12/2021 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2021 15:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/11/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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11/11/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801103-89.2020.8.10.0022 PJE. Apelante : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogado : Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB/MA 13.569-A).
Apelado : A.
G.
S.
M. representado por Amanda Sousa Alves.
Advogado : Jussara Araujo Da Silva (OAB/MA 13.964) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT.
EVENTO MORTE.
ARTIGO 3º DA LEI 6.194/1974 ALTERADO PELA LEI 11.482/2007.
LEGITIMIDADE ATIVA.
HERDEIROS.
ARTIGO 792 DO CC.
DEBILIDADE COM CORRESPONDÊNCIA DIRETA À TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS DO SEGURO DPVAT.
CONSTITUCIONALIDADE.
APLICABILIDADE.
I – Resultando em morte o acidente automobilístico, fará jus o segurado a indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil quinhentos reais).
Artigo 3º da Lei 6.194/1974 alterado pela Lei 11.482/2007.
II – Nos termos do artigo 792 do Código Civil tem-se que a companheira assim legalmente reconhecida possui legitimidade ativa para figurar no pólo ativo da ação de indenização de seguro DPVAT.
Do mesmo modo os herdeiros do segurado. III - Apelo DESPROVIDO.
De acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Adoto como relatório a parte expositiva do Parecer Ministerial de segundo grau da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça, Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf que ora transcrevo, in verbis: “Assim, trata-se de apelação cível, interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, irresignada com a sentença proferida pelo magistrado da 8ª Vara Cível de São Luís, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada por A.
G.
S.
M.
REP.
POR AMANDA SOUSA ALVES, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (parte final - id 9505132): “[...] Nos questionamentos de resultados do referido laudo, segue respostas positivas para “debilidade permanente que o impossibilitou das atividades laborais por mais de trinta dias, que resultou em perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido e função; incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, e deformidade permanente”.
Em que pese o atestado de óbito informe que a parte autora teve como causa da morte infarto agudo do miocárdio, resta claro que as consequências advindas do acidente foram determinantes para o seu óbito, já que houve o comprometimento de 70% (setenta por cento) do seu quadro neurológico, deixando-o em condições mínimas de sobrevivência, mesmo contando com apenas 29 (vinte e nove) anos na data do seu falecimento.
Assim, o cálculo da indenização deve ser realizado da seguinte tomando por base o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) que corresponde ao teto da indenização por morte ou invalidez permanente – artigo 3º, alínea “c”, II, Lei 6194/1974.
O valor deverá ser pago integralmente à parte autora, uma vez que comprovou ser o único herdeiro do falecido Edileno por meio do documento constante ID 29724661 p. 01 (relação de dependentes junto ao INSS), além de tal informação também constar na certidão de óbito do falecido, documento público com presunção de veracidade.
Dessa forma, torna-se desnecessário resguardar qualquer valor em nome de terceiro, ou mesmo da mãe do falecido, já que a parte autora é o primeiro herdeiro direto na linha sucessória.
Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (súmula 426, STJ), e correção monetária, a partir do evento danoso, conforme verbete sumular 580 do STJ/135.” Em suas razões recursais (id 9505136), a Apelante sustenta, em resumo, o seguinte: a) Preliminar de inépcia da inicial, ante a ausência do laudo de necropsia; b) Preliminar de falta de interesse de agir, ante o cancelamento do pedido administrativo de indenização “tendo em vista que a parte recorrida já tinha sido indenizada para o segmento corporal, registrado em seus documentos médicos”; c) Que, “no caso em tela, não há nexo de causalidade comprovado entre o evento danoso e a causa mortis que motivou a morte da vítima”; d) Que “o Magistrado, sequer enfrentou a ausência de provas quanto a condição de exclusivos beneficiários dos autores, tendo em vista a inexistência de provas da existência de outros filhos e companheira da vítima”; e) Que, nesse ponto, “caso este não seja o entendimento do D.
Relator, que ao menos, reduza o importe indenizatório ao valor de R$ 6.750,00, devendo os demais 50% da quota indenizatória, seja resguardada aos possíveis herdeiros que futuramente, venham a requerer sua quota parte indenizatória”; f) Que “o laudo de corpo e delito do IML juntado pelo autor nestes autos, é inconclusivo, pois, não declara expressamente a existência de invalidez permanente, além de não graduar a suposta lesão, nos parâmetros da Lei 11.945/09”; g) Que “pacificado em alguns tribunais que causas que implicam na cobrança de indenização pelo Seguro DPVAT não demandam maior complexidade, motivo pelo qual os honorários são fixados no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Assim sendo, requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a reforma da sentença de base.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou suas Contrarrazões (id 9505291), em que rechaça os argumentos do Apelante, pugnando pela manutenção da sentença.” Acrescento que, ao final do referido parecer, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Ab initio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. No caso sub examine, não restam dúvidas acerca do quantum indenizatório, vez que o acidente automobilístico resultou em morte, e, em atenção ao comando do art. 3º, inciso I, da Lei n.º 6.194/79 com as modificações trazidas pela Medida Provisória n.º 340/2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/2007, deve-se, pois, aplicar a regra do citado artigo, verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Convém ainda registrar que, é válida a utilização da tabela do CNSP, ainda que o sinistro tenha ocorrido anterior a MP 451/08, que inclusive restou decidida em sede de Recurso Repetitivo.
Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2.
Aplicação da tese ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014) Pois bem.
Ainda com base na Lei n.º 6.194/1974, e as respectivas alterações introduzidas pela Lei n.º 11.482/2007, especificamente em seu artigo 4º “A indenização no caso de morte será de acordo com o disposto no art. 792 da lei nº 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil”.
Por sua vez, o art. 792 do CC esclarece que “na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”.
Logo, entendo ter restado comprovada a filiação do menor, sendo parte legítima da presente demanda, concluindo-se não existir óbice ao deslinde da causa, vez que, para o recebimento do seguro, basta a prova de beneficiário, caso surja outros em tais condições, poderá a seguradora comprovar o referido pagamento, afastando qualquer prejuízo de cunho financeiro a esta e cabendo aos demais herdeiros tomarem as medidas cabíveis a satisfação do seu direito.
Dessa forma, como bem consignado em sentença: “O valor deverá ser pago integralmente à parte autora, uma vez que comprovou ser o único herdeiro do falecido Edileno por meio do documento constante ID 29724661 p. 01 (relação de dependentes junto ao INSS), além de tal informação também constar na certidão de óbito do falecido, documento público com presunção de veracidade.” In casu, a aplicabilidade da tabela é medida que se impõe, posto que, foram consideradas constitucionais as Leis 11.482/2007 e a Lei nº 11.945/2009 (MP nº 451/2008), que alteraram as regras sobre o Seguro DPVAT previstas na Lei 6.194/74, no julgamento da ADI 4627/DF, pelo excelso STF em 08.10.2014, não havendo mais controvérsias sobre a questão, verbis: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Redução dos valores de indenização do Seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. 3.
Controvérsia quanto à constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/007 no art. 3º da Lei 6.194/74. 3.
Repercussão geral reconhecida. (ARE 704520 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014 ). Portanto, faz jus o apelado ao pagamento da indenização na parte que lhe cabe, pois é o único herdeiro, diferentemente do que sustenta a apelante afirmando que o pagamento foi efetuado na via administrativa, quando, em verdade, houve o pedido judicial feito pelo pai do falecido, contudo, o processo fora extinto ante a ausência de legitimidade. Isto posto, o valor devido a título de indenização corresponde a totalidade do teto na tabela de acidentes pessoais, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Por oportuno, ressalta-se que não resta dúvida que a morte do pai do apelante foi proveniente do acidente de trânsito, Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de base por seus próprios fundamentos, ao tempo que deixo de submeter à apreciação da colenda 2ª Câmara, por decidir monocraticamente, por analogia à súmula 568 do STJ e nos termos do art. 932 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 09 de novembro de 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
09/11/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 09:26
Conhecido o recurso de A. G. S. M. - CPF: *18.***.*14-41 (APELANTE) e não-provido
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27/07/2021 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2021 12:29
Juntada de parecer do ministério público
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07/06/2021 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 12:16
Recebidos os autos
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02/03/2021 12:16
Conclusos para despacho
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02/03/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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