TJMA - 0801751-64.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 13:10
Juntada de petição
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30/08/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2022 14:52
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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29/08/2022 18:04
Juntada de cópia de dje
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12/07/2022 09:26
Juntada de petição
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11/07/2022 17:54
Juntada de Certidão
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03/04/2022 01:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE DEUS MORENO RODRIGUES CASTELO BRANCO em 01/04/2022 23:59.
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23/03/2022 09:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DA SILVA em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 03:46
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2022.
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22/03/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 14:25
Juntada de petição
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15/03/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2022 13:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/12/2021 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/11/2021 14:04
Conclusos para decisão
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25/11/2021 14:02
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
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10/11/2021 06:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 07:53
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2021.
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07/11/2021 06:54
Juntada de petição
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06/11/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 10:25
Juntada de embargos de declaração
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Av.
Candoca Machado, 125, Centro, CEP: 65.515.000 Processo nº. 0801751-64.2021.8.10.0077 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DA SILVA, nos autos de processo que apura o suposto cometimento do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal.
Decisão determinando a instauração do incidente, a suspensão do processo principal e a nomeação de curador.
Quesitos apresentados pelo curador, pelo Ministério Público Estadual e pelo juízo.
A quesitação foi respondida pelo médico perito, concluindo pela inimputabilidade.
Manifestações do curador nomeado e do Ministério Público Estadual, ambas pela homologação do referido laudo pericial.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que o presente incidente encontra-se concluído, com laudo lançado e manifestações das partes sobre este, tendo sido constatado que o periciando sofre de esquizofrenia paranoide - CID F10 20.0, de maneira que não tinha capacidade de entendimento acerca do caráter ilícito de suas condutas, nem possuía capacidade de determinação de acordo com esse entendimento.
Destarte, tem-se que a perícia médica atestou no sentido de que o periciando não era capaz de entender o caráter criminoso de seus atos ou de se determinar consoante esse entendimento, ao tempo da ação delitiva, demonstrando, desta feita, a inimputabilidade do periciando.
Nesse passo, a clareza das declarações do laudo pericial, seguida da anuência do Ministério Público Estadual e do curador nomeado acerca da conclusão deste incidente, espanca qualquer dúvida quanto à insanidade mental do periciando, inclusive referente ao tempo dos fatos, tornando, a integral homologação do referido laudo, a melhor solução para o pleito em análise, nos termos do artigo 151, do Código de Processo Penal.
Como já houve a nomeação de curador para o periciando, não se faz mais necessária a referida indicação.
Dispositivo Corolário dessas assertivas, HOMOLOGO POR SENTENÇA o resultado do incidente de insanidade mental de FRANCISCO DAS CHAGAS MOREIRA DA SILVA, a fim de que produza todos os seus efeitos legais, nos termos dos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal.
Como não há estabelecimento adequado para a custódia do periciando, deve este ser posto, imediatamente, em liberdade, aos cuidados de sua curadora, a senhora Edinalda Moreira da Silva, conforme termo de Curatela Definitiva constante nos autos do processo nº. 279-03.2017.8.10.0077.
Advirta-se que novo incidente em ato que confronte a lei poderá resultar em internação provisória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, juntando cópia da presente decisão aos autos principais, certificando a conclusão do presente incidente e os enviando conclusos para o prosseguimento da marcha processual.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
04/11/2021 16:31
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
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27/10/2021 16:50
Homologado o pedido
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27/10/2021 14:10
Conclusos para julgamento
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23/10/2021 14:59
Juntada de petição
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21/10/2021 07:47
Juntada de petição
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20/10/2021 18:03
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 16:11
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 16:10
Juntada de Informações prestadas
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10/10/2021 11:06
Juntada de petição
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04/10/2021 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 17:55
Juntada de Certidão
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01/10/2021 16:59
Juntada de petição
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30/09/2021 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 16:59
Juntada de Certidão
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27/09/2021 16:50
Outras Decisões
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27/09/2021 16:17
Conclusos para decisão
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27/09/2021 10:49
Juntada de petição
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24/09/2021 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 14:06
Juntada de Ofício
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24/09/2021 13:40
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 12:43
Juntada de Ofício
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24/09/2021 12:09
Juntada de Certidão
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24/09/2021 11:44
Juntada de Certidão
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23/09/2021 18:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de DJe • Arquivo
Cópia de DJe • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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