TJMA - 0807960-97.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 11:34
Baixa Definitiva
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06/12/2021 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 11:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 20:21
Juntada de petição
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10/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807960-97.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ APELANTE: DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA Advogado: Dr.
Alvimar Siqueira Freira Júnior (OAB/MA 6796) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
José Almir da R.
Mendes Júnior (OAB/MA 19.) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
NÃO RECEBIMENTO DO VALOR.
COMPROVAÇÃO MEDIANTE EXTRATO BANCÁRIO.
REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO.
I – Não havendo prova da validade dos valores cobrados a título de empréstimo, conclui-se pela ilegalidade de sua cobrança.
II – A parte autora se desincumbiu de seu ônus de apresentar os extratos bancários comprovando o não recebimento do valor do empréstimo objeto do contrato em litígio.
III - Configura dano de ordem moral a falha na prestação do serviço que ensejou a cobrança indevida a título de seguro efetuada mediante descontos na conta bancária da autora. IV - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V - Apelo provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Domingos Borges de Oliveira contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr. Thiago Henrique de Oliveira Ávila, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral por si ajuizada contra o ora apelado julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a referida ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de nº 305341240, que descontou de seus proventos o valor de R$ 335,47 (trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), na rubrica “PARC CRED PRESS”, o qual aduziu não ter sido por ela contratado.
Pugnou pela nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e uma indenização pelos danos morais. Em sua contestação, o Banco sustentou, preliminarmente, conexão e ausência do interesse de agir.
No mérito, asseverou que o contrato foi firmado pelo próprio autor, diretamente no caixa eletrônico.
Entendeu indevida a restituição em dobro e assentou que o demandante não comprovou o dano de ordem moral.
Juntou aos autos a cópia do contrato de abertura de conta assinado e os extratos bancários constatando o saque do valor do empréstimo. A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que o contrato foi celebrado de forma regular, sendo, pois válido. O autor apelou defendendo a irregularidade da cobrança de um contrato de empréstimo por ele não autorizado.
Postulou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos contidos na exordial.
Sem contrarrazões. Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do NCPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. No presente caso, a pretensão autoral merece prosperar.
Esclareço.
Argumentou o apelante que foi descontado de sua conta bancária a quantia de R$ 335,47 (trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), na rubrica “PARC CRED PRESS”, referente ao contrato nº 305341240, sem que ele tenha anuído ou mesmo recebido a quantia do empréstimo, conforme comprovou mediante a juntada dos extratos bancários (Id nº 11154569).
Por outro lado, o Banco sustentou que a contratação é válida, todavia, não anexou o contrato e tampouco a comprovação da transferência do valor pactuado, não se desincumbindo de seu ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373,II, do CPC[2]). Contudo, o requerente trouxe aos autos os extratos bancários demonstrando a cobrança dos valores, porém não se vê, de fato, a quantia recebida relativa ao contrato nº 305341240, ora em discussão, em que pese tenha ela celebrado outros empréstimos. Portanto, conquanto o Magistrado tenha entendido pela improcedência dos pedidos da inicial, observo, noutro vértice, que fora realizado desconto na conta bancária do apelante em referência ao empréstimo nº 305341240, ora impugnado, o qual configura como obrigação indevida. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos na conta bancária da parte requerente, os quais derivam de empréstimo pessoal ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Assim, sem a prova da contratação ou de qualquer evidência da relação contratual entre as partes, mostra-se inequívoco que a cobrança dos valores não é devida, configurando ato ilícito e ensejando o dever de indenizar os danos morais causados, na modalidade in re ipsa, assim como a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC[3]). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO PESSOAL - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC - NÃO DESINCUMBÊNCIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE RECEBIMENTO DE MODESTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ CONFIGURADA DIANTE DA CONTINUIDADE DOS DESCONTOS APÓS O CANCELAMENTO DA OPERAÇÃO DE EMPRÉTIMO - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1- Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, é do réu o ônus de provar a existência da relação jurídica que culminou no desconto consignado em benefício previdenciário, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Ausente tal prova, impõe-se o reconhecimento da inexistência de contratação do empréstimo que gerou descontos na conta bancária por meio da qual a autora recebe sua aposentadoria do INSS, fato que obriga o banco a devolver os valores indevidamente debitados. 2- A repetição em dobro do indébito é devida quando comprovada a má-fé da instituição financeira demandada que, no caso, continuou a efetuar descontos indevidos na conta bancária da autora mesmo após o cancelamento da operação de empréstimo que não havia sido contratada pela correntista. 3- Os descontos indevidos de parcelas de um empréstimo não contratado incidentes sobre modesto benefício previdenciário recebido pela autora causa-lhe angústia, insatisfação, revolta, caracterizando prejuízo também de cunho moral. 4- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao ofensor, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica dos envolvidos, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.(TJ-MG - AC: 10684190001975001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data de Publicação: 25/09/2020). Com efeito, o valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro. Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. No que diz respeito aos consectários legais, aplico à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ[4]).
No que concerne à indenização por dano moral, fixa-se os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ[5]). Condeno, ainda, o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Art. 932.
Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [3] Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. [4] Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”) Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” [5] “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” -
09/11/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 23:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e DOMINGOS BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*63-30 (APELANTE) e provido
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14/10/2021 17:54
Conclusos para decisão
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27/07/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 21:57
Conclusos para decisão
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05/07/2021 11:33
Conclusos para decisão
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29/06/2021 15:11
Recebidos os autos
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29/06/2021 15:11
Conclusos para despacho
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29/06/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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