TJMA - 0816102-56.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 18:24
Juntada de petição
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19/06/2023 15:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 13:50
Juntada de petição
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19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de FABIO HERNANDEZ DE OLIVEIRA SOUSA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA MOEMA RODRIGUES NEVES em 18/05/2023 23:59.
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07/05/2023 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:31
Decorrido prazo de IRIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:31
Decorrido prazo de LOTEAMENTO VILA IMPERIAL em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:26
Decorrido prazo de LOTEAMENTO SUCUPIRA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de LOTEAMENTO VILA NAZARÉ em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:57
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 00:57
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 10:42
Juntada de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0816102-56.2021.8.10.0040 Classe CNJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Advogado(s): Requerido(s): MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO e outros (4) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA19525 Advogados/Autoridades do(a) REU: FABIO HERNANDEZ DE OLIVEIRA SOUSA - MA8860-A, RAIMUNDA MOEMA RODRIGUES NEVES - MA10692 Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora/requerida, na pessoa de seu advogado, Dr(a).
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - MA19525, Advogados/Autoridades do(a) REU: FABIO HERNANDEZ DE OLIVEIRA SOUSA - MA8860-A, RAIMUNDA MOEMA RODRIGUES NEVES - MA10692, para tomar ciência do(a) Decisão de ID 90241870, que seja abaixo transcrito(a): DECISÃO Tratam-se de Ações Civis Públicas propostas pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, em face do Município de Governador Edison Lobão e de diversos Empreendimentos Imobiliários, sob a alegação, em síntese, de que foram realizados atos de parcelamento de áreas localizadas no município demandado, alegadamente em descompasso com as normas que disciplinam questões fundiárias, de ocupação e parcelamento do solo, de zoneamento e de preservação do Meio Ambiento.
Nesse condão, as demandas gravitam em torno da obrigatoriedade do ente público requerido criar e operacionalizar Plano de Regularização Fundiária envolvendo as áreas que compreendem a urbe e que englobam os locais em que foram instalados os loteamentos clandestinos/irregulares – processo nº. 000471-40.2014.8.10.0044; além da aferição da regularidade dos procedimentos de parcelamento do solo efetuados (se em área rural ou urbana), e se em observância às normas urbanísticas e ambientais aplicáveis, atrativas de responsabilidade civil por aqueles que, por omissão ou ação, violam os seus comandos – demais processos indicados.
Os processos individualizados, em grande parte, derivam de ato de desmembramento originário do primeiro (000471-40.2014.8.10.0044), haja vista a constatação de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo multitudinário, razão a qual o juízo deliberou pela limitação das partes que integram os polos passivos das ações, a fim de garantir a celeridade processual e a rápida solução dos litígios.
No curso das ações, sobreveio em alguns processos informações acerca da edição de Leis Municipais do ente público réu, publicadas em 27/06/20221 (Lei nº. 093/2022) e 07/11/20222 (Leis nº. 102, 103, 104, 105, 106 e 107, todas do ano 2022), ora anexas ao presente pronunciamento, a primeira delas responsável por definir os limites do perímetro urbano e periurbano do Distrito Sede do município de Governador Edison Lobão, bem como sobre a definição de incorporação ao perímetro de Áreas Habitacionais Consolidadas dos loteamentos e condomínios de chácaras e bairros que compõem os núcleos urbanos informais situados no entorno da área do Distrito Sede do município de Governador Edison Lobão, Estado do Maranhão; e as demais normas, por definir determinadas áreas de terras como Zona Especial de interesse de Expansão Urbana de Chácaras de Recreio, Balneário, Residencial e Hortifrutigranjeiro, compreendendo as regiões popularmente denominadas “VILA SÃO PEDRO – ZONA IX”, “CHÁCARAS SUCUPIRA – ZONA VIII”, “CHÁCARAS CABECEIRA VERDE – ZONA IX”, “CHÁCARAS RIBA RICO – ZONA VII”, “VILA SÃO PEDRO – SEGUNDA ETAPA – ZONA Z” e “CONDOMÍNIO TALISMÃ – SETOR AGRÍCOLA – ZONA IV”.
Não obstante, conforme se verifica do processo nº. 000471-40.2014.8.10.0044 a questão envolvendo a regularização fundiária, a cargo da municipalidade ré, ainda não restou superada, limitando-se a Administração local, até aqui, a acostar aos processos alguns relatórios, estudos e planos sobre o assunto, todos impugnados pela parte autora, ao argumento de que não atenderiam às especificidades de cada área estudada, sem maiores apontamentos e de cunho eminentemente superficial/genérico.
A questão, inclusive, foi pautada na Audiência de Conciliação realizada por este juízo em 25/11/2021 no bojo do processo nº. 0000471-40.2014.8.10.0040, que contou com a participação da juíza Ticiany Gedeon Maciel Palácio, representante do Núcleo de Regularização Fundiária da CGJ/TJMA, além do Representante do Ministério Público Estadual, o Dr.
Jadilson Cirqueira de Sousa, o Secretário Municipal de Assuntos Fundiários e Habitação de Governador Edison Lobão, Sr.
Roberto Ferreira da Silva, o Secretário Municipal de Meio Ambiente de Governador Edison Lobão, Marcus Pereira de Freitas, o Procurador do Município de Governador Edison Lobão, Lucas Henrique Bezerra, OAB/MA nº 19.525, o Prefeito do Município de Governador Edison Lobão, Sr.
Geraldo Evandro Braga de Souza, o Deputado Estadual Marco Aurélio e a imprensa do Município requerido.
Na ocasião, as autoridades presentes firmaram o compromisso de iniciarem as tratativas relacionadas à elaboração do Projeto de Regularização Fundiária do Município de Governador Edison Lobão, junto ao núcleo especializado do CGJ/TJMA, com definição de protocolos iniciais para firmação de convênio.
Pois bem.
Até a presente data, passados cerca de 17 meses desde o ato judicial sobredito, não foram prestadas a este juízo quaisquer informações acerca do andamento dos trabalhos realizados junto à Corregedoria de Justiça do TJMA voltado à elaboração do Projeto em questão, o que, sem sombra de dúvidas, assume especial relevância à solução dos litígios em cotejo.
Sobre o assunto, é cediço que a Regularização Fundiária Urbana abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes (art. 9, caput, da Lei nº. 13.465/2017), cujos objetivos devem ser observados por todos os entes da federação, com vistas a: Art. 10 da Lei nº. 13.465/2017 (…) I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior; II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; III - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados; IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda; V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade; VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas; VII - garantir a efetivação da função social da propriedade; VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes; IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo; X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais; XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.
Portanto, à luz das propostas e finalidades encerradas pelo instituto da regularização fundiária, não há como se se considerar legítima qualquer espécie de ocupação, parcelamento ou forma de exploração do solo municipal, urbano ou rural, seja por qualquer de suas modalidades, enquanto pendente situação envolvendo a regularização fundiária das áreas litigiosas, pressuposto sem o qual não há como se conceber legítimo o direito real exercido sobre as áreas indicadas em cada ação e, por via de consequência, quanto à regularidade dos atos de uso, gozo e fruição que lá foram e serão praticados. É, então, questão primeira e prejudicial às demais que se buscam tutela jurisdicional no bojo das ações civis propostas.
Ante o exposto, nos termos do art. 313, V, “a” e “b”, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO dos processos em tramitação nesta unidade judicial que versam a temática da Regularização Fundiária no Município de Governador Edison Lobão e da responsabilidade civil urbanística e ambiental em decorrência da irregular ocupação, parcelamento ou exploração do solo urbano ou rural no âmbito da aludida urbe, pelo prazo máximo de 01 (um) ano (art. 313, §4º, do CPC) ou até que sejam ultimados os trabalhos realizados entre as autoridades envolvidas e o Núcleo de Regularização Fundiária da CGJ/TJMA.
Decorrido o prazo acima assinalado ou sobrevindo a notícia da conclusão do projeto mencionado, o que ocorrer primeiro, certifique-se e retornem conclusos para deliberação.
Expeça-se ofício ao Núcleo de Regularização Fundiária (NRF) da CGJ/TJMA, na pessoa do Juiz-Coordenador, Douglas Lima da Guia, e da Juíza Ticiany Maciel Palácio, solicitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações acerca dos trabalhos desenvolvidos quanto à elaboração do Projeto de Regularização Fundiária envolvendo o Município de Governador Edison Lobão, objeto da Ação Civil Pública nº. 0000471-40.2014.8.10.0044, proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, em tramitação neste juízo, instruindo a solicitação com cópias da presente decisão e dos documentos de ids 61442965, 61442970, 64991309, 64991310 e 57411576 do proc. nº. 0000471-40.2014.8.10.0044, dos documentos de ids 59877460 e 82510056 do proc. nº. 0814700-37.2021.8.10.0040, e das leis municipais que instruem o presente pronunciamento judicial, a fim de que instruam o procedimento instaurado no âmbito do órgão destinatário da presente solicitação.
Proceda-se à Secretaria Judicial à exclusão das partes indevidamente registradas no Sistema PJE como integrantes dos polos passivos das causas e que não foram indicadas a comporem as ações.
Face às presentes deliberações, cancele-se a audiência designada no bojo dos autos 0814291-61.2021.8.10.0040 para o próximo 25/04, comunicando-se às partes por qualquer meio idôneo e eficaz à ciência tempestiva do cancelamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 24 de Abril de 2023.
FRANK DEMETRIUS SANTOS SALES Diretor de Secretaria -
24/04/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 15:10
Juntada de Certidão
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20/04/2023 12:04
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 18:18
Decorrido prazo de EVANDO IMOVEIS LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0816102-56.2021.8.10.0040 Classe CNJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Requerido(s): MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO, LOTEAMENTO SUCUPIRA, LOTEAMENTO VILA IMPERIAL e LOTEAMENTO VILA NAZARÉ Advogados do(a) REU: FABIO HERNANDEZ DE OLIVEIRA SOUSA - MA8860-A, RAIMUNDA MOEMA RODRIGUES NEVES - MA10692 Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO dos Loteamentos Requeridos ( LOTEAMENTO SUCUPIRA, LOTEAMENTO VILA IMPERIAL e LOTEAMENTO VILA NAZARÉ), na pessoa de seus advogados FABIO HERNANDEZ DE OLIVEIRA SOUSA - OABMA8860-A, RAIMUNDA MOEMA RODRIGUES NEVES - OABMA10692, para se manifestarem sobre o ofício de fl. 1.291 (id 54762495), requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias (despacho de id 54762496, datado de 18/05/2021).
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 17 de abril de 2023.
CLEDIANA DE OLIVEIRA VIEIRA Secretária Judicial -
17/04/2023 12:10
Juntada de Certidão
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17/04/2023 00:31
Conclusos para decisão
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17/04/2023 00:30
Juntada de termo
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17/04/2023 00:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 00:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 00:24
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2023 00:19
Juntada de Certidão
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07/03/2023 19:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO em 26/01/2023 23:59.
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29/12/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2022 12:05
Juntada de diligência
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07/12/2022 10:43
Juntada de petição
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07/12/2022 10:42
Juntada de petição
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25/11/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
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25/11/2022 11:55
Juntada de petição
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27/10/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 09:43
Conclusos para despacho
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19/10/2022 15:50
Juntada de petição
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27/08/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 17:21
Conclusos para despacho
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07/06/2022 17:21
Juntada de termo
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10/03/2022 12:12
Juntada de petição
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08/02/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 23:39
Juntada de petição
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07/12/2021 11:10
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
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17/11/2021 20:34
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2021 13:30 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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17/11/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 10:58
Juntada de Certidão
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17/11/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 10:54
Juntada de Certidão
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17/11/2021 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 10:52
Juntada de Certidão
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17/11/2021 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 10:26
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 09:57
Juntada de Certidão
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12/11/2021 01:03
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 10:33
Juntada de petição
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10/11/2021 10:17
Juntada de petição
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10/11/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0816102-56.2021.8.10.0040 Classe CNJ: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado(s): Requerido(s): MUNICIPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBAO e outros (6) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO HERNANDEZ DE OLIVEIRA SOUSA - MA8860-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO HERNANDEZ DE OLIVEIRA SOUSA - MA8860-A Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora/requerida, na pessoa de seu advogado, Dr(a).
FABIO HERNANDEZ DE OLIVEIRA SOUSA - MA8860-A, para tomar ciência do(a) despacho/decisão/sentença de ID 55148987, acerca da audiência para o dia 17/11/2021 às 13h30min, na sala de audiência deste juízo, conforme abaixo transcrito(a): DESPACHO A nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação. Em seus artigos iniciais, o Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3º, § 3º do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/2015).
Esses dispositivos do CPC pressupõe o prestígio da visão instrumentalista do processo, levando-o, progressivamente, a deixar de ser um objetivo em si mesmo. Nessa linha de raciocínio, considero relevante para o processo a realização de audiência de conciliação, motivo pelo qual DESIGNO a referida audiência para o dia 17/11/2021 às 13h30min, na sala de audiência deste juízo.
Intimem-se as partes, o Ministério Público, bem como os advogados que atuam na defesa dos condomínios requeridos.
Outrossim, determino que seja expedido ofício com cópia deste despacho à registradora responsável pela Serventia Extrajudicial de Governador Edson Lobão, bem como à Secretaria Municipal de Assuntos Fundiários e Habitação (Secretário Roberto Ferreira da Silva) e Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Marcus Pereira de Freitas) para participarem da referida audiência. As partes ficam cientes de que o link para entrar na sala de audiências virtual da unidade judicial é: https://vc.tjma.jus.br/ana-715-610, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis em caso de ausência injustificada. Caso as partes não tenham condições para acessarem o link para participarem da audiência por videoconferência, deverão comparecer à 2ª Vara da Fazenda Pública, localizada na Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, nesta cidade, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz para poderem acessar as dependências do Fórum. A Secretaria deverá diligenciar para realização da audiência por videoconferência, intimando as partes com antecedência suficiente para a realização do ato. Reafirmando esse escopo, o CPC/2015, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação, excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente; hipótese não evidenciada no caso em questão.
Assim, ficam as partes cientes quanto à incidência da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC/2015 para o caso de não comparecimento injustificado à audiência de conciliação. A Secretaria intimará via PJE, bem como encaminhará o presente despacho, ainda, por e-mail / telefone, haja vista a urgência do caso. CADASTRE-SE AS INTIMAÇÕES NO PJE COMO URGENTE.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.
Eu, , Servidor Judicial, conferi e assinei por ordem do MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica, art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
FRANK DEMETRIUS SANTOS SALES Diretor de Secretaria -
09/11/2021 13:48
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 10:55
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 10:55
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 10:55
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 10:52
Juntada de Ofício
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09/11/2021 10:51
Juntada de Ofício
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09/11/2021 10:48
Juntada de Ofício
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09/11/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 10:40
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 10:40
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 08:59
Desapensado do processo 0000633-98.2015.8.10.0044
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08/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0816102-56.2021.8.10.0040 DESPACHO A nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação. Em seus artigos iniciais, o Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3º, § 3º do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/2015).
Esses dispositivos do CPC pressupõe o prestígio da visão instrumentalista do processo, levando-o, progressivamente, a deixar de ser um objetivo em si mesmo. Nessa linha de raciocínio, considero relevante para o processo a realização de audiência de conciliação, motivo pelo qual DESIGNO a referida audiência para o dia 17/11/2021 às 13h30min, na sala de audiência deste juízo.
Intimem-se as partes, o Ministério Público, bem como os advogados que atuam na defesa dos condomínios requeridos.
Outrossim, determino que seja expedido ofício com cópia deste despacho à registradora responsável pela Serventia Extrajudicial de Governador Edson Lobão, bem como à Secretaria Municipal de Assuntos Fundiários e Habitação (Secretário Roberto Ferreira da Silva) e Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Marcus Pereira de Freitas) para participarem da referida audiência. As partes ficam cientes de que o link para entrar na sala de audiências virtual da unidade judicial é: https://vc.tjma.jus.br/ana-715-610, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis em caso de ausência injustificada. Caso as partes não tenham condições para acessarem o link para participarem da audiência por videoconferência, deverão comparecer à 2ª Vara da Fazenda Pública, localizada na Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, nesta cidade, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz para poderem acessar as dependências do Fórum. A Secretaria deverá diligenciar para realização da audiência por videoconferência, intimando as partes com antecedência suficiente para a realização do ato. Reafirmando esse escopo, o CPC/2015, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação, excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente; hipótese não evidenciada no caso em questão.
Assim, ficam as partes cientes quanto à incidência da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC/2015 para o caso de não comparecimento injustificado à audiência de conciliação. A Secretaria intimará via PJE, bem como encaminhará o presente despacho, ainda, por e-mail / telefone, haja vista a urgência do caso. CADASTRE-SE AS INTIMAÇÕES NO PJE COMO URGENTE. Imperatriz, datado eletronicamente Ana Lucrécia Bezerra Sodré Juíza Titular da 2ª Vara da Fazenda de Imperatriz -
05/11/2021 20:42
Juntada de Certidão
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05/11/2021 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 20:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 20:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 17:02
Audiência Conciliação designada para 17/11/2021 13:30 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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26/10/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 13:43
Desapensado do processo 0000714-13.2016.8.10.0044
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21/10/2021 10:21
Conclusos para despacho
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21/10/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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