TJMA - 0800631-90.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 11:12
Conclusos para despacho
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01/06/2022 11:12
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:02
Recebidos os autos
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01/06/2022 11:02
Juntada de despacho
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07/12/2021 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/12/2021 15:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/12/2021 15:41
Conclusos para decisão
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01/12/2021 15:40
Juntada de Certidão
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30/11/2021 12:05
Juntada de contrarrazões
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25/11/2021 17:35
Decorrido prazo de ANTONIA DE JESUS DAS NEVES BRANDAO em 24/11/2021 23:59.
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19/11/2021 11:15
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800631-90.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIA DE JESUS DAS NEVES BRANDAO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 PARTE REQUERIDA: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MATEUS SUPERMERCADOS S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade do Recurso Inominado, com solicitação de Assistência Judiciária Gratuita, interposto pela parte promovente. Em face do exposto e, conforme disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovida para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas contrarrazões. São Luís-MA, Terça-feira, 16 de Novembro de 2021.
MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor de Justiça São Luis,Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
17/11/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 09:16
Juntada de Certidão
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13/11/2021 11:21
Juntada de petição
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09/11/2021 13:49
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 13:49
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800631-90.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIA DE JESUS DAS NEVES BRANDAO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 PARTE REQUERIDA: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ANTONIA DE JESUS DAS NEVES BRANDAO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA 1.
Relatório.
Inicialmente, registra-se a dispensa do relatório, em face do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual os fatos de maior relevância serão mencionados na própria fundamentação. 2.
Fundamentos. 2.1.
Da ilegitimidade passiva de parte.
O Supermercado réu pugna pela exclusão de sua responsabilidade, ao fundamento de que para o comerciante ser responsável pelo produto comercializado seria necessário enquadrar-se em uma das hipóteses previstas no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a preliminar não se sustenta tecnicamente.
Conforme a regra traçada pelos artigos 7º, parágrafo único, 18, 20 e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, foi criada a solidariedade da cadeia de fornecimento, impondo a todos os envolvidos no fornecimento do produto ou serviço o dever de responder.
Afirmam Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamin e Bruno Miragem (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed., São Paulo: Editora RT, 2006, pg. 287) que: “A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro.
Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade e segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e consequente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (art. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC)”.
Na hipótese, embora o produto tenha sido fabricado pela empresa TERELINHA, também se constata que a relação de consumo abrange o demandado, que veio a ser o intermediário na aquisição do bem, por parte da reclamante.
Acresça-se, ainda, que a regra estampada no artigo 18, § 6º, inciso I, do CDC é categórica ao prever que os fornecedores de produtos de consumo não duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam.
Diante disso, reconhece-se a legitimidade passiva do réu para responder pelos fatos descritos na exordial.
Afasto a preliminar. 2.2.
Da inépcia da inicial.
A preliminar em tela não deve ser conhecida, tendo em vista que a tese da inexistência de comprovação de que o produto estava impróprio para o consumo diz respeito ao próprio mérito da lide. 2.3.
Do indeferimento da gratuidade de justiça.
A preliminar é perfunctória e não se compadece da verdade, data venia.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não são devidas custas processuais em sede de primeiro grau de jurisdição, ressalvados os casos de litigância de má-fé, o que não se evidencia nos autos.
Repilo-a. 2.4.
No mérito.
Segundo a versão inicial, a autora alega que “adquiriu um kit de mini pizza com 05 unidades, o valor da compra feita foi de R$ 99,57 (noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos)”, e “quando já haviam consumido 04 unidades das minis-pizzas, quando foi degustar a última unidade descobriu UM CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DO PRODUTO IDENTIFICADO COMO UMA RAM dentro da mini pizza”(sic).
Conforme a regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente escusando-se quando, “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”, ou por “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (§ 3º, incisos I e II).
A questão controvertida consiste em analisar se há ou não razão à autora, que ajuizou a presente ação por conta da presença de corpo estranho (rã, anfíbio anuro da família Ranidae) em um produto alimentício adquirido junto ao estabelecimento requerido.
Segundo se mencionou acima, o artigo 18, § 6º, I, do CDC é taxativo ao dizer que os fornecedores de produtos de consumo não duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam, como é o caso daqueles cujos prazos de validade estejam vencidos ou que contenham corpo estranho.
In casu, a relação travada entre as partes é de consumo e, nessa toada, será analisada a questão em foco, em atenção à legislação protetiva de regência.
Mostra-se induvidoso que ANTONIA DE JESUS adquiriu junto ao réu 300g (trezentos gramas) da citada minipizza, no valor de R$ 8,89 (oito reais e oitenta e nove centavos), consoante a nota fiscal eletrônica (sem data) anexada à petição inicial.
Não obstante a isso, constata-se que há um grande e nebuloso ponto obscuro nos autos, que é em saber se, no interior da embalagem do produto, havia ou não eventual corpo estranho, impróprio para consumo humano.
Como é cediço, mesmo no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a distribuição do ônus da prova compete ao autor, com vistas a comprovar o fato constitutivo do seu alegado direito (CPC, art. 373, inciso I).
Ora, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida pela egrégia Segunda Seção, ao pacificar a divergência que então existia entre as duas Turmas que a compõem (Terceira e Quarta), firmou o entendimento de que é irrelevante a ingestão do alimento contaminado por corpo estranho, para fins de caracterização do abalo moral, uma vez que a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.
Nesse trilhar, vislumbrou a Corte que é desnecessária a deglutição do alimento contaminado ou do corpo estranho para fazer surgir a reparação do dano moral indenizável.
Para a relatora, Ministra Nancy Andrighi "a distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral" (Recurso Especial nº 1.899.304/SP, julgado em 25/08/2021).
Pois bem.
Do exame atencioso dos autos, vislumbro que a hipótese é de improcedência dos pedidos.
Direi o porquê.
A Vigilância Sanitária não foi acionada para atestar sobre a veracidade da tese da autora.
Inexistiu reclamação junto ao fabricante, através do Serviço de Atendimento ao Consumidor/SAC, para recolhimento do produto, bem assim não há prova de que o réu tenha sido reclamado administrativamente, para resolução consensual da querela.
A prova em que se louva e se sustenta a autora é apenas uma única fotografia, ainda assim em preto e branco, de resolução não muito animadora para os fins a que se propôs, onde lá supostamente existiria uma rã no interior da caixa da minipizza (ID 47325014).
Contudo, sequer foram tiradas outras fotografias da embalagem e da pestilenta rã, a fim de que se pudesse atestar, com a segurança de que é feita a justiça, se o anfíbio estava ou não, de fato, dentro do recipiente produzido pelo fabricante TERELINA.
Nesse panorama, forçoso é concluir que a dita fotografia, tomada isoladamente e sem mais nenhum apoio no caderno processual, não ilustra convincentemente e nem aponta na direção da contaminação do alimento em questão, pelo que se mostra inidônea para revelar o defeito de fabricação da minipizza ou que objeto estranho e asqueroso (rã) tenha ali ingressado durante a embalagem na caixa.
Por conseguinte, impõe-se reconhecer a inexistência do nexo causal entre a conduta do réu e os fatos descritos na inicial, que abre ensejo à rejeição da súplica autoral, sem maiores considerações meritórias. 3.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, ficando o PROCESSO EXTINTO com resolução integral do mérito (CPC, arts. 4º e 487, inciso I).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta Instância Especial.
Concedo à demandante o benefício da gratuidade de justiça, caso ela queira interpor recurso à egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
São Luís, 21 de outubro de 2021.
Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final, respondendo (PORTARIA-CGJ – 34462021) São Luis,Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
05/11/2021 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 20:23
Juntada de recurso inominado
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21/10/2021 21:17
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2021 11:53
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 11:53
Juntada de Certidão
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14/10/2021 19:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/10/2021 22:24
Juntada de contestação
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13/08/2021 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2021 08:53
Juntada de diligência
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30/06/2021 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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28/06/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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28/06/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 09:37
Expedição de Mandado.
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24/06/2021 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 15:06
Conclusos para despacho
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23/06/2021 15:06
Juntada de Certidão
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14/06/2021 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/10/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/06/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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