TJMA - 0816845-66.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:42
Juntada de petição
-
29/07/2025 08:42
Juntada de petição
-
23/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 00:19
Decorrido prazo de J M A COMERCIO E ATACADO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 17:07
Juntada de protocolo
-
10/04/2025 11:27
Juntada de petição
-
09/04/2025 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:47
Juntada de petição
-
07/03/2025 14:56
Expedido alvará de levantamento
-
04/03/2025 22:29
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:49
Decorrido prazo de J M A COMERCIO E ATACADO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 15:52
Juntada de petição
-
19/01/2025 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 05:22
Decorrido prazo de J M A COMERCIO E ATACADO LTDA em 31/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 01:35
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:26
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
11/07/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 12:10
Juntada de aviso de recebimento
-
13/03/2024 09:58
Juntada de termo
-
12/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:56
Juntada de petição
-
13/11/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:46
Juntada de petição
-
12/09/2023 15:42
Juntada de petição
-
21/06/2023 03:37
Decorrido prazo de CLAUDIMAR CIPRIANO RODRIGUES em 20/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 10:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIMAR CIPRIANO RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2023 17:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/03/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 09:38
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 14:42
Juntada de petição
-
06/03/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 02:48
Decorrido prazo de COMERCIAL DE SALGADOS MARANHAO DO SUL LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:48
Decorrido prazo de COMERCIAL DE SALGADOS MARANHAO DO SUL LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:30
Decorrido prazo de CLAUDIMAR CIPRIANO RODRIGUES em 21/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 01:30
Decorrido prazo de CLAUDIMAR CIPRIANO RODRIGUES em 21/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 14:42
Decorrido prazo de C C RODRIGUES em 18/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 14:42
Decorrido prazo de CLAUDIMAR CIPRIANO RODRIGUES COMERCIO - ME em 18/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 14:42
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE SALGADOS MARANHAO DO SUL LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
10/01/2023 12:41
Juntada de petição
-
10/01/2023 12:26
Juntada de petição
-
08/12/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 09:33
Juntada de termo
-
07/12/2022 10:16
Juntada de petição
-
29/11/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 15:01
Juntada de termo
-
29/11/2022 14:49
Juntada de petição
-
07/11/2022 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 17:32
Juntada de diligência
-
29/10/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 13:18
Juntada de diligência
-
27/10/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 15:17
Juntada de diligência
-
27/10/2022 10:57
Juntada de petição
-
27/10/2022 05:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 05:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 04:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 04:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 04:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 04:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIMAR CIPRIANO RODRIGUES em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:13
Decorrido prazo de CLAUDIMAR CIPRIANO RODRIGUES em 30/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 22:59
Decorrido prazo de CLAUDIMAR CIPRIANO RODRIGUES em 10/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 15:32
Juntada de termo
-
24/06/2022 15:23
Juntada de petição
-
24/06/2022 15:13
Juntada de petição
-
08/06/2022 14:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/05/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 20:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/05/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 11:25
Desentranhado o documento
-
12/05/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 12:34
Juntada de termo
-
08/04/2022 11:00
Juntada de petição
-
08/04/2022 03:27
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0816845-66.2021.8.10.0040 ARRESTO (178) REQUERENTE: J M A COMERCIO E ATACADO LTDA REQUERIDO: COMERCIAL DE SALGADOS MARANHAO DO SUL LTDA e outros (4) DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que tome ciência do documento de Id.: 64172725, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção. Imperatriz, Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
06/04/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 15:45
Juntada de termo
-
25/03/2022 12:12
Juntada de termo
-
14/03/2022 20:56
Deferido o pedido de J M A COMERCIO E ATACADO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0004-00 (REQUERENTE)
-
10/03/2022 09:35
Juntada de petição
-
26/02/2022 08:13
Decorrido prazo de COMERCIAL DE SALGADOS MARANHAO DO SUL LTDA em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 14:49
Juntada de termo
-
25/02/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 10:49
Juntada de petição
-
04/02/2022 05:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 05:50
Juntada de diligência
-
22/01/2022 14:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 16:22
Juntada de petição
-
09/11/2021 13:49
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0816845-66.2021.8.10.0040 ARRESTO (178) - [Duplicata] REQUERENTE: J M A COMERCIO E ATACADO LTDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: VICTOR ROSA NOBRE - MA18957, RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345 REQUERIDO: COMERCIAL DE SALGADOS MARANHAO DO SUL LTDA e outros (4) DECISÃO Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO proposta por J.
M.
A.
COMÉRCIO E ATACADO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, contra COMERCIAL DE SALGADOS MARANHÃO DO SUL LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, pugnando, em síntese, pelo arresto de bens da Ré em sede de pedido de tutela cautelar, a fim de garantir o pagamento de dívida existente entre as partes.
Autos conclusos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil ratifica que, havendo indícios de probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo, poderá ser concedida a tutela de urgência de natureza cautelar.
No caso em questão, a parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de probabilidade de direito, ao anexar comprovantes da dívida existente entre as partes (id. 55405159).
Todavia, não há demonstração efetiva da existência de risco ao resultado útil do processo.
Apesar da juntada de capturas de tela exibindo saldo bancário da Requerida (id. 55405173), não foi comprovada a negativa da parte ré em honrar o compromisso.
A mera alegação de que a parte requerida se recusa a cumprir os débitos, sem comprovação de tentativa extrajudicial de resolução, e a simples demonstração de insolvência da empresa não são indícios suficientes de risco ao resultado útil do processo.
O arresto de bens ou valores é medida extrema, de acordo com o Tribunal de Justiça do Maranhão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ANÁLISE DA TUTELA POSTERGADA PARA APÓS A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
CABIMENTO DO RECURSO.
BLOQUEIO DE VALORES DA CONTAS DOS SUPOSTOS DEVEDORES.
MEDIDA EXTREMA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
OUTROS MEIOS DE OBTENÇÃO DOS VALORES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O STJ, no julgamento do Resp 1.704.520-MT, sob a sistemática de recurso repetitivo, definiu que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, de modo que é admitida a interposição de agravo de instrumento, mesmo que a hipótese não esteja expressamente prevista no referido artigo, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão por ocasião do julgamento em eventual apelação.
II.
In casu, se revela admissível o presente recurso de agravo de instrumento com o fulcro no art. 1.015, I do CPC, eis que o magistrado de base deixou para apreciar o pedido de tutela provisória para após a audiência de justificação.
III.
Na espécie, o agravante pretende o bloqueio judicial de valores das contas dos agravados, em razão de inadimplemento contratual.
IV.
Os documentos juntados aos autos, não são suficientes para que seja deferido o bloqueio das contas dos agravados, não se sabendo ao certo a quantidade de parcelas pagas ou as razões do inadimplemento.
V.
Em atenção ao princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos, deve ser inicialmente efetivado outros meios de obtenção dos valores supostamente devidos pelos agravados, antes do deferimento da constrição de suas contas bancárias.
VI.
Agravo desprovido (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800628-05.2020.8.10.0000.
Relator: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Data do registro do acórdão: 17/12/2020) Deve, portanto, ser oferecida à parte requerida a oportunidade de se manifestar a respeito do débito.
Isto posto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência cautelar, tendo em vista a ausência de elementos capazes de demonstrar risco ao resultado útil do processo.
Cite-se a parte ré, na forma do art. 306 do CPC/2015, para que apresente contestação no prazo de 05 (cinco) dias, indicando as provas que pretende produzir.
A ausência de contestação implicará na aceitação, pela parte ré, dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 307 do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos para decisão no prazo de 05 (cinco) dias (art. 307 do CPC).
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 04 de novembro de 2021. Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
05/11/2021 20:46
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2021 11:12
Juntada de petição
-
29/10/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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