TJMA - 0814056-90.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 06:23
Baixa Definitiva
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06/12/2021 06:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 06:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 04:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 00:28
Publicado Ementa em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0814056-90.2016.8.10.0001 Apelante: ESTADO DO MARANHAO Procurador: CLARA GONÇALVES DO LAGO ROCHA Apelado: RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA Advogado: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA (OAB/MA 11846) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO.
MAGISTÉRIO.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – O STF, por meio do RE 561836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público II - Na espécie, verificando-se que a lei 6.110/94 reestruturou a carreira do magistério, o ajuizamento da presente ação somente em 28.04.2016 enfrenta a prescrição do fundo de direito tendo por termo inicial os efeitos das leis em referência, que data de 15 de agosto de 1994, quando efetivamente já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 01 de novembro e término 08 de novembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/11/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 09:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO (APELADO) e provido
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08/11/2021 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 13:26
Juntada de petição
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04/11/2021 10:27
Juntada de petição
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15/10/2021 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2021 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2021 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2021 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2021 13:31
Juntada de parecer
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13/09/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2021 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 14:49
Recebidos os autos
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19/08/2021 14:49
Conclusos para despacho
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19/08/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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