TJMA - 0803964-70.2019.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 16:04
Juntada de Alvará
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03/03/2022 16:03
Juntada de Alvará
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03/03/2022 11:31
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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03/03/2022 11:28
Juntada de Informações prestadas
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18/02/2022 10:02
Juntada de petição
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17/02/2022 17:59
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 10/02/2022 23:59.
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21/01/2022 21:46
Juntada de petição
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12/01/2022 10:27
Juntada de petição
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22/12/2021 15:32
Juntada de petição
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20/12/2021 00:48
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803964-70.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADONIAS COELHO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - TO4744 REQUERIDA(O): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença de ID 58090633, a seguir transcrito(a) SENTENÇA: "Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ADONIAS COELHO DOS SANTOS em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor, em síntese que, a lei nº. 6.194 de 1974 estipula o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para invalidez permanente.
Entretanto, traz que, em processo administrativo protocolizado por ele, entendeu-se que o requerente não teria direito ao pagamento total do prêmio, apenas à quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Apresentadas contestação.
Laudo pericial (ID 55607307), sobre o qual se manifestou a ré – ID 56537245.
Pedido de julgamento antecipado da lide pelo autor.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Destarte, o cerne do caso presente está relacionado com a configuração da obrigação de a seguradora arcar com complementação do pagamento de indenização em favor do demandante em razão de suposto acidente de trânsito que teria lhe causado invalidez.
Trata-se de pedido de ressarcimento a título de indenização em razão de invalidez permanente, esse amolda o caso ao disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, que fixa a indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Com efeito, aduz o autor que recebeu apenas a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) da seguradora ré por conta de invalidez causada por acidente de trânsito.
O laudo pericial judicial de movimentação 55607307 traz que a lesão do punho esquerdo do autor trata-se de dano parcial completo, lesão grave (75%).
Nesse sentido, a Tabela da Lei nº 6.194/70 traz que a Perda completa da mobilidade de um dos punhos dá direito a 25% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Como a incapacidade verificada do membro é a grave – 75%, o valor devido pela invalidez é de 25% x 75% = 18,75% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) = R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Veja-se que o §1º, do artigo 3º, da Lei n. 6.194/74 diz que: “No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente[..]classificando-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais [...]”.
In casu, o demandante recebeu administrativamente a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização (ID 25179221), restando-lhe o pagamento do valor de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Desta forma, o demandante provou o direito ao recebimento de quantia superior à indenização paga administrativamente pela ré (art. 373, inciso I, do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO em parte os pedidos autorais e CONDENO a demandada ao pagamento da indenização fixada em R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), em favor do requerente, importância que deverá sofrer a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, desde a data da citação, consoante enunciado n. 426 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim como a incidência da correção monetária, também desde a data da citação, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro (artigo 85, § 2º, do CPC) em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito".
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial -
15/12/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2021 11:18
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 11:18
Juntada de Certidão
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26/11/2021 20:23
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 20:23
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 25/11/2021 23:59.
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19/11/2021 16:52
Juntada de petição
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16/11/2021 15:20
Juntada de petição
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10/11/2021 13:51
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº0803964-70.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO:[Acidente de Trânsito] REQUERENTE:ADONIAS COELHO DOS SANTOS Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SULLEVAM MENDONCA BATISTA - OAB/MA19610, ELLEM DAYANNE RODRIGUES VINHAL - OAB/TO4744 REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA11735-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do LAUDO PERICIAL juntado no ID retro, para manifestação no prazo de 10 dias. FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
08/11/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 12:24
Juntada de Informações prestadas
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09/09/2021 13:18
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 13:18
Decorrido prazo de SULLEVAM MENDONCA BATISTA em 08/09/2021 23:59.
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23/08/2021 16:07
Juntada de petição
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20/08/2021 16:28
Juntada de petição
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17/08/2021 18:30
Juntada de petição
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17/08/2021 01:58
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 15:08
Juntada de Certidão
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29/06/2021 10:38
Outras Decisões
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28/06/2021 15:09
Conclusos para decisão
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14/05/2021 05:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 13/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 12:08
Juntada de contestação
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22/04/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 18:38
Juntada de petição
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13/11/2019 00:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 08:41
Conclusos para despacho
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02/11/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2019
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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