TJMA - 0809732-21.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 06:34
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 06:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2022 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 28/09/2022 23:59.
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03/09/2022 11:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHÃS em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 11:40
Decorrido prazo de JOELSON DE LIMA SILVA em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 02:47
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 19:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 19:52
Juntada de malote digital
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05/08/2022 19:51
Classe retificada de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/08/2022 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2021 02:58
Decorrido prazo de JOELSON DE LIMA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHÃS em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 02:09
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 08:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2021 08:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2021 08:05
Juntada de Certidão
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08/11/2021 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/11/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL NO 0809732-21.2020.8.10.0000 — OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS Requerente : Município de Olho D'Água das Cunhãs Advogado : João Teixeira dos Santos (OAB/MA 3.904) Requerido : Joelson de Lima Silva Advogado : Valberson José Ibipino Carvalho (OAB/MA 20.583) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação cível formulado pelo Município de Olho D’Água das Cunhas visando sobrestar a eficácia da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Olho D’Água das Cunhãs (PJe 0800217-41.2020.8.10.0103), que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Joelson de Lima Silva, concedeu a ordem vindicada na inicial pelo ora requerido.
Não me assiste competência para funcionar como relator deste feito.
Há prevenção do Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO para funcionar na sua relatoria, porquanto atuou como relator do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806111-16.2020.8.10.0000, o qual foi interposto em 25.05.2020 contra decisão proferida no mesmo processo do qual emana a sentença contra qual o requerente, agora, pretende atribuir efeito suspensivo, tendo o presente requerimento sido protocolizado em 23.07.2020.
Assim, para fins de identificação desta distribuição por prevenção, deve ser cumprido o comando disposto no parágrafo único, do art. 930, do NCPC (Código Fux), in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (grifei) Incidem, ainda, os comandos dispostos no caput e no § 9º, do art. 243, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça-RITJMA, com redações anteriores à RESOL-GP – 142021, que aprovou o Novo RITJMA: Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (...) § 9º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento. (grifei) É certo que desde o dia 16.04.2021 entrou em vigor o Novo RITJMA, aprovado pela RESOL-GP–142021 (2ª Sessão Plenária Administrativa Ordinária do dia 17 de fevereiro de 2021), o qual traz regras semelhantes àquelas previstas pelo antigo RITJMA para fins de distribuição e prevenção, veja-se: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (...) § 10.
A prevenção, se não reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento. (grifei) Prevalece, in casu, a teoria do isolamento dos processuais, firmada em nosso ordenamento jurídico desde o CPC/73, e que se encontra expressamente prevista no art. 14, do Código Fux, in verbis: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Com efeito, não há dúvida de que a interposição do recurso rege-se pela lei vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida.
No caso concreto, como a protocolização do presente pedido de efeito suspensivo à apelação cível ocorreu ainda na vigência do antigo RITJMA, este deve ser considerado a lei regente da distribuição e identificação da prevenção.
Determinações: 1.
Prevenção caracterizada nos autos. 2.
Os autos deverão ser encaminhados ao gabinete do Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, na forma do art. 930, parágrafo único, do Código Fux e do art. 243, caput e § 9º, do RITJMA, na redação anterior à RESOL-GP – 142021. 3.
Após, dê-se a devida baixa no acervo do gabinete desta desembargadoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
05/11/2021 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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