TJMA - 0800604-60.2019.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 01:39
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA ABREU em 13/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:39
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA ABREU em 13/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 18:58
Juntada de petição
-
12/12/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 11:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
11/12/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
07/12/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:31
Juntada de petição
-
18/11/2022 10:32
Juntada de petição
-
17/11/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:00
Recebidos os autos
-
16/11/2022 09:00
Juntada de despacho
-
18/04/2022 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
25/01/2022 17:41
Juntada de contrarrazões
-
19/01/2022 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 12:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/11/2021 19:35
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:29
Decorrido prazo de LEONARDO LIMA ABREU em 25/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 15:35
Juntada de recurso inominado
-
09/11/2021 13:59
Publicado Sentença (expediente) em 09/11/2021.
-
09/11/2021 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800604-60.2019.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO MELO LOBATO ADVOGADO: DR.
LEONARDO LIMA ABREU - OAB/MA 12.494 REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ADVOGADA: DRA.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB/BA 29.442-A S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de demanda repetitiva lastreada em indenização por danos morais e materiais decorrente de relação de consumo.
De forma preliminar, ainda, deixo de acolher a preliminar de inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível, sob alegação de necessidade de integração do Estado do Maranhão no polo passivo da demanda, haja vista que o empréstimo consignado foi firmado com o banco demandado, sendo o Estado do Maranhão apenas o órgão que efetua os descontos mensais do empréstimo, ante a determinação enviada pelo banco.
Rejeito, por conseguinte, a preliminar de inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível, sob alegação de necessidade de perícia contábil, visto que não há que se falar em necessidade de perícia, pois, além de tal meio de prova não ter sido requerido nos autos, a prova do fato (continuidade dos descontos das parcelas do empréstimo mesmo após a sua quitação integral) não depende de perícia, bastando uma análise dos documentos carreados aos autos pela parte autora.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito propriamente dito.
Em breve resumo dos fatos, o autor aduz que é servidor público estadual e firmou contrato de empréstimo consignado com a requerida, nº 540515263, em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 62,03 (sessenta e dois reais e três centavos), a ser descontado em folha de pagamento.
Afirma que, em maio do corrente ano, entrou em contato com o banco requerido e solicitou o somatório das parcelas a vencer, para que pudesse adimplir todo seu débito, ocasião em que a demandada enviou o total de R$ 1.288,03 (um mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), como sendo a quantia restante para ser quitado o débito integral.
Por conseguinte, afirma que efetuou o pagamento da importância supracitada, na data do seu vencimento (15/05/2019), todavia, noticia que os descontos continuam ocorrendo em seu contracheque, apesar do total do empréstimo consignado já ter sido adimplido.
Sobreleva notar, de início, que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Se assim o é, responde o requerido objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima.
Nos termos do art. 373 do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, verifica-se que o demandante carreou aos autos boleto de pagamento, emitido pela requerida (Num. 21594135 - Pág. 1), com o seu respectivo comprovante de pagamento (Num. 21594135 - Pág. 2), no qual consta a informação no campo de instruções "Serão quitadas as parcelas abaixo indicadas em sua forma integral e/ou eventuais valores pendentes de outros parcelas baixadas a menor do contrato 540515263 firmado entre as partes. 61 a 84".
Ocorre que, em que pese o pagamento integral da dívida, os contracheques de competências maio/2019 e junho/2019, comprovam que continuou a ser descontado dos proventos do demandante as parcelas do empréstimo firmado com o banco réu, conforme documentos de Num. 21594127 - Pág. 1 e Num. 21594128 - Pág. 1.
Com efeito, no caso sub judice, a instituição financeira ré não comprovou a legalidade da continuidade dos descontos das parcelas do empréstimo.
O consumidor, por sua vez, demonstrou cabalmente que os descontos foram indevidos, haja vista ter efetuado a quitação do contrato de empréstimo firmado com o banco demandado.
Houve, desse modo, falha na prestação do serviço pela parte demandada, fazendo com que a parte autora arcasse com o ônus do pagamento das parcelas de nº 62 e 63, do empréstimo, enquanto que esta já teria efetuado a quitação do mesmo, através do pagamento do boleto anexado aos autos no Num. 21594135 - Pág. 1, com o seu respectivo comprovante de pagamento (Num. 21594135 - Pág. 2).
Disciplinando tal situação, o art. 14 do CDC dispõe que, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; siva do consumidor ou de terceiro. Tais fatos, indubitavelmente, geraram prejuízos à parte autora de ordem moral, consistente nos transtornos, abalos emocionais, angústias e intranquilidades à parte vulnerável na relação de consumo e que, por isso, fica a mercê do grande poderio econômico e técnico dos fornecedores de produtos/serviços, assim como de pessoas de duvidosa índole e caráter que se aproveitam de sua vulnerabilidade para cometer ilícitos de tal natureza.
No caso concreto, com espeque no CDC, responderá a empresa demandada pelos danos morais causados, com base na responsabilidade objetiva, não podendo ser questionada a sua intenção ou não em lesar a demandante.
Acolhida a reparabilidade do dano moral no bojo da Carta Magna, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa).
Na hipótese dos autos, portanto, tratando-se do dano moral “puro”, a simples existência concreta do fato que gerou ofensa aos direitos da personalidade e causou constrangimento ilegal à parte autora, é elemento capaz de, por si só, ensejar abalo à tranquilidade espiritual dela, sendo tal circunstância suficiente para embasar um decreto condenatório.
No caso vertente, é inconteste a efetiva ocorrência de danos morais in re ipsa, bem como, a existência do nexo causal entre a conduta ilícita da parte demandada – continuidade dos descontos das parcelas do empréstimo mesmo após a quitação do contrato pela parte autora – e o dano moral sofrido pelo demandante – angústia, constrangimento, aborrecimento e intranquilidade por ter sido privado da importância total de seus proventos, o qual é destinado ao seu sustento.
Faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio psíquico afetado à parte autora, ou compensação pelas ofensas aos direitos da personalidade - direitos líquidos e certos assegurados pelo art. 5º, caput, incisos, V e X, da Constituição Federal, art. 6º, VI e art. 14, ambos do CDC e subsidiariamente o art. 186 e 927 do Código Civil.
Quanto ao pleito de repetição do indébito, tenho que o mesmo deva ser acolhido, haja vista que o autor, após ter procedido com a quitação do contrato de empréstimo, ainda teve descontado, indevidamente, de seus proventos, as parcelas de nº 62 e 63, cada uma no valor de R$ 62,03 (sessenta e dois reais e três centavos), totalizando a importância de R$ 124,06 (cento e vinte e quatro reais e seis centavos), conforme contracheques anexados no Num. 21594127 - Pág. 1 e Num. 21594128 - Pág. 1, e ficha financeira de Num. 21594131 - Pág. 1.
O art. 42, parágrafo único, do CDC garante ao consumidor a receber em dobro a quantia paga por cobrança indevida, acrescido de juros e correção monetária, exceto em caso de engano justificável, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, a restituição em dobro independe de comprovação da má-fé ou da configuração de culpa, de modo que a restituição simples só é cabível quando comprovado o engano justificável. In casu, restou evidenciado que os descontos foi indevido.
Outrossim, não houve prova quanto ao engano justificável, motivo pelo qual a restituição em dobro é medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – QUITAÇÃO ANTECIPADA DOS EMPRÉSTIMOS REALIZADO POR MEIO DE PREPOSTO DA EMPRESA PARCEIRA CREDFORTE – INDICAÇÃO DA CONTA POR PREPOSTO – PERMANÊNCIA DOS DESCONTOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PROMOVENTE E DO BANCO PAN – PLEITO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS PREPOSTOS PELA PROMOVENTE E IMPROCEDÊNCIA PELA PROMOVIDA BANCO PAN - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – EMPRESAS PARCEIRAS – NEGOCIAÇÃO INTERMEDIADA POR PREPOSTO - DANO MATERIAL DEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
Sendo a parte promovida integrante da cadeia de fornecedores, responde solidariamente pelos danos causados a promovente decorrente da falha na prestação dos serviços, não havendo se falar em ilegitimidade passiva da mesma para figurar no polo passivo da ação.
A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Restando comprovado que a parte promovente efetivou negociação perante preposto de empresa parceira do banco Pan e que fora depositado valor referente a quitação do empréstimo e que os descontos em folha de pagamento permaneceram, resta caracterizado o dever de indenizar por danos materiais e morais, notadamente diante da ausência de solução administrativa.
O valor da indenização por dano moral deve mantido quando fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (sem grifos no original) (TJ-MT - RI: 80101130220158110087 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 23/07/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 24/07/2019) AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUITADO PERMANÊNCIA DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO COBRANÇAS INDEVIDAS DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS (R$ 1.106,45) FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DANO MORAL CONFIGURADO QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUANTUM AQUÉM DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR AUSÊNCIA DE RECURSO PARA MAJORAÇÃO MINORAÇÃO INDEVIDA SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO : Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar- lhe provimento, nos exatos termos do voto. (sem grifos no original) (TJ-PR - RI: 201200025757 PR *01.***.*02-75-7 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel, Data de Julgamento: 28/06/2012, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 899 06/07/2012) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, confirmando a decisão liminar de Num. 21680603 - Págs. 1/3 e extinguindo o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para: I) CONDENAR a parte demandada a pagar ao autor, portador do CPF n.º *78.***.*12-00, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença condenatória (Enunciado 10 da TRCC).
II) CONDENAR, por fim, a requerida a pagar ao requerente, a título de repetição de indébito, em dobro, conforme pedido, a quantia de R$ 248,12 (duzentos e quarenta e oito reais e doze centavos), a qual foi indevidamente descontado de seus proventos, haja vista a quitação do contrato de empréstimo, com acréscimo de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar do respectivo desembolso.
Sem custas e sem honorários advocatícios ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Procedido o depósito do valor da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e seu causídico, o competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
05/11/2021 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 15:18
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2021 18:54
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 11:20
Audiência Processual por videoconferência realizada para 22/09/2021 11:10 Vara Única de Raposa.
-
22/09/2021 06:47
Juntada de contestação
-
21/09/2021 17:11
Juntada de petição
-
21/05/2021 03:08
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2021.
-
21/05/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 14:53
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 19/05/2021 10:40 Vara Única de Raposa.
-
12/05/2021 14:52
Audiência Processual por videoconferência designada para 22/09/2021 11:10 Vara Única de Raposa.
-
12/05/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:22
Juntada de petição
-
11/05/2021 16:17
Juntada de petição
-
11/05/2021 15:52
Juntada de petição
-
08/04/2021 03:15
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 01:15
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 14:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/05/2021 10:40 Vara Única de Raposa.
-
24/02/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 14:41
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
14/08/2020 08:51
Juntada de petição
-
23/05/2020 05:10
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 18/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2020 16:14
Juntada de diligência
-
02/05/2020 11:44
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 11:06
Juntada de petição
-
07/10/2019 10:59
Juntada de petição
-
22/07/2019 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2019 11:29
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830260-39.2021.8.10.0001
Condominio Residencial Infinity
Antonio Carlos Muniz Carvalho
Advogado: Guilherme Avellar de Carvalho Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2021 17:13
Processo nº 0816654-26.2018.8.10.0040
Glaucelman Maria Costa Reis
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2021 12:25
Processo nº 0816654-26.2018.8.10.0040
Glaucelman Maria Costa Reis
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2018 14:44
Processo nº 0800604-60.2019.8.10.0113
Banco Itau Consignados S/A
Carlos Augusto Melo Lobato
Advogado: Leonardo Lima Abreu
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 10:43
Processo nº 0800741-59.2021.8.10.0117
Raimundo Alves Soares
Banco Bradesco S.A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2022 13:07