TJMA - 0816654-26.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2022 11:59
Baixa Definitiva
-
20/04/2022 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
20/04/2022 11:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/04/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 20:34
Juntada de petição
-
21/02/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 15:36
Recurso Especial não admitido
-
15/02/2022 20:18
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 20:17
Juntada de termo
-
15/02/2022 18:22
Juntada de contrarrazões
-
25/01/2022 00:06
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
20/01/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 17:47
Juntada de recurso especial (213)
-
06/12/2021 04:19
Decorrido prazo de GLAUCELMAN MARIA COSTA REIS em 03/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:29
Publicado Ementa em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816654-26.2018.8.10.0040 – Imperatriz Apelante: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Procurador: BRUNO CENDES ESCÓRCIO Apelado: GLAUCELMAN MARIA COSTA REIS Advogado: MARCOS PAULO AIRES - OAB/MA 16093-A, VICENCIA DA GRACA VALADÃO MENESES - OAB/MA 12282-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUFERIR O BENEFÍCIO ALMEJADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Quanto a preliminar levantada, sustenta o ente municipal, que o pleito buscado pela apelada acerca da diferença do Adicional de Tempo de Serviço, deve ser buscado na Justiça do Trabalho, por ser incompetente a Justiça Comum para seu conhecimento e processamento, nos termos da Súmula 170 do STJ.
Contudo, deve ser anotado que a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas de servidores públicos se findou no dia 23 de julho de 2015, em razão da lei estatutária municipal nº 1.593 que passou a valer no dia 24 de julho de 2015.
Preliminar, portanto, rejeitada.
II – No mérito, importa ressaltar que, nos termos do art. 80, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, o adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelo simples decurso do tempo (anuênio) e nas porcentagens descritas, cuidando-se portanto de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que, considerando as fichas financeiras colacionadas aos autos, a autora, ora apelada, têm direito aos anuênios adquiridos, na forma de 02 % ao ano limitados a 50%.
III – No que concerne a forma de cálculo utilizada para pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, não houve, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração do autor, o que não impede, porém, que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas, com ofensa ao princípio da legalidade.
Assim, para o adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelo autor/apelado e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo.
O valor retroativo devido deve ser calculado, portanto, respeitada a prescrição quinquenal.
Apelo improvido para a manutenção integral da sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 01 de novembro e término 08 de novembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/11/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 09:25
Conhecido o recurso de GLAUCELMAN MARIA COSTA REIS - CPF: *28.***.*82-91 (REQUERENTE) e não-provido
-
08/11/2021 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2021 13:28
Juntada de petição
-
29/10/2021 02:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/10/2021 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2021 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/10/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/09/2021 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/09/2021 12:28
Juntada de parecer do ministério público
-
25/08/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 12:25
Recebidos os autos
-
16/08/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800878-63.2017.8.10.0058
Nacional Gas Butano Distribuidora LTDA
J de a da S Dias - ME
Advogado: Gabriel Silva Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2022 10:29
Processo nº 0800423-88.2021.8.10.0016
Santa Fe Ensino Medio e Fundamental LTDA
Gabriella de Souza Fonseca
Advogado: Adriano Brauna Teixeira e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2021 00:13
Processo nº 0800878-63.2017.8.10.0058
Nacional Gas Butano Distribuidora LTDA
J de a da S Dias - ME
Advogado: Jose Jeronimo Duarte Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2017 18:06
Processo nº 0802108-96.2018.8.10.0029
Sebastiao Cicero da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:55
Processo nº 0830260-39.2021.8.10.0001
Condominio Residencial Infinity
Antonio Carlos Muniz Carvalho
Advogado: Guilherme Avellar de Carvalho Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2021 17:13