TJMA - 0802618-62.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 13:35
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 00:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:21
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE SOUSA em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 11:32
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802618-62.2019.8.10.0001 AUTOR: ELIZANGELA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805-A, MATEUS SILVA ROCHA - MA21845 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por ELIZANGELA DE SOUSA em face de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), consoante os fatos deduzidos na inicial.
A parte autora, foi intimada, por seu advogado, para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, ID 48728662, não houve manifestação, conforme certidão do ID 52329377.
Determinada a intimação pessoal da parte autora, através de Carta, com AR, sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, a mesma não foi localizada, com a informação de endereço desconhecido, conforme revela termo de juntada de ID 54770369. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que embora devidamente intimada a parte autora para se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem apreço do mérito, a mesma deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 52329377.
Assim, a ausência de impulso processual pela parte autora, caracteriza seu abandono à causa, ou seja, total desinteresse no desenrolar da demanda.
Cabe esclarecer que, embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar conflitos de interesses, de forma praticamente monopolizada, e de o processo se desdobrar através do impulso oficial, é evidente que o magistrado atua não de forma isolada, mas em parceria ou colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para que o processo tenha o seu regular e efetivo curso. É cediço que aperfeiçoada a intimação da parte autora, conferindo-lhe prazo para a prática de ato processual, advertindo-o, inclusive, de que a inação pode determinar extinção do processo sem julgamento do mérito, resta clara a hipótese legal de abandono da causa.
O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando há inércia do autor em promover de diligências processuais que lhe cabia, nos termos do art. 485, III do CPC.
Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. art. 485, III do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se. .
São Luís/MA, 23 de outubro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
10/11/2021 18:54
Juntada de petição
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10/11/2021 06:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 06:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2021 13:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/10/2021 12:50
Conclusos para despacho
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20/10/2021 10:32
Juntada de termo
-
13/09/2021 11:23
Juntada de termo
-
10/09/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 13:56
Juntada de Mandado
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10/09/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 08:41
Juntada de Certidão
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10/09/2021 08:39
Conclusos para despacho
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01/09/2021 21:12
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE SOUSA em 19/08/2021 23:59.
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29/07/2021 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2021.
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29/07/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 10:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2021 10:35
Juntada de Certidão
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21/04/2021 03:43
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE SOUSA em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 11:03
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2021.
-
25/03/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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23/03/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 14:15
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE SOUSA em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 14:15
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE SOUSA em 21/01/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 18:59
Juntada de petição
-
11/12/2020 18:35
Juntada de petição
-
05/11/2020 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 05/11/2020.
-
05/11/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
24/10/2020 03:58
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE SOUSA em 23/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2020 11:03
Juntada de petição
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20/08/2020 09:41
Juntada de termo
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20/07/2020 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2020 13:52
Juntada de Carta ou Mandado
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15/07/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 16:08
Conclusos para despacho
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15/07/2020 16:07
Juntada de Certidão
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15/07/2020 01:12
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE SOUSA em 14/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 12:05
Conclusos para despacho
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08/06/2020 12:04
Juntada de Certidão
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07/06/2020 07:32
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE SOUSA em 01/06/2020 23:59:59.
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17/03/2020 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2020 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 13:00
Recebidos os autos
-
13/03/2020 13:00
Juntada de Petição (outras)
-
17/09/2019 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/09/2019 09:50
Juntada de Certidão
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23/08/2019 01:03
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE SOUSA em 22/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 19:10
Juntada de petição
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22/07/2019 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2019 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2019 11:20
Conclusos para julgamento
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28/06/2019 13:33
Juntada de petição
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27/06/2019 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2019 12:46
Juntada de Ato ordinatório
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27/06/2019 12:43
Juntada de Certidão
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18/06/2019 01:47
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE SOUSA em 17/06/2019 23:59:59.
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03/06/2019 10:17
Juntada de petição
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20/05/2019 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2019 08:14
Juntada de Ato ordinatório
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20/05/2019 08:13
Juntada de Certidão
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20/04/2019 03:18
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE SOUSA em 10/04/2019 23:59:59.
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20/03/2019 00:19
Publicado Intimação em 20/03/2019.
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20/03/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2019 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2019 14:11
Juntada de Ato ordinatório
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05/02/2019 17:21
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE SOUSA em 04/02/2019 23:59:59.
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29/01/2019 11:25
Juntada de contestação
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28/01/2019 00:12
Publicado Intimação em 28/01/2019.
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25/01/2019 15:55
Juntada de diligência
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25/01/2019 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2019 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2019 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/01/2019 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2019 08:20
Expedição de Mandado
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23/01/2019 08:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/01/2019 11:32
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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