TJMA - 0808529-58.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 17:44
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 13:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2021 22:50
Juntada de petição
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26/03/2021 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:22
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA BRITO em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808529-58.2019.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: GABRIEL ALMEIDA BRITO Advogado do(a) AGRAVADO: GABRIEL ALMEIDA BRITO - MA9324-A RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA. OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO CONFERIDA AO ESTADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, inciso VI do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e do trânsito em julgado.
II.
Cabe ao Estado o ônus pelo pagamento de honorários advocatícios ao Defensor Dativo, quando não houver Defensores Públicos, ou forem insuficientes na Comarca, não devendo recair a responsabilidade sobre a Defensoria Pública.
III.
No tocante a litigância de má-fé, entendo que a decisão merece reforma, eis que o agravante agiu no exercício regular de direito no sentido de deduzir em juízo argumentos no intuito de afastar a pretensão executiva, tal como lhe faculta o ordenamento jurídico, não havendo falar em oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, conduta de modo temerário, razão pela qual deve ser excluída a multa imposta pela magistrada de base.
IV.
Agravo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808529-58.2019.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO MAJORITÁRIA, CONHECEU E, EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
VOTO CONTRÁRIO DA DESEMBARGADORA ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
São Luís (MA), 28 de janeiro de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA que nos autos da Ação de Execução de Honorários Advocatícios ajuizada por GABRIEL ALMEIDA BRITO, julgou improcedente a impugnação à execução.
Alega o agravante, em suma, que a lide cuida de execução objetivando o pagamento de valores relativos à nomeação como Defensor Dativo, no importe de R$ 1.326,87 (mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos).
Sustenta que a execução é nula, tendo em vista que não corresponde a uma obrigação certa, líquida e exigível, na medida em que não houve o trânsito em julgado das ações em que o agravado atuou como defensor dativo.
Aduz ainda, que os recursos para pagamento do valor pleiteado pelo agravado deverão correr à conta do orçamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, tendo em vista a existência de núcleo do órgão na comarca e autonomia orçamentária.
Diz mais, que inexiste no caso litigância de má-fé, pois não cabe a condenação do agravante por apresentar tão somente sua defesa no processo.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que a execução seja suspensa.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id 6384544).
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 7274836, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Em análise aos autos, verifico que o agravado pleiteou Execução de título Judicial, decorrente de sua atuação como Advogado Dativo.
Sendo assim, a alegação do Estado do Maranhão, no sentido de nulidade da execução, em razão da ausência do trânsito em julgado do processo no qual o agravado atuou como defensor dativo, não merece prosperar.
Não é necessário esperar o trânsito em julgado do processo em que o Advogado Dativo atuou, tendo em vista que esse resultado é irrelevante para o seu direito, uma vez que sua contraprestação pecuniária já é devida unicamente em razão da prestação do serviço (múnus público) para o qual foi designado.
Destarte, a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma do art. 24 do Estatuto da Advocacia e art. 515, inciso VI do CPC.
Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já veio de decidir, senão vejamos: Sessão Virtual do período de 08.10 a 15.10.2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808415-85.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Marcelo Apolo Vieira Franklin Agravado: Leornardo Augusto Coelho Silva Advogado: Dr Leonardo Augusto Coelho Silva (OAB MA 16.329) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFENSOR DATIVO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO. I - Constitui obrigação do ente estatal prover a assistência jurídica aos necessitados, primordialmente, por meio da Defensoria Pública.
Entretanto, na hipótese de ausência ou insuficiência de defensores públicos, o judicante deverá nomear defensor dativo, a quem serão devidos honorários advocatícios, os quais serão custeados pelo ente federado, em consonância com as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia, conforme art. 22, § 1º da Lei 8.906/94; II - a certidão do trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do decisum que estipula ou determina os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito; III – agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 15 de outubro de 2020. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR.
Ademais, no tocante a alegação de que o ônus pelo pagamento dos honorários deveria recair sobre a Defensoria Pública, não merece prosperar, tendo em vista que nos termos do art. 22, §1° do Estatuto da OAB, o advogado quando patrocina causa de juridicamente necessitado no caso de impossibilidade da Defensoria Pública, tem direito aos honorários advocatícios.
Nesse passo, nos termos do art. 5°, LXXIV da Carta Magna caberá ao Estado garantir a assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No tocante a litigância de má-fé, entendo que a decisão merece reforma, eis que o agravante agiu no exercício regular de direito no sentido de deduzir em juízo argumentos no intuito de afastar a pretensão executiva, tal como lhe faculta o ordenamento jurídico, não havendo falar em oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, conduta de modo temerário, razão pela qual deve ser excluída a multa imposta pela magistrada d e base.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E, EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para que seja afastada a multa por litigância de má-fé. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE JANEIRO DE 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
05/02/2021 13:10
Juntada de malote digital
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05/02/2021 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 09:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/01/2021 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/01/2021 08:06
Juntada de parecer do ministério público
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21/01/2021 13:31
Incluído em pauta para 21/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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04/12/2020 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2020 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2020 13:16
Juntada de parecer do ministério público
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02/07/2020 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 09:44
Juntada de cópia de dje
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02/07/2020 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 01:12
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA BRITO em 16/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 02:14
Decorrido prazo de GABRIEL ALMEIDA BRITO em 08/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 15:37
Juntada de protocolo
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18/05/2020 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2020.
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15/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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14/05/2020 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 18:19
Juntada de malote digital
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13/05/2020 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2020 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2020 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2019 21:20
Conclusos para despacho
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23/09/2019 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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