TJMA - 0809539-69.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 07:12
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 07:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:15
Decorrido prazo de EVA AUGUSTO DE SOUSA em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 00:25
Publicado Ementa em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809539-69.2021.8.10.0000 – João Lisboa Agravante: Eva Augusto de Sousa Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Agravado: Banco Bradesco S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL PARA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMAS DIGITAIS.
DESNECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
DIREITO DE ACESSO AMPLO A JUSTIÇA.
AGRAVO PROVIDO. I - Trata-se de recurso contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, determinou a suspensão do processo, pelo prazo de 30 dias, a fim de que a parte agravante demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, servindo-se de ferramentas gratuitas denominadas “consumidor.gov.br”, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. II - Entendo, todavia, conforme entendimento exarado na decisão concessiva da liminar Id. 10703921, que as referidas ferramentas não vinculam as partes cujas ações amoldam-se nas diretrizes de atuação.
Por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inc.
XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há, à princípio, como impor ao consumidor à utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação. Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 01 de novembro e término 08 de novembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
09/11/2021 10:12
Juntada de malote digital
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09/11/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 09:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e não-provido
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08/11/2021 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2021 12:53
Juntada de petição
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15/10/2021 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2021 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2021 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2021 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2021 12:33
Juntada de parecer
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07/07/2021 06:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 00:40
Decorrido prazo de EVA AUGUSTO DE SOUSA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2021.
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05/06/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 09:40
Juntada de malote digital
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02/06/2021 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 06:44
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2021 23:00
Conclusos para decisão
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31/05/2021 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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