TJMA - 0849931-53.2018.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2022 07:22
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2022 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de São Luís.
-
26/01/2022 14:26
Realizado cálculo de custas
-
25/01/2022 18:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/01/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:44
Transitado em Julgado em 02/12/2021
-
02/12/2021 02:17
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 02:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 17:02
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 30/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 08:20
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849931-53.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA IZABEL DAS NEVES BRANDAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 REU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por MARIA IZABEL DAS NEVES BRANDÃO em face de BANCO PAN S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao Id 39300172, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em seguida, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a devida homologação, conforme ajuste de Id 39493186 – pág. 01/04.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos infere-se que as partes, após proferida sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
Ressalte-se que, embora proferida sentença com resolução do mérito, observa-se que o acordo é mais abrangente e reflete a real vontade das partes.
De fato, com a transação, evitam-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso.
O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Quanto à possibilidade de celebração de acordo após a sentença, os tribunais pátrios já decidiram reiteradas vezes nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. 1. É possível a análise do pleito de homologação de acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença.
Tal circunstância não se revela contrária ao disposto nos artigos 463 e 471 do CPC. 2.
Descabimento da permanência da restrição RENAJUD, no caso concreto, tendo-se entabulado acordo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*12-63, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/02/2014).
PROCESSO CIVIL.
PROCESSO SENTENCIADO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 463 DO CPC. 1.
Com a nova redação do artigo 463 do código de processo civil, dada pela Lei nº 11.232, de 2005, o legislador pôs fim à crítica, vigente à época da redação anterior, de que o magistrado, ao sentenciar, em verdade, não cumpria e acabava o ofício jurisdicional. 2.
Na atual sistemática, a norma anterior seria completamente insustentável, pois a sentença hoje simplesmente instaura o módulo executivo do processo, possibilitando ao juiz proferir diversos atos jurisdicionais posteriores à sentença. 3.
Logo, no novo regime processual, não existe óbice para que o magistrado homologue acordo celebrado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença de mérito, uma vez que a homologação simplesmente certifica decisão já tomada pelas próprias partes. 4.
Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a homologação da transação entabulada entre as partes. (TJDFT, Agravo de Instrumento 126734420098070000 DF, 1ª Turma Cível, Rel.
Flávio Rostirola, j. 04/11/2009) (grifo nosso).
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id 39493186 – pág. 01/04, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios e custas na forma delineada no pacto (cláusula 09 – Id 39493186 – pág. 02).
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, intime(m)-se o(s) sucumbente(s) para pagamento das custas finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 28 de outubro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
04/11/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2021 16:26
Homologada a Transação
-
07/08/2021 06:10
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:10
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 28/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:02
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:02
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 28/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:02
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/06/2021 23:59.
-
21/07/2021 21:50
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
21/07/2021 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
27/04/2021 09:48
Conclusos para julgamento
-
12/02/2021 10:49
Juntada de petição
-
23/12/2020 08:48
Juntada de petição
-
19/12/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 23:57
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2020 18:22
Conclusos para julgamento
-
15/12/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 06:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 06:57
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 02/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 00:21
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
25/11/2020 00:21
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
24/11/2020 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 12:05
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2020 10:34
Juntada de petição
-
18/11/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 08:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 08:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA em 06/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2020 09:06
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
15/09/2020 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2020 10:38
Juntada de contestação
-
26/08/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2020 10:32
Juntada de Carta ou Mandado
-
21/04/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 13:19
Juntada de termo
-
28/05/2019 08:52
Juntada de petição
-
23/05/2019 00:12
Publicado Intimação em 23/05/2019.
-
23/05/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2019 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2019 15:52
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2019 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
30/04/2019 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 17:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 18:05
Decorrido prazo de MARIA IZABEL DAS NEVES BRANDAO em 14/11/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 15:45
Juntada de petição
-
23/10/2018 00:22
Publicado Intimação em 23/10/2018.
-
23/10/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2018 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 21:01
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807384-27.2020.8.10.0001
Estado do Maranhao
Roberto de Jesus Silva
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2020 11:40
Processo nº 0823475-61.2021.8.10.0001
Silvia Teresa Serra Valente
Desconhecido
Advogado: Pedro Americo Dias Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2021 10:05
Processo nº 0807384-27.2020.8.10.0001
Roberto de Jesus Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2020 16:14
Processo nº 0802683-10.2019.8.10.0049
Maria das Merces Costa Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2019 14:13
Processo nº 0801457-62.2018.8.10.0062
Iranilda Lira Silva
Municipio de Brejo de Areia
Advogado: Ilanna Sousa dos Praseres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2018 09:04