TJMA - 0800526-22.2018.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 17:18
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 17:16
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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20/11/2021 11:42
Decorrido prazo de SILVANIR DA SILVA CORREA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:42
Decorrido prazo de SILVANIR DA SILVA CORREA em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:22
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo nº 0800526-22.2018.8.10.0139 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dez dias do mês de fevereiro de 2021, às 11h e 30 min, na sala de audiência virtual do Fórum Local, onde estavam presentes o Juiz de Direito, Dr.
Paulo de Assis Ribeiro, nos autos do processo em epígrafe, sendo requerente MARIA INEZ AIRES DE MESQUITA e requerido MANOEL TEODORO PEREIRA E SOUSA.
Feito o pregão, foi constatada a presença da autora, bem como de sua advogada, Silvanir da Silva Correa OAB/MA 11892 e presente o requerido Manoel Teodoro Pereira e Sousa.
Aberta audiência, o MM Juiz questionou as partes acerca da possibilidade de composição, sendo que não houve proposta de acordo. Em seguida, o advogado do autor disse que era procurador do comprador, alegando ilegitimidade do pólo ativo.
Em seguida, o MM Juiz passou a proferir SENTENÇA: "Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Para análise da demanda, tenho como norte as disposições contidas no artigo 5.º da LICC c/c com os artigos 5.º e 6.º da lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Maria Inez Aires de Mesquita, em desfavor do Manoel Teodoro Pereira e Sousa.
Aduz a requerente que o demandado possuía uma dívida com seu falecido marido, e que se recusa a pagar-lhe o valor correspondente.
A demanda é clara e não merece maiores dilações.
A pretensão autoral é processualmente impossível, pois o autor demanda por direito alheio como se próprio fosse, em clara contrariedade à disposição expressa do artigo 6° do código de processo civil.
A legitimidade para figurar no pólo ativo das demandas envolvendo patrimônio de pessoas já falecidas é do seu espólio, representado pelo inventariante, e não dos seus sucessores individualmente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – CADERNETA DE POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO – AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE INVENTARIANTE DA VIÚVA – ILEGITIMIDADE ATIVA – ART. 6º E ART. 12, V, DO CPC – APELAÇÃO PROVIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 267, INC.
VI, DO CPC – No caso dos autos, autora é parte ilegítima para propor ação no intuito de obter o pagamento das diferenças decorrentes dos índices expurgados do saldo de caderneta de poupança, cuja titularidade pertence a seu esposo, já falecido, até porque o atestado de óbito noticia bens a inventariar e existência de herdeiros (fl. 13).
A legitimidade para pleitear direitos de pessoa falecida é do espólio desta, que deverá ser representado por seu inventariante (art. 6º e art. 12, V, do CPC).
Precedente: REsp 1080614/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 21/09/2009. - A propositura de ação por quem não autorizado, seja pela representação processual irregular, seja pela ilegitimidade para figurar no pólo ativo da ação, implica na falta de um dos pressupostos processuais bem como de uma das condições da ação, impondo-se, in casu, na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, inc.
VI, do CPC).
Inversão do ônus da sucumbência. - Apelação provida, para extinguir o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (TRF 5ª R. – AC 2007.82.00.003926-7 – (502328/PB) – 2ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Paulo Gadelha – DJe 04.11.2010 – p. 149) RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NOTIFICAÇÃO DO FALECIDO PAI DA AUTORA PARA PAGAR DÍVIDA, PUBLICADA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO – POSTERIOR BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL DO VEÍCULO – SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DA PRÉVIA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DECORRENTE DA MORTE DO FINANCIADO, ANTE A EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO – AUTOMÓVEL REGISTRADO NO NOME DO DE CUJUS – INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DO FORMAL DE PARTILHA OU OUTRO MEIO DE PROVA NO SENTIDO DE QUE O VEÍCULO FINANCIADO, ALVO DA BUSCA E APREENSÃO, TENHA DE FATO SIDO HERDADO PELA AUTORA – LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO, CONSOANTE O DISPOSTO NOS ARTS. 12, V E 991, I, DA LEI ADJETIVA BÁSICA – PRELIMINAR ACOLHIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – VERBA ARBITRADA EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 4º, DO CITADO DIPLOMA LEGAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO – É o espólio - Que é o conjunto de bens, direitos e obrigações do de cujus - , enquanto não partilhados aos seus sucessores e herdeiros, quem ostenta capacidade para estar em juízo, ativa ou passivamente, a teor dos arts. 12, V, c/c art. 991, I, do Código de Processo Civil.
A inobservância deste particular, implica na extinção do processo, consoante o disposto no art. 267, VI, do mesmo diploma legal. (TJSC – AC 2010.051815-1 – 3ª CDCiv. – Rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato – DJe 26.10.2010). Ante o exposto, na forma do artigo 485, VI, do código de processo civil, e com base no artigo 6.º do código de processo civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada em audiência, intimados os presentes." Juiz Paulo de Assis Ribeiro, Titular da Comarca de Vargem Grande.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado pelo MM Juiz, por se tratar de demanda com tramitação eletrônica no sistema PJE.
Eu, Daphne Nayara Rodrigues de Freitas digitei. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande -
04/11/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 18:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2021 09:18
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 09:18
Juntada de Certidão
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18/03/2021 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/02/2021 11:30 1ª Vara de Vargem Grande .
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18/02/2021 04:40
Decorrido prazo de MANOEL TEODORO PEREIRA E SOUSA em 17/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 22:46
Juntada de diligência
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09/02/2021 08:57
Juntada de Certidão
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06/02/2021 18:09
Decorrido prazo de SILVANIR DA SILVA CORREA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:09
Decorrido prazo de SILVANIR DA SILVA CORREA em 29/01/2021 23:59:59.
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12/01/2021 10:27
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 10:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/02/2021 11:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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01/10/2019 10:05
Conclusos para despacho
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01/10/2019 10:04
Juntada de Certidão
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04/07/2018 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2018
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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