TJMA - 0802217-83.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 13:37
Juntada de Certidão
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04/09/2022 11:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 08:23
Decorrido prazo de MARIA TEREZA GOMES MOURA em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 04:51
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
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19/08/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0802217-83.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA TEREZA GOMES MOURA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838, DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 17 de agosto de 2022.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso -
17/08/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:06
Recebidos os autos
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17/08/2022 10:06
Juntada de despacho
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04/04/2022 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/02/2022 21:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59.
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23/02/2022 05:05
Juntada de contrarrazões
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31/01/2022 15:48
Juntada de recurso inominado
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22/01/2022 15:11
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 15:01
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2021 18:46
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 16:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 14:57
Juntada de petição
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25/11/2021 13:41
Juntada de contestação
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11/11/2021 16:47
Juntada de petição
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08/11/2021 08:24
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0802217-83.2021.8.10.0101 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, na qual o autor pugna pela concessão liminar da suspensão dos descontos realizados no benefício da autora - Contrato de Empréstimo Consignado - no valor de R$ 85,70 mensais.
Alegou, em resumo, que não pactuou o referido Contrato de Prestação de Serviços, sendo este indevido, portanto.
Juntou os documentos. É o breve relato.
Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Neste momento processual, inexiste comprovação suficiente de que o referido pacto contratual não foi contratado voluntariamente.
Ademais, não se têm firmeza se o autor fez ou não uso dos serviços prestados pela Casa Bancária, o que põe em dúvida a probabilidade do direito alegado, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Além disso, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido.
Ressalto ainda que os descontos ocorrem desde julho de 2021, portanto, há exatos 03 (três) meses, o que afasta os requisitos capazes de ensejar a concessão liminar pleiteada.
Desta forma, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A própria parte que se diz prejudicada pode fazer cessar os descontos administrativamente junto ao INSS, conforme Resolução nº 321 de 11 de julho de 2013, em decorrência da decisão proferida nos autos da "Ação Civil Pública 2008.39.00.003206", ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória neste momento processual, reservando-me ao direito de apreciá-lo futuramente, se for o caso. Diante do Cenário Nacional e Mundial de excepcionalidade da situação de emergência de saúde pública em decorrência da pandemia do Covid-19 (declarada publicamente pela Organização Mundial da Saúde – OMS – em 11 de março de 2020), que impôs, dentre tantas medidas, rígidas regras de convivência social na tentativa de impedir, ou ao menos minimizar, o contágio pelo vírus, reconhecidamente de altíssima transmissibilidade e, no momento, em crescimento vertiginoso no Brasil, deixo de designar audiência. Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
04/11/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2021 17:18
Conclusos para despacho
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26/10/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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