TJMA - 0802419-07.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2022 08:51
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 08:50
Transitado em Julgado em 24/05/2022
-
04/07/2022 08:22
Decorrido prazo de VALDERYCE ROCHA GOMES em 24/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 15:27
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 23:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 11:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/04/2022 10:23
Juntada de réplica à contestação
-
22/02/2022 20:38
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 20:14
Decorrido prazo de VALDERYCE ROCHA GOMES em 04/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 11:54
Juntada de petição
-
13/12/2021 03:29
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802419-07.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: VALDERYCE ROCHA GOMES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DENNYS DOS SANTOS PORTO - MA12145 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Alexandre Antônio José de Miranda, Juiz de Direito titular da 3ª Vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 55598364. REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
09/12/2021 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 10:44
Juntada de contestação
-
10/11/2021 14:31
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802419-07.2021.8.10.0151 DEMANDANTE: VALDERYCE ROCHA GOMES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DENNYS DOS SANTOS PORTO - MA12145 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: "DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por VALDERYCE ROCHA GOMES em face do(a) BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos autos. A parte autora relata que, de forma fraudulenta, foi realizado um empréstimo consignado em seu nome, contrato nº 816107557, no valor de R$ 2.221,63 (dois mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 54,00 cinquenta e quatro reais), com início dos descontos em 05/2021 e término em 04/2028. Nesse sentido, postula a concessão de Tutela de Urgência com vistas a compelir o requerido a suspender os descontos em seu benefício. É o breve relatório.
Decido. A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornarem válidos os efeitos da tutela requerida. Na seara dos juizados especiais, predomina o entendimento de que, apesar da omissão do legislador, é cabível a concessão da tutela de urgência nas ações regidas pela Lei nº 9.099/95, ex vi o art. 6º da referida lei. Para a sua concessão faz-se necessária a comprovação do “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
Ou seja, há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Esquadrinhando-se os autos, verifico que a requerente comprovou a fumaça do bom direito ao demonstrar os descontos em seu benefício referente ao contrato de empréstimo nº 816107557, que alega ter sido feito sem a sua anuência. A existência de fraudes na realização de empréstimos a aposentados, com desconto dos valores contratados diretamente nos benefícios previdenciários, tem sido amplamente divulgada pelos meios de comunicação, assim como já representa um número significativo das ações propostas na Justiça Estadual. Diante dessa atual conjuntura, deve ser, ao menos nessa fase processual, prestigiada a alegação da parte autora de que não celebrou os contratos de mútuo que veem acarretando os descontos no valor da sua aposentadoria. Assim, tendo em vista os documentos apresentados, vislumbro a fumaça do bom direito, restando evidenciada a cobrança de contratos de empréstimos os quais o autor informa não ter realizado. Destaque-se que o CDC adotou o princípio da facilitação da defesa do consumidor, reconhecendo a sua vulnerabilidade como forma de equilibrar as relações de consumo, razão pela qual, enquanto não for apresentada pelo demandado uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar as robustas provas colacionadas, deve-se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial, reforçando, assim, a probabilidade do direito. No que concerne ao perigo na demora, esse requisito também resta configurado em virtude dos transtornos socioeconômicos que seriam experimentados pela parte autora acaso tivesse que esperar o decorrer de toda a instrução processual suportando os descontos em seus proventos, porquanto se trata de benefício previdenciário utilizado para suprir o próprio sustento. Ademais, a documentação acostada à inicial demonstra que a parte autora não recebe benefício previdenciário de grande valor.
Pelo contrário, percebe um salário-mínimo.
Dessa forma, os descontos mensais das quantias referentes aos pagamentos dos supostos contratos de mútuo representam um impacto considerável em suas finanças, podendo vir a acarretar-lhe graves prejuízos. Ressalte-se, ademais, a inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento no caso em apreço, tendo em vista que, mesmo se ao final da demanda restar comprovada a legalidade dos descontos efetuados pelo banco requerido, ele poderá renovar a cobrança do que lhe entender devido, de sorte que ele não sofrerá prejuízos. Diante disso, após análise perfunctória dos elementos coligidos nos autos, verifica-se caracterizada a plausibilidade do direito da autora, tornando-se evidente os pressupostos legais (fumus bonis iuris e o periculum in mora) para concessão em parte da medida. Cumpre, ainda, destacar que o provimento de urgência pode ser revogado a qualquer tempo, se verificadas modificações na situação fática existente mediante a produção de provas durante o transcorrer da instrução. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S/A se abstenha de efetuar cobranças relativas ao contrato nº 816107557, incidente sobre o benefício da parte autora (nº 199.657.168-8), a contar da intimação pessoal desta decisão, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido, limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis. O demandado deverá comprovar nos autos o cumprimento da medida. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Considerando que neste juízo, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, não tem sido realizado nenhum acordo nas audiências de conciliação quando no polo passivo se encontrava a empresa requerida e, tendo em vista que as partes poderão, a qualquer tempo e independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, transigir, levando a juízo a petição de acordo reduzido a termo, em prestígio aos princípios da eficiência, celeridade e economias processuais, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação.
Destaque-se que, em diversas ocasiões, sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tinha autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e custo para sua realização a contento. Assim, o que se tem visto nesta unidade é que a designação da audiência de conciliação quanto à demanda subjacente perante a empresa ré tem sido utilizada apenas para prolongar o feito, não havendo qualquer disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa o referido ato e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora se manifestasse acerca de eventuais documentos trazidos, ficando o processo pronto para julgamento quando dependente apenas da prova documental. Não sendo o caso, será designada audiência de instrução, na qual, inclusive, serão envidados novos esforços para a conciliação.
Ademais, diante da pandemia de COVID-19, na qual o volume de audiências de conciliação tem se reduzido, diante da redução do horário de atendimento e de servidores em trabalho presencial, é mais razoável a designação de atos que tragam, efetivamente, benefícios às partes. Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Após, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para se manifestar acerca de eventuais documentos trazidos no bojo da contestação bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência. ATRIBUO AO PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. INTIME-SE o requerido, pessoalmente, acerca da obrigação de não fazer (Súmula 410 do STJ). Cite-se a demandada.
Publique-se.
Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
08/11/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 00:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007669-72.2016.8.10.0040
Antonio Moreira Sousa
Banco Gmac S/A
Advogado: Carlos Edson Alves da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2016 00:00
Processo nº 0804795-08.2021.8.10.0040
Jose Marcos Herbst
Humberto Henrique Herbst
Advogado: Iago Alves de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2021 12:24
Processo nº 0802796-45.2018.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Josicarla Lopes da Rocha Cardoso 0269345...
Advogado: Valery Souza Moura Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2018 16:05
Processo nº 0801466-59.2018.8.10.0018
Sebastiao Ferreira Alencar
Faculdade Pitagoras
Advogado: Luis Felipe Almeida Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2018 13:45
Processo nº 0801406-14.2018.8.10.0139
Maria Aparecida da Silva Oliveira
Claudino S A Lojas de Departamentos
Advogado: Marcus Vinicius Costa Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2018 17:43