TJMA - 0801184-72.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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05/03/2021 05:29
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801184-72.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436, ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA11706, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448 EXECUTADO: DIPLOMATA MAO-DE-OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
Advogados do(a) EXECUTADO: CATHARINNA ASSIS XAVIER DE SOUZA - MA9378, LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA - MA8668 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
A parte autora requereu a suspensão do cumprimento de sentença, justificando desconhecer de bens da ré para penhora.
Foram realizadas tentativas de bloqueio on-line de dinheiro e consulta sobre a existência de veículo automotor de propriedade da ré, que resultaram apenas na identificação de veículo que jamais foi localizado para expropriação.
A parte autora desistiu da penhora do automotor ao descobrir que o ato de constrição era precedido de diversas outras penhoras.
Além dessas diligência inexitosas, certificou-se que a ré sequer possui declaração de bens à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Os elementos fáticos extraídos da execução denotam a falta de bens localizáveis da devedora.
Assim, pode-se concluir que inexistem bens da demandada passíveis de penhora, restando a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o autor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens do réu no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências.
Registro que durante o sobrestamento do feito não correrá o prazo da prescrição intercorrente.
DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão e intimada a parte autora para informar se foram localizados bens, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido.
Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte.
CONCLUSÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/03/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 05:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO COELHO LARA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:36
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 23/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 17:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/02/2021 12:00
Conclusos para despacho
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22/02/2021 12:00
Juntada de Certidão
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19/02/2021 10:46
Juntada de petição
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06/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801184-72.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LARA, PONTES & NERY ADVOGADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO COELHO LARA - PA8789, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436, ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA11706, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448 EXECUTADO: DIPLOMATA MAO-DE-OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
Advogados do(a) EXECUTADO: CATHARINNA ASSIS XAVIER DE SOUZA - MA9378, LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA - MA8668 ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi realizada realizada consulta no infojud, contudo, não foi encontrada declaração de bens do executado, razão pela qual de ordem, com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da Corregedoria, expeço intimação para a parte exequente indicar bens da parte executada a serem penhorados, no prazo de 10 dias.
Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021 RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
03/02/2021 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 18:53
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2020 06:23
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 09/12/2020 23:59:59.
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14/11/2020 01:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 17:01
Juntada de Certidão
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24/10/2020 16:49
Outras Decisões
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23/10/2020 12:28
Conclusos para despacho
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23/10/2020 12:28
Juntada de Certidão
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22/10/2020 15:41
Juntada de petição
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09/10/2020 16:58
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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09/10/2020 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 20:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 11:37
Juntada de Ato ordinatório
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10/09/2020 17:17
Juntada de diligência
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19/05/2020 19:05
Juntada de Certidão
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06/02/2020 19:30
Mandado devolvido dependência
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06/02/2020 19:30
Juntada de diligência
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06/02/2020 12:36
Expedição de Mandado.
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15/01/2020 17:22
Juntada de Mandado
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13/11/2019 05:55
Decorrido prazo de CATHARINNA ASSIS XAVIER DE SOUZA em 12/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 03:14
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 05/11/2019 23:59:59.
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09/11/2019 03:13
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA em 04/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 14:54
Juntada de petição
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16/10/2019 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2019 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2019 17:25
Juntada de termo
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24/05/2019 16:05
Outras Decisões
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23/05/2019 12:13
Conclusos para despacho
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23/05/2019 12:13
Juntada de Certidão
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21/04/2019 03:50
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 11/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2019 16:31
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2018 02:34
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 24/10/2018 23:59:59.
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02/10/2018 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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02/10/2018 15:31
Juntada de Certidão
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13/07/2018 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2018 14:52
Conclusos para despacho
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11/07/2018 14:52
Juntada de Certidão
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05/07/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2018 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/06/2018 09:13
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2018 09:52
Juntada de protocolo BACENJUD
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30/04/2018 21:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/04/2018 11:49
Conclusos para despacho
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20/04/2018 11:49
Juntada de Certidão
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07/03/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2018 00:39
Decorrido prazo de CATHARINNA ASSIS XAVIER DE SOUZA em 05/03/2018 23:59:59.
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06/03/2018 00:39
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA em 05/03/2018 23:59:59.
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07/02/2018 00:11
Publicado Intimação em 07/02/2018.
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07/02/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2018 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2018 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2018 09:58
Conclusos para despacho
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23/01/2018 09:55
Juntada de Certidão
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15/01/2018 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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