TJMA - 0854385-47.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 20:15
Juntada de petição
-
26/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 00:19
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
21/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:22
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 21:45
Juntada de petição
-
22/10/2024 04:33
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
22/10/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 04:14
Decorrido prazo de MORAES IMOVEIS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 21:25
Juntada de diligência
-
29/08/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 21:25
Juntada de diligência
-
28/08/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 05:59
Decorrido prazo de MORAES IMOVEIS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 20:50
Juntada de diligência
-
28/06/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 20:50
Juntada de diligência
-
14/06/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 09:59
Juntada de Mandado
-
13/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Carlos Alberto Franco de Almeida em 28/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2024 12:09
Juntada de diligência
-
30/01/2024 23:51
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
30/01/2024 23:51
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
25/01/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 19:14
Juntada de Mandado
-
22/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2024 18:42
Outras Decisões
-
28/02/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:37
Juntada de petição
-
26/01/2023 00:42
Decorrido prazo de FLAVIO ANTUNES LOBATO COSTA em 25/01/2023 23:59.
-
26/12/2022 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
-
26/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 08:00
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 08:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:25
Juntada de petição
-
12/05/2021 08:51
Decorrido prazo de FLAVIO ANTUNES LOBATO COSTA em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 08:51
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 11/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 01:03
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0854385-47.2016.8.10.0001 AÇÃO – [Perdas e Danos] REQUERENTE – RAIMUNDO PINHEIRO SANTOS ADVOGADO - Advogado do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477 REQUERIDO – REU: MARIA DA ANUNCIACAO AZEVEDO LOBATO UCHOA, ZUILA MARIA AZEVEDO LOBATO, MORAES IMOVEIS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA - ME ADVOGADO - FLAVIO ANTUNES LOBATO COSTA, MA 11229 ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Vistos, Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, manifestando nos autos questões de fato e de direito que entendam relevante para a produção de prova e julgamento de mérito, sob pena de preclusão ou aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular Da 1ª Vara Cível -
15/04/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2021 17:53
Juntada de petição
-
28/02/2021 14:45
Juntada de petição
-
09/02/2021 00:40
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854385-47.2016.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO PINHEIRO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE ORDINÁRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO PINHEIRO SANTOS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO e outros, devidamente qualificado.
Alega o requerente, em síntese, que procurou a imobiliária Moraes Imóveis Incorporações LTDA, onde adquiriu 03 ( três) terrenos, localizados no Bairro Araçagy, que à época pertencia ao Município de São José de Ribamar/MA, antes porém, a fim de ter as garantias mínimas acerca da legalidade destes, dirigiu-se ao Cartório do 1º Ofício de São José de Ribamar, onde obteve varias Certidões atestando a propriedade dos imóveis em nome de Maria da Anunciação Azevedo e Zuila Maria Azevedo Lobato.
Informa que, ao tentar tomar posse dos referidos imóveis e transferir-lhes a propriedade no competente registro de imóveis (o mesmo que havia atestado a propriedade das vendedoras) foi surpreendido pela notícia de que os referidos lotes, já estavam registrados em nome de pessoas diversas daquelas com quem havia realizado negócio, e após incansáveis pesquisas realizadas no cartório, constatou que os lotes tinham outras matrículas em Certidões de Registro no 2º Ofício do Registro de Imóveis de São José de Ribamar.
Pondera o requerente, que acreditando na seriedade e fé pública conferida às serventias cartorárias extrajudiciais, e em razão das informações falsas constantes da Certidão de Registro expedida pelo 2º Ofício do Registro de Imóveis de São José de Ribamar, firmou o contrato de compra e venda, sendo assim, lesado. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Manuseando detidamente os autos, constato que resta no polo passivo da presente demanda, o ESTADO DO MARANHÃO.
Pois bem.
A jurisdição é exercida em todo o território nacional de forma una.
Entretanto, para organização das atribuições institucionais há regramento específico por meio da Constituição Federal, Código de Processo Civil e outras leis, com o propósito de definir as competências originárias e derivadas.
Segundo os ensinamentos de Fredie Didier Jr, a competência originária é atribuída ao órgão jurisdicional para conhecer a causa em primeiro lugar.
No caso sob exame, verifico tratar-se de Ação de Procedimento Comum, na qual o requerente objetiva pagamento de indenização por parte do ESTADO DO MARANHÃO e outros, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos materiais e morais.
Ocorre que, o art. 47, do Código de Processo Civil vigente, deixa claro que este juízo não é competente para processamento e julgamento da presente ação, tendo em vista que o dano alegado, tem como local dos fatos a cidade de São José de Ribamar/MA, e o contrato de compra e venda com base em Certidões de Registro supostamente falsas expedidas por Cartório de Imóveis de São José de Ribamar, logo, esta é a localidade onde deve correr o processo, senão vejamos: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Neste contexto, e considerando que a demanda objetiva pagamento de reparação, por parte dos requeridos, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos materiais e morais, decorrente do suposto ato de ilegalidade, relacionado a imóvel situado em São José de Ribamar, fato este que lhe ocasionou os danos referenciados na inicial, convém ratificar, por analogia, a regra da Lei nº 6.015/1973, em seu “Art. 169.
Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo;" Observa-se que a competência da situação do imóvel é absoluta, neste sentido a decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO IMÓVEL - CONFLITO REJEITADO.
I - A suposta conexão entre demandas ou, ainda, o risco de prolação de decisão conflitante, não possui o condão de modificar a competência absoluta, ao passo que em casos tais o legislador fez a opção expressa pelo foro, imunizando a hipótese de qualquer modificação, como se dá em se tratando de ação fundada em direito real sobre o imóvel, no qual o litígio recaia sobre direito de propriedade, ao optar pelo foro da situação do bem imóvel; II - Conflito Negativo de Competência acolhido. (TJ-MA - CC: 00015320620138100129 MA 0297822018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 01/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação : 13/08/2019 00:00:00).
Daí porque, em conformidade com o princípio da economia processual, além de um ganho substancial na produção de provas na fase de instrução processual no Juízo da situação do imóvel, deve-se reconhecer a incompetência deste Juízo encaminhando-se para a Vara Competente, inclusive onde há Magistrado com competência cumulativa para processar e julgar demandas contra o Estado do Maranhão.
Restrito ao exposto, tenho que a competência para análise e prosseguimento do feito é o foro da situação do imóvel, logo, no Município de São José de Ribamar/MA, restando equivocado o endereçamento às Varas da Fazenda Pública da Capital, razão pela qual, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, por entender ser aquele Juízo competente para conhecer e deliberar acerca da presente demanda.
Intime-se o requerente acerca desta decisão, e após decorrido o prazo de estilo, em não havendo manifestação contrária, certifique-se e encaminhe os autos conforme determinado, com baixa na distribuição.
A presente decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 15 de setembro de 2020.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública – 1° Cargo. -
05/02/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2021 12:27
Declarada incompetência
-
10/03/2020 10:46
Conclusos para julgamento
-
05/03/2020 09:06
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
04/03/2020 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 10:38
Juntada de Ato ordinatório
-
28/02/2020 00:52
Juntada de petição
-
22/01/2020 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2020 10:47
Juntada de Ato ordinatório
-
27/11/2019 23:49
Juntada de contestação
-
19/10/2019 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINHEIRO SANTOS em 18/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2019 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2019 08:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/09/2019 10:07
Outras Decisões
-
12/09/2019 14:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2019 11:11
Declarada incompetência
-
23/05/2018 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2018 08:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 22:39
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2018 10:03
Conclusos para decisão
-
30/04/2018 20:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 01:52
Decorrido prazo de ZUILA MARIA AZEVEDO LOBATO em 12/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 01:52
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO AZEVEDO LOBATO UCHOA em 12/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 08:36
Juntada de termo
-
05/04/2018 17:11
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2018 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2018 15:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/04/2018 15:33
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2018 15:31
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2018 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/03/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 01:10
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 13/03/2018 23:59:59.
-
05/03/2018 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/03/2018 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/03/2018 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/03/2018 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2018 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2018 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/03/2018 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2016 23:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2016 23:50
Conclusos para despacho
-
12/09/2016 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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