TJMA - 0808536-56.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 08:17
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 08:16
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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04/12/2021 08:35
Decorrido prazo de GENIVAL DAVID RODRIGUES em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 15:53
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0808536-56.2021.8.10.0040 Autor (a): GENIVAL DAVID RODRIGUES Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA - MA12907 Ré (u): TERRA ESCAVACOES E TRANSPORTES EIRELI - ME Adv.
Ré (u): SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por GENIVAL DAVID RODRIGUES em desfavor de TERRA ESCAVACOES E TRANSPORTES EIRELI - ME. Em seguida, a parte autora requereu a desistência do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, antes que houvesse a citação da ré.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, 21 de Julho de 2021.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
06/11/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 09:36
Extinto o processo por desistência
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14/07/2021 17:12
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 14:52
Juntada de petição
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29/06/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 16:37
Conclusos para despacho
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16/06/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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